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A equidade na forma de participação no custeio é princípio constitucional atinente à seguridade social, no entanto, as entidades beneficentes de assistência social que atenderem às exigências estabelecidas em lei serão isentas de contribuição para a seguridade social.
VERDADEIRO<br /><br />Art. 195, §7º, CF
A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo 4.682/1923) considerada o marco da Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e pensões das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado.
FALSO
As caixas de aposentadoria e pensões, na Lei Eloy Chaves, eram de natureza privada, com contribuições dos trabalhadores e dos usuários de transportes. O Estado não participava do custeio.
Caso a CF previsse que determinado benefício previdenciário deveria abranger somente os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintees individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional.
VERDADEIRO<br /><br />Art. 195, §5º, CF
Segundo o princípio da equidade, quanto maiores forem as possibilidades de sinistro que determinada atividade acarrete, maior será o tributo social. Com base nesse princípio, a CF prevê que as contribuições sociais devidas pelo empregador, pela empresa e pela entidade a ela equiparada na forma da lei poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, regra que não se aplica à base de cálculo.
FALSO
As contribuições sociais poderão ter alíquotas ou <b>bases de cálculo</b> diferenciadas.<br /><br />Art. 195, §9º, CF
Com base no princípio constitucional da solidariedade, o legislador poderá garantir prioridade a determinadas prestações a serem garantidas ao beneficiário do sistema de seguridade social.
FALSO
A afirmação se refere ao princípio da <i>seletividade</i>.<br /><br />Art. 194, parágrafo único, III, CF
Um dos objetivos fixados pela CF para a seguridade social é o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com a participação exclusiva dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e dos pensionistas nos órgãos colegiados.
FALSO
O governo também participa da administração da seguridade social, ao lado dos trabalhadores, dos empregadores e dos aposentados.<br /><br />Art. 194, parágrafo único, VII, CF
De acordo com o princípio da universalidade da cobertura, todas as situações que configurarem riscos sociais devem estar compreendidas no âmbito de proteção do sistema de seguridade.
VERDADEIRO
A CF estabelece expressamente que um dos objetivos do sistema de seguridade social é a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Entretanto, o legislador ordinário poderá estabelecer benefícios diferenciados para essas populações, em determinadas hipóteses.
FALSO
Não é possível o estabelecimento de distinções.<br /><br />Art. 194, parágrafo único, II, CF
Seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
VERDADEIRO
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, observadas as isenções previstas na Constituição; III - contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível IV - sobre a receita de concursos de prognósticos; V - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Podem ser instituídas novas formas de financiamento mediante lei complementar, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.
FALSO
Faz referência à CIDE sobre combustíveis, que não é contribuição destinada ao custeio da seguridade social (art. 177, §4º, CF).
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A cobertura do risco de acidente do trabalho deverá ser atendida privativamente pelo regime geral de previdência social, observados os termos da Lei.
FALSO
A cobertura do risco de acidente do trabalho será atendida concorrentemente pelo RGPS e pelo setor privado.<br /><br />Art. 201. §10, CF
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Como regra, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, podendo ser desenvolvida por entidades comerciais, filantrópicas ou sem fim lucrativo, de capital nacional ou não.
FALSO
É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo os casos previstos em lei. A assistência à saúde não é desenvolvida por entidades comerciais.<br /><br />Art. 199, §3º, CF e art. 197, CF
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação facultativa, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, garantido, neste caso, a percepção de valores nunca inferiores a um salário mínimo.
FALSO
A filiação ao RGPS é obrigatória.<br /><br />Art. 201, CF
Objetivamente considerada, a universalidade da cobertura diz respeito à reparação das consequências das contingências estabelecidas na lei.
VERDADEIRO
O princípio da equidade na forma de participação do custeio determina regras de custeio diferenciadas de acordo com as condições contributivas, o que possibilita as diferentes alíquotas. É um desdobramento do princípio da igualdade.
VERDADEIRO
Subjetivamente considerada a universalidade da cobertura diz respeito à população atendida pela previdência social.
FALSO
Universalidade diz respeito a todos que vivem no Brasil.
É assegurada aposentadoria por idade no RGPS aos 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os professores de ambos os sexos.
FALSO
A redução para professores diz respeito apenas ao tempo de contribuição, e não à idade.<br /><br />Art. 201, §7º, I e §8º, CF
É assegurada aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS aos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, reduzido tal prazo em cinco anos para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar.
FALSO
A redução para trabalhadores rurais e para os que exercem suas atividades em regime de economia familiar refere-se exclusivamente à idade, não ao tempo de contribuição.<br /><br />Art. 201, §7º, II, CF
O sistema de inclusão previdenciária dos trabalhadores de baixa renda deve ter alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do RGPS.
VERDADEIRO
Segundo previsão constitucional, exceto na hipótese de profissionais da saúde, é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
FALSO
Não existe essa exceção.<br /><br />Art. 201, §5º, CF
As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada integram o contrato de trabalho e a remuneração dos participantes.
FALSO
As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.<br /><br />Art. 202, §2º, CF