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Conceito CRIME - CRITÉRIO MATERIAL (SUBSTANCIAL)

Crime segundo o critério material é toda ação ou omissão humana que lesa ou
expõe a perigo bens jurídicos tutelados pelo direito. Segundo este conceito, não
basta a lei dispor sobre uma conduta ilícita, mas também há que ser verificado a
relevância do mal produzido pelo ato.
Conceito Crime - CRITÉRIO LEGAL
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de
reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração
penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de
multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente
Qual a diferença entre crime e contravenção?
A DIFERENÇA ENTRE CRIMES E CONTRAVENÇÕES É A
GRAVIDADE QUE O LEGISLADOR ATRIBUI À CONDUTA E,
CONSEQUENTEMENTE, À PENALIZAÇÃO
Conceito Crime CRITÉRIO ANALÍTICO (TAMBÉM CHAMADO FORMAL/DOGMÁTICO)
Elementos que compõe o crime
1. TIPICIDADE;
2. ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE);
3. CULPABILIDADE; E -
> 4. PUNIBILIDADEJ

UÍZO DE REPROVAÇÃO SOBRE DETERMINADA
CONDUTA QUE CONTRARIA A NORMA PENAL.

TEORIA QUADRIPARTIDA
• TÍPICO
• ILÍCITO
• CULPÁVEL
• PUNÍVEL

TEORIA CLÁSSICA

• TÍPICO
• ILÍCITO
• CULPÁVEL

TEORIA FINALISTA

• TÍPICO
• ILÍCITO
PARTÍCIPE?
É AQUELE INDIVÍDUO QUE NÃO PARTICIPA DOS ATOS DE
EXECUÇÃO, MAS AUXILIA O AUTOR (OU CO-AUTOR) NA REALIZAÇÃO DO
FATO TÍPICO.
PESSOAS
JURÍDICAS, podem se enquadrar como SUJEITO ATIVO de um delito?
1ª) TEORIA DA FICÇÃO
1 - SUJEITO PASSIVO FORMAL OU MEDIATO
É O ESTADO!!!
“Mas, como assim, professor, um indivíduo é vítima de roubo, por exemplo, e o
sujeito passivo é o Estado?”.
Exatamente, o Estado é o sujeito passivo mediato, pois, por ser o titular do
mandamento proibitivo não observado pelo sujeito ativo, é sempre lesado pela
conduta do sujeito ativo
SUJEITO PASSIVO MATERIAL OU IMEDIATO
É o titular do interesse
penalmente protegido. É aquele que sofre a lesão do bem jurídico de que é titular,
como a vida, a integridade física, a honra. Podem ser sujeito passivo material:
Incapaz pode ser sujetio passivo de delito?
O incapaz pode ser sujeito passivo de delitos, pois é também titular de
direitos, como a vida e a liberdade (entre outros).
Há delitos em que somente podem figurar como sujeitos passivos os incapazes.
Ex: recém-nascido ser vítima de infanticídio (art. 123, CP); menor de idade ser
sujeito passivo de abandono intelectual (art. 246, CP).
Morto pode ser sujeito passivo de delito?
O ser humano morto não pode ser sujeito passivo de nenhum delito, pois
não é titular de direitos, podendo ser simplesmente o objeto material do delito.
Caso seja praticada alguma conduta atentando contra eles, restará configurado um
crime contra o respeito aos mortos (arts. 209 a 212, CP) e a vítima, neste caso,
será sua família ou a coletividade, e não o morto em si.
Nascituro é sujeito passivo de crimes?
O nascituro pode ser sujeito passivo, pois o feto tem direito à vida,
sendo esta protegida pela punição do aborto.
Animais e coisas inanimadas são sujeitos passivos de crime?
Os animais e as coisas não são vítimas de
crime, figurando apenas como objeto material.
Daí resulta que em caso de lesão a coisas ou
animais, os sujeitos passivos são os seus
proprietários ou a coletividade.
Mas e nos crimes contra a fauna? Como já
disse, é a coletividade que figura como
vítima. De fato, ela é a titular do interesse de
ver preservado todo o patrimônio ambiental
Podemos afirmar que o
sujeito passivo do delito é o prejudicado pelo crime?
A reposta é negativa, pois, ainda que muitas vezes tais
características se reúnam na mesma pessoa, as situações são
diversas.
2.1.3 OBJETO DO CRIME
JURÍDICO
É POSSÍVEL UM
DELITO SEM OBJETO MATERIAL?
NÃO HÁ CRIME SEM OBJETO JURÍDICO, POIS QUALQUER
CRIME VIOLA UMA LEI. ENTRETANTO É POSSÍVEL UM
DELITO SEM OBJETO MATERIAL. EXEMPLO: ATO
OBSCENO (ARTIGO 233 DO CÓDIGO PENAL).
Crimes Comuns
PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA. FURTO
Crimes Próprios
PRATICADOS POR PORTADORES DE
CAPACIDADE ESPECIAL.
PECLULATO
Crimes Mão Própria
COMETIDOS POR QUALQUER PESSOA,
MAS NÃO PODEM SER PRATICADOS
POR INTERMÉDIO DE OUTREM.
FALSO
TESTEMUNHO
Crimes Instantânos
QUANDO CONSUMADO, ENCERRA-SE. FURTO
Crimes Permanentes
PROLONGA-SE NO TEMPO,
DEPENDENTE DA AÇÃO OU OMISSÃO
DO SUJEITO ATIVO.
CÁRCERE
PRIVADO
Crimes INSTANTÂNEOS DE
EFEITOS
PERMANENTES
CONSUMADA A INFRAÇÃO EM DADO
MOMENTO, OS EFEITOS PERMANECEM,
INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE
DO SUJEITO.
BIGAMIA
CRIMES COMISSIVO
ATIVIDADE POSITIVA DO AGENTE, UMA
AÇÃO.
ROUBO
Crimes OMISSIVOS
PRÓPRIOS
CRIME QUE, ABSTRATAMENTE, É
OMISSIVO. É A OMISSÃO DO AUTOR, ou seja, a omissão não vai causar um efeito concreto... a própria omissão é o crime. Ex.: Não prestar socorro, a própria omissão é um delito (independente do efeito concreto)
QUANDO DEVE AGIR.
OMISSÃO DE
SOCORRO
Crimes OMISSIVOS
IMPRÓPRIOS
CRIME QUE, ABSTRATAMENTE, É
COMISSIVO. A LEI DESCREVE UMA
CONDUTA DE FAZER, MAS O AGENTE
SE NEGA A CUMPRIR O DEVER DE
AGIR.
ART. 13 CP - MÃE
DEIXA DE
ALIMENTAR A
CRIANÇA

A consequencia do que o agente não fez que é importante, o crime em si não tá positivado... vai depender do resultado
Crimes MATERIAIS
UMA CONDUTA E UM RESULTADO
NATURALÍSTICO, SENDO A
OCORRÊNCIA DESTE ÚLTIMO
NECESSÁRIA PARA A CONSUMAÇÃO.
HOMICÍDIO
Crimes FORMAIS
CONSUMADO INDEPENDENTE DO
RESULTADO NATURALÍSTICO.
AMEAÇA
Crimes MERA CONDUTA
NÃO EXIGE QUALQUER RESULTADO
NATURALÍSTICO.
ATO OBSCENO
Crimes SIMPLES
OCORRE QUANDO O TIPO LEGAL É
ÚNICO.
HOMICÍDIO
SIMPLES
Crimes QUALIFICADOS
AO TIPO SIMPLES, AGREGA SITUAÇÃO
QUE ELEVA OU MAJORA A PENA.
ART. 121, § 2°
Crimes PRIVILEGIADOS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SÃO
MINORATIVAS, ISTO É, SE ATENUAM A
PENA.
HOMICÍDIO
PRATICADO POR
RELEVANTE
VALOR MORAL
Crimes COMPLEXO
DOIS OU MAIS TIPOS EM UMA ÚNICA
DESCRIÇÃO LEGAL.
ROUBO = FURTO
+ AMEAÇ
O fato típico é composto dos seguintes elementos:
1. CONDUTA
2. RESULTADO NATURALÍSTICO
3. NEXO DE CAUSALIDADE
4. TIPICIDADE

Só para ficar bem claro, no primeiro exemplo, há uma conduta, a de o sujeito esfaquear a
vítima. O resultado é a morte. O nexo entre a conduta e o resultado é que a vítima faleceu
em conseqüência das lesões produzidas pelas facadas. E o acontecimento se enquadra
no art.121 do CP.
CRIME: FATO TÍPICO
Fato típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que se enquadra
perfeitamente nos elementos descritos na norma penal.
Exemplo: Tício esfaqueia Mévio, que vem a falecer devido às lesões
TEORIA CLÁSSICA, MECANICISTA, NATURALÍSTICA OU CAUSAL da conduta:
PELA TEORIA ADOTADA ATUALMENTE PELO CÓDIGO PENAL,
CRIME É SOMENTE FATO TÍPICO E ILÍCITO (ANTIJURÍDICO).
TEORIA FINAL OU FINALISTA da conduta:
CONCLUINDO, A VONTADE DO AGENTE NÃO PODERÁ MAIS
SER SEPARADA DA SUA CONDUTA, AMBAS ESTÃO LIGADAS
ENTRE SI, DEVENDO-SE FAZER UMA ANÁLISE DE IMEDIATO
NO “ANIMUS” DO AGENTE PARA FINS DE TIPICIDADE Para a teoria finalista, importa saber se o agente atuou com dolo ou culpa. Não
estando presente tais elementos, sua conduta será atípica. Por outro lado, para a
teoria causal, sua conduta seria típica, porém ele não seria culpável por ausência
de dolo e culpa, elementos estes que, para a teoria causal, fazem parte da
culpabilidade
TEORIA SOCIAL da conduta
A teoria social da ação tem como fundamento a relevância da conduta perante a
sociedade.
Para essa teoria, não basta saber se a conduta foi dolosa ou culposa para
averiguação do fato típico, mas, também, fazer uma análise de tal comportamento
e classificá-lo como socialmente permitido ou não
EXCLUSÃO DA CONDUTA
1. Caso fortuito e força maior
2. Atos ou movimentos reflexos
3. Coação física irresistível
4. Sonambulismo e hipnose
é possível crime sem resultado jurídico?
NÃO HÁ CRIME SEM RESULTADO JURÍDICO, POIS
QUALQUER CRIME VIOLA UMA LEI. ENTRETANTO É
POSSÍVEL UM DELITO SEM RESULTADO NATURALÍSTICO.
NEXO CAUSAL OU RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
A relação de causalidade ou nexo causal ou nexo de causalidade é a forma segundo a
qual se verifica o vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito. Sobre o tema,
estabelece o artigo 13 do Código Penal:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão
sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Teorias da causa:
DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES OU EQUIVALÊNCIA DOS
ANTECEDENTES OU SINE QUA NON
DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES OU EQUIVALÊNCIA DOS
ANTECEDENTES OU SINE QUA NON
Teorias da causa:DA CAUSALIDADE ADEQUADA
Esta teoria considera causa do evento
apenas a ação ou omissão do agente apta e idônea a gerar o resultado.
Segundo o que dispõe essa corrente, a venda lícita da arma pelo comerciante não
é considerada causa do resultado morte que o comprador produzir, pois vender
licitamente a arma, por si só, não é conduta suficiente para gerar a morte. Ainda é
preciso que alguém efetue os disparos que a causarão.
Portanto, a causa adequada é aferida de acordo com o juízo do homem médio e
com a experiência comum. Não basta contribuir de qualquer modo para o
resultado: A CONTRIBUIÇÃO DEVE SER EFICAZ!
2.3.3.2 TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL
DA CAUSALIDADE ADEQUADA? ou DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES OU EQUIVALÊNCIA DOS
ANTECEDENTES?
O Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes, conforme é
possível perceber ao observar com atenção o artigo 13 do Código Penal. Veja:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (grifo nosso)
cepcionalmente, a
teoria da causalidade adequada também é adotada no nosso sistema pátrio
CONCAUSAS
são outras causas que concorrem juntamente no fato então praticado e dão
força, de uma forma ou de outra, ao resultado
CONCAUSAS CAUSA DEPENDENTE
É aquela que é dependente da conduta. Só
acontece por causa da conduta e, assim, não exclui a relação de
causalidade. Ocorre como uma verdadeira sucessão de acontecimentos
previsíveis.
Exemplo: A morte em um homicídio advém da hemorragia interna que foi
causada pelo impacto da bala que veio da explosão provocada pela arma
feita pela conduta da pessoa que pressionou o gatilho.
CONCAUSAS CAUSA INDEPENDENTE
CAUSA INDEPENDENTE
causas absolutamente independentes,A) PREEXISTENTES
PREEXISTENTES
causas absolutamente independentes - concomitante
B) CONCOMITANTE
causas absolutamente independentes - superveniente
C) SUPERVENIENTES
Consquencia das causas absolutamente independentes

Preexistentes
A) PREEXISTENTES
Consquencia das causas absolutamente independentes

B) CONCOMITANTES
Ocorrem concomitantemente à prática da conduta e aqui
valem os mesmos comentários quanto às causas relativamente independentes
preexistentes, ou seja, responde o agente pelo resultado naturalístico.
Exemplo: Mévio, com ânimo de matar Tício, aponta uma arma para ele. Tício,
desesperado, tenta fugir e no momento em que é efetuado o disparo, Tício é
atropelado por um caminhã
Consquencia das causas absolutamente independentes C) SUPERVENIENTES
Encontram previsão no artigo 13, parágrafo 1º do
Código Penal. Observe:
Art. 13
[...]
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a
imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos
anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE
INDEPENDENTES QUE NÃO PRODUZEM POR SI SÓS O RESULTADO, o
agente RESPONDE pelo resultado naturalístico?
sim
Causas ABSOLUTAMENTE
INDEPENDENTES rompem o nexo de casualidade?
ROMPEM O NEXO
CAUSAL E RESPONDE
O AGENTE PELOS
ATOS PRATICADOS
ATÉ ENTÃO
RELATIVAMENTE
INDEPENDENTES rompem o nexo de casualidade?
NÃO ROMPEM O NEXO
CAUSAL E RESPONDE
O AGENTE PELO
RESULTADO
NATURALÍSTICO
Causas RELATIVAMENTE
INDEPENDENTES QUE PRODUZIRAM
POR SI SÓS O
RESULTADO
ROMPEM O
NEXO CAUSAL
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia
agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do
resultado
DOLO DIRETO E DOLO INDIRETO
Dolo direto -> sujeito quer aquele resultado específico
Dolo indireto -> sujeito não quer um resultado certo (dolo alternativo, dolo eventual)
Dolo Alternativo
Dolo indireto que tanto faz o resultado (matar, ferir, arrancar um braço)

O agente sempre responderá pelo + grave
Ex.: se jogou uma bomba e feriu... responde pelo ferimento ou tentativa de homicídio (tentativa de homicídio)
Dolo eventual
Tipo de dolo indireto -> sujeito não quer o resultado mas mesmo assim corre o risco
Não quero, mas vou correr o risco disso
ABERRATIO CAUSAE (DOLO GERAL)
Aberratio causae é o erro na causa que produz o delito. Ocorre quando o sujeito,
pensando ter atingido o resultado que queria, pratica uma nova conduta com
finalidade diversa e, posteriormente, constata-se que o resultado foi ocasionado
pela segunda conduta
Crime culposo
culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.
Culpa consciente/culpa inconsciente
Culpa consciente -> O sujeito prevê o resultado mas espera que não aconteça

Culpa inconsciente -> o resultado não é previsto pelo agente,
embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência,
negligência ou imperícia.
CULPA PRÓPRIA X CULPA IMPRÓPRIA
Na culpa própria ou propriamente dita o agente não quer e nem assume o risco
de produzir o resultado. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita.
Contrariamente, na culpa imprópria ou por extensão ou por assimilação ou por
equiparação, o agente por erro, fantasia ou outra situação fática, que se real
justificaria sua conduta, provoca intencionalmente um resultado ilícito.
Admite-se compensação de culpa no direito penal brasileiro?
Não, pois prevalece o caráter público da sanção penal
É admitida tentativa no crime culposo
Em regra não, somente na culpa imprópria (ele faz, sabe que podia acontecer mas espera que não aconteça)
CRIME PRETERDOLOSO
é aquele que ocorre quando a conduta dolosa gera a produção de
um resultado mais grave do que o efetivamente desejado pelo agente.
ERRO DE TIPO
O sujeito acha que o crime não é típico
Erro de tipo essencial e acidental
ERRO DE TIPO ESSENCIAL, O AGENTE, SE avisado do erro ,
P A R A IM E D I A T A M E N T E O Q U E I A FA Z E R .
N O ERRO DE TIPO ACIDENTAL SE O AGENTE AVISADO DO ERRO,
O C O R RI G E E C O N T I N U A A AG I R I LI C I T A M E N T E.
ERRO DE
TIPO
ESSENCIAL
INESCUSÁVEL -> EXCLUI O DOLO,
MAS NÃO A
CULPA

ESCUSÁVEL -> EXCLUI O DOLO E
A CULPA
O QUE É UMA DISCRIMINANTE PUTATIVA?
EM SÍNTESE, DESCRIMINANTE PUTATIVA É UMA CAUSA
EXCLUDENTE DE ILICITUDE, ERRONEAMENTE IMAGINADA
PELO AGENTE. ELA NÃO EXISTE NA REALIDADE, MAS O
AGENTE PENSA QUE SIM PORQUE ESTÁ ERRADO.
O que é tentaiva?
quando, iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
Para Esaf, é cabível tentativa no dolo eventual?
sim
Como é punida a tentativa?
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa
com a pena c
Que tipos de crimes não admitem tentativa?
1. CRIMES CULPOSOS;
2. CRIMES PRETERDOLOSOS;
3. CRIMES UNISUBSISTENTES;
4. CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS;
5. CONTRAVENÇÕES PENAIS;
6. CRIMES CONDICIONADOS;
7. CRIMES HABITUAIS.
Qual a diferença entre desistência voluntária e tentativa?
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIAQUANDO O
AGENTE DIZ: “POSSO PROSSEGUIR, MAS NÃO
QUERO”.
TENTATIVAQUANDO O AGENTE DIZ:
“QUERO PROSSEGUIR, MAS NÃO POSSO”.
o que é o arrependimento eficaz?
EFICAZDiferentemente do que ocorre na
desistência voluntária, o agente pratica todos os atos suficientes à
consumação do delito, mas adota providências para impedir o resultado
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas de diminuição da pena?
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz não são causas de diminuição
da pena e sim de atipicidade.
RESPONDENDO O
AGENTE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS
O que é arrependimento posterior?
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,
reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou
da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois
terços.
Qual a diferença entre desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior
o arrependimento posterior diminui a pena
a desistência voluntária e o arrependimento eficaz excluem a tipicidade respondendo o agente apenas pelos crimes já praticados.
Crime impossível
"Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio
ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o
crime."
Diferença entre legítima defesa e estado de necessidade
A) NO ESTADO DE NECESSIDADE, HÁ UM CONFLITO ENTRE DOIS
BENS JURÍDICOS EXPOSTOS A PERIGO; NA LEGÍTIMA DEFESA,
UMA REPULSA A ATAQUE;

B) NO ESTADO DE NECESSIDADE, O BEM JURÍDICO É EXPOSTO A
PERIGO; NA LEGÍTIMA DEFESA, O DIREITO SOFRE UMA
AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE;

C) NO ESTADO DE NECESSIDADE, O PERIGO PODE OU NÃO ADVIR
DA CONDUTA HUMANA; NA LEGÍTIMA DEFESA, A AGRESSÃO SÓ
PODE SER PRATICADA POR PESSOA HUMANA;
D) NO ESTADO DE NECESSIDADE, A CONDUTA PODE SER DIRIGIDA
CONTRA TERCEIRO INOCENTE; NA LEGÍTIMA DEFESA,
SOMENTE CONTRA O AGRESSOR;
E) NO ESTADO DE NECESSIDADE, A AGRESSÃO NÃO PRECISA SER
INJUSTA; NA LEGÍTIMA DEFESA, POR OUTRO LADO, SÓ EXISTE
SE HOUVER INJUSTA AGRESSÃO (EXEMPLO: DOIS NÁUFRAGOS
DISPUTANDO A TÁBUA DE SALVAÇÃO. UM AGRIDE O OUTRO
PARA FICAR COM ELA, MAS NENHUMA AGRESSÃO É INJUSTA).