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434 Cards in this Set

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INFORMATIVO 532 STJ
Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, a vítima tem a possibilidade de ajuizar a ação de indenização diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos.
Obs: existe precedente do STF em sentido contrário.
INFORMATIVO 532 STJ
A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano (e não contra o Estado)?
1ª corrente: NÃO
Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006).

2ª corrente: SIM
Adotada pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.
É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho).
INFORMATIVO 532 STJ
O espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. A legitimidade, nesse caso, é dos herdeiros
O espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa
INFORMATIVO 532 STJ
O que é a herança?
A herança é o conjunto de bens deixado pela pessoa falecida.
Caracteriza-se, por força de lei, como sendo bem imóvel, universal e indivisível.
A herança é formada automaticamente pela morte e somente será dissolvida quando houver a partilha.
INFORMATIVO 532 STJ
O que é o espólio?
O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele.
Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos (ex: celebrar contratos, no interesse da herança) e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou passivo da relação processual) (FARIAS, Cristiano Chaves. et. al., Código Civil para concursos. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 1396).
INFORMATIVO 532 STJ
Quem representa o espólio em juízo (quem age em nome do espólio)?
Se já houve inventário: o espólio é representado em juízo pelo inventariante.
 Se ainda não foi aberto inventário: o espólio é representado pelo administrador provisório (art. 985 do CPC).
INFORMATIVO 532 STJ
Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado.
O espólio é legitimado a prosseguir na demanda
INFORMATIVO 532 STJ
Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação
espólio é legitimado a propor a ação de indenização
INFORMATIVO 532 STJ
Ofensa à memória da pessoa já falecida.
Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.
INFORMATIVO 532 STJ
Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa.
Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.
INFORMATIVO 532 STJ
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação:
a) o do local do acidente; b) o do local do seu domicílio; c) o do local do domicílio do réu.
INFORMATIVO 532 STJ
qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros.
qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros.
INFORMATIVO 532 STJ
O hospital que realiza transfusão de sangue observando todas as cautelas exigidas por lei não é responsável pelo fato de o paciente ter sido contaminado com hepatite C, ainda que se considere que essa contaminação ocorreu por conta do fenômeno da janela imunológica.
Hospital que realiza transfusão de sangue observando todas as cautelas exigidas não é responsável pela contaminação do paciente
INFORMATIVO 532 STJ
O hospital não pode cobrar, ou admitir que se cobre, dos pacientes conveniados a planos de saúde valor adicional por atendimentos realizados por seu corpo médico fora do horário comercial
Hospital não pode cobrar dos pacientes de plano de saúde valor adicional para atendimentos realizados pelos seus médicos fora do horário comercial
INFORMATIVO 532 STJ
É incabível a exigência de caução para atendimento médico-hospitalar emergencial
É incabível a exigência de caução para atendimento médico-hospitalar emergencial
INFORMATIVO 532 STJ
Os juros relacionados com a cobrança de crédito estampado em cheque são disciplinados pela Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85). Segundo a referida Lei, os juros de mora devem ser contados desde a data da primeira apresentação do cheque pelo portador à instituição financeira. Não se aplica, portanto, a regra do art. 405 do CC, que conta os juros a partir da citação inicial.
Os juros moratórios no caso de cobrança de cheque são contados desde a data da primeira apresentação
INFORMATIVO 532 STJ
A parte não pode deixar para arguir a suspeição de perito apenas após a apresentação de laudo pericial que lhe foi desfavorável. A parte deverá arguir a suspeição do perito no momento da sua nomeação.
PROCESSO CIVIL
A parte deverá arguir a suspeição do perito no momento da sua nomeação
INFORMATIVO 532 STJ
O STJ decidiu que a decisão a que se refere o § 6º do art. 273 do CPC, apesar de ser concedida mediante técnica de cognição exauriente, continua sendo, por opção legislativa, uma hipótese de tutela antecipada. Logo, por questão de política legislativa, não é apta a fazer coisa julgada material. Assim, o valor correspondente à parte incontroversa do pedido pode ser levantado pelo beneficiado por decisão que antecipa os efeitos da tutela (art. 273, § 6º, do CPC), mas o montante não deve ser acrescido dos respectivos honorários advocatícios e juros de mora, os quais deverão ser fixados pelo juiz na sentença
A decisão a que se refere o § 6º do art. 273 do CPC tem natureza de tutela antecipada e não de julgamento antecipado parcial da lide
INFORMATIVO 532 STJ
Afirmou o Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva:
“(...) não se discute que a tutela prevista no § 6º do artigo 273 do CPC atende aos princípios constitucionais ligados à efetividade da prestação jurisdicional, ao devido processo legal, à economia processual e à duração razoável do processo, e que a antecipação em comento
INFORMATIVO esquematizado
Página14
não é baseada em urgência, nem muito menos se refere a um juízo de probabilidade (ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório).
Porém, como já dito, por questão de política legislativa, a tutela acrescentada pela Lei nº 10.444/02 não é suscetível de imunização pela coisa julgada.
Assim sendo, não há como na fase de antecipação da tutela, ainda que com fundamento no § 6º do artigo 273 do CPC, permitir o levantamento dos consectários legais (juros de mora e honorários advocatícios), que deverão ser decididos em sentença
STJ 3 TURMA
INFORMATIVO 532 STJ
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Em ação para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão
INFORMATIVO 532 STJ
O seguro garantia judicial não pode ser utilizado como caução em execução fiscal. Isso porque não há norma legal disciplinadora do seguro garantia judicial, não estando essa modalidade de caução entre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980.
Seguro garantia não pode ser usado como caução em execução fiscal
INFORMATIVO 532 STJ
O que é a execução fiscal?
Execução fiscal é a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações) para cobrar do devedor créditos (tributários ou não tributários) inscritos em dívida ativa.
INFORMATIVO 532 STJ
Procedimento da execução fiscal
Vejamos algumas etapas do seu procedimento:
1) Petição inicial (art. 6º da LEF).
2) Despacho do juiz deferindo a inicial e determinando a citação do executado (art. 7º).
3) Citação do executado para, em 5 dias, pagar a dívida ou garantir a execução (art. 8º).
4) Depois de citado, o executado poderá:
a) pagar a dívida;
b) garantir a execução;
c) não pagar a dívida nem garantir a execução.
5) Se o devedor pagar, extingue-se a execução.
6) Se garantir a execução, poderá opor embargos à execução.
7) A garantia do juízo para que o executado ofereça os embargos poderá ser feita de três modos:
a) o executado faz o depósito em dinheiro do valor cobrado;
b) o executado apresenta uma fiança bancária com relação ao valor cobrado;
c) é realizada a penhora de bens suficientes para pagar o valor executado.
É o que se pode extrair dos arts. 9º e 16 da LEF:
INFORMATIVO 532 STJ
O seguro garantia judicial pode ser utilizado como caução em execução fiscal?
NÃO. O STJ entendeu que não há norma legal disciplinadora do seguro garantia judicial, não estando essa modalidade de caução entre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980. Logo, o seguro garantia não pode ser utilizado como caução em execução fiscal. Processo
STJ. 1ª Turma.
INFORMATIVO 532 STJ
EXEC FISCAL
Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
INFORMATIVO 532 STJ
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública cujos pedidos consistam em impedir que determinados hospitais continuem a exigir caução para atendimento médico-hospitalar emergencial e a cobrar, ou admitir que se cobre, dos pacientes conveniados a planos de saúde, valor adicional por atendimentos realizados por seu corpo médico fora do horário comercial.
MP tem legitimidade para ACP contra hospital para que este não exija cheque-caução e para que não cobre valores adicionais de usuários de planos de saúde
INFORMATIVO 532 STJ
Se o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito, isso significa que essa circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu.
Se o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito, isso significa que essa circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu.
INFORMATIVO 532 STJ
O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. O art. 112, I, do CP foi recepcionado pela CF/88 e deve continuar sendo aplicado
Termo inicial da prescrição executória: data do trânsito em julgado da sentença para a acusação
INFORMATIVO 532 STJ
Desse modo, perceba a seguinte situação que o art. 112, I, pode ocasionar:
 se o réu for condenado, a defesa recorrer e o MP não, esse condenado não poderá iniciar o cumprimento da pena enquanto estiver pendente o recurso;
 apesar disso, já começa a correr o prazo da prescrição executória.
Diante desse paradoxo que pode ser ocasionado pela regra do art. 112, I, do CP, alguns doutrinadores e membros do Ministério Público idealizaram a seguinte tese:
O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa.
Não se pode dizer que o prazo prescricional começa com o trânsito em julgado apenas para a acusação, uma vez que, se a defesa recorreu, o Estado não pode dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva.
Se há recurso da defesa, o Estado não inicia o cumprimento da pena não por desinteresse dele, mas sim porque há uma vedação de ordem constitucional decorrente do princípio da presunção de inocência. Ora, se não há desídia do Estado, não se pode falar em prescrição
INFORMATIVO 532 STJ
Prescrição da pretensão punitiva
Extingue todos os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida.
Apaga a pena (efeito principal da condenação) e também os efeitos secundários (penais e extrapenais
Não gera reincidência
Não serve como título executivo no juízo cível.
Em resumo, se for reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, o réu não terá qualquer consequência negativa.
INFORMATIVO 532 STJ
Prescrição executória
Prescrição executória
Extingue apenas a pena (efeito principal da condenação).
Os efeitos secundários da condenação continuam valendo.
Tem força para gerar reincidência.
Serve como título executivo no juízo cível.
Com exceção da pena, persistem todas as demais consequências negativas inerentes a uma condenação.
INFORMATIVO 532 STJ
conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior - no caso, um aparelho de som automotivo - configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.
subtração de objeto localizado no interior de veículo automotor mediante o rompimento do vidro qualifica o furto (art. 155, § 4º, I, do CP)
INFORMATIVO 532 STJ
Para o STJ e STF, a conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior - no caso, um aparelho de som automotivo - configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP
Para o STJ e STF, a conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior - no caso, um aparelho de som automotivo - configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP
INFORMATIVO 532 STJ
Com o advento da Lei n.º 11.343/2006, que revogou expressamente a Lei n.º 6.368/1976, não foi mantida a previsão de majorante pelo concurso eventual para a prática dos delitos da Lei de Tóxicos, devendo ser reconhecida a abolitio criminis no tocante ao inciso III do art. 18 da vetusta Lei nº 6.368/76.
Houve abolitio criminis no tocante à causa de aumento de pena previsto no art. 18, III, primeira parte, da Lei 6.368/76 (antiga Lei de Tóxicos)
INFORMATIVO 532 STJ
Não tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A do ECA
Não tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A do ECA
INFORMATIVO 532 STJ
Por que a competência é da Justiça Federal ou Estadual?
São duas as razões:
 O art. 241-A do ECA
art. 241-A do ECA é um crime previsto em tratado ou convenção internacional (Convenção sobre Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto legislativo 28/90 e pelo Decreto 99.710/90);
 A publicação do vídeo ou das imagens ocorreu no Brasil, no entanto, poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Verifica-se, portanto, a transnacionalidade do delito.
Trata-se de entendimento consolidado no STJ:
INFORMATIVO 532 STJ
Quando se considera consumado o delito do art. 241-A do ECA?
Consuma-se no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas ou a sua efetiva visualização pelos usuários.
INFORMATIVO 532 STJ
Verificada a falta de peritos oficiais na comarca, é válido o laudo pericial que reconheça a qualificadora do furto referente ao rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) elaborado por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, ainda que sejam policiais.
Se não houver perito oficial, dois policiais com curso superior podem fazer a perícia
INFORMATIVO 532 STJ
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Aplicação de sanção disciplinar na execução penal depende de processo administrativo prévio
INFORMATIVO 532 STJ
Art. 53. Constituem sanções disciplinares: LEP
- advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado
INFORMATIVO 532 STJ
Quem aplica as sanções disciplinares?
Em regra, é o diretor do estabelecimento prisional (por ato motivado).
Exceção: a inclusão no RDD (inciso V) somente poderá ser imposta por prévio e fundamentado despacho do juiz das execuções penais.
INFORMATIVO 532 STJ
mudança de endereço sem autorização judicial durante o curso do livramento condicional, em descumprimento a uma das condições impostas na decisão que concedeu o benefício, não configura, por si só, falta disciplinar de natureza grave.
O rol de faltas graves é taxativo e a mudança de endereço do liberado condicional sem informar o juízo não está lá prevista como falta grave
INFORMATIVO 532 STJ
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
LEP
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei;
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório
INFORMATIVO 532 STJ
Condições do livramento condicional OBRIGATORIAS
Quando o juiz das execuções penais concede o benefício do livramento condicional, ele deverá especificar algumas condições que o condenado deverá cumprir.
No § 1º do art. 132 da LEP estão previstas as condições obrigatórias:
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
INFORMATIVO 532 STJ
Condições do livramento condicional FACULTATIVAS
No § 2º, por sua vez, são listadas condições facultativas, ou seja, que podem ou não ser impostas a critério do magistrado:
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
INFORMATIVO 532 STJ
Imagine que o juiz imponha ao liberado condicional a obrigação de que ele comunique à Justiça todas as vezes em que mudar de endereço. A despeito de ter sido informado sobre essa obrigação, o liberado se muda e não informa ao juízo. Nesse caso, pode-se dizer que ele praticou uma falta grave?
A mudança de endereço sem autorização judicial durante o curso do livramento condicional, em descumprimento a uma das condições impostas na decisão que concedeu o benefício, não configura, por si só, falta disciplinar de natureza grave. Isso porque essa conduta não está prevista no art. 50 da LEP.
INFORMATIVO 532 STJ
contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa.
Contribuinte que oferece garantia de sua obrigação tributária, antes mesmo da execução fiscal iniciar, tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa
INFORMATIVO 532 STJ
Não tem efeito suspensivo o pedido administrativo para anulação do crédito tributário feito após o encerramento do procedimento administrativo
O
Após ter se encerrado o procedimento administrativo, com a confirmação do lançamento e a inscrição em dívida ativa, caso o devedor apresente algum requerimento pedindo a anulação dos atos anteriores, tal pedido não terá efeito suspensivo, considerando que existe uma presunção relativa de que o procedimento foi encerrado de acordo com os parâmetros legais.
INFORMATIVO 532 STJ
São constitucionais os arts. 10 e 11, I, segunda parte, da Lei n. 11.941/2009, que não exigem a apresentação de garantia ou arrolamento de bens para o parcelamento de débito tributário, embora autorizem, nos casos de execução fiscal já ajuizada, a manutenção da penhora efetivada
O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não viola o princípio da isonomia ao prever que os bens penhorados do devedor que adere ao parcelamento devem continuar constritos
São
INFORMATIVO 532 STJ
Ex1: a União ajuíza uma execução fiscal contra a empresa “A” cobrando 100 mil reais de tributos federais. Ainda não foi penhorado nenhum bem da pessoa jurídica. A ré decide aderir ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009. Não será necessário que a empresa “A” apresente garantia ou faça o arrolamento de bens para ingressar no parcelamento.
Ex1: a União ajuíza uma execução fiscal contra a empresa “A” cobrando 100 mil reais de tributos federais. Ainda não foi penhorado nenhum bem da pessoa jurídica. A ré decide aderir ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009. Não será necessário que a empresa “A” apresente garantia ou faça o arrolamento de bens para ingressar no parcelamento.
INFORMATIVO 532 STJ
Ex2: a União ajuíza uma execução fiscal contra a empresa “B” cobrando 100 mil reais de tributos federais. Foi realizada a penhora de um caminhão pertencente à pessoa jurídica. A ré decide aderir ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009. O caminhão continuará penhorado até que haja o pagamento de todas as parcelas e a consequente extinção do crédito tributário.
Ex2: a União ajuíza uma execução fiscal contra a empresa “B” cobrando 100 mil reais de tributos federais. Foi realizada a penhora de um caminhão pertencente à pessoa jurídica. A ré decide aderir ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009. O caminhão continuará penhorado até que haja o pagamento de todas as parcelas e a consequente extinção do crédito tributário.
INFORMATIVO 532 STJ
É possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para efeito da carência exigida pela Lei de Benefícios.
Tempo exercido pelo segurado, antes da Lei 8.213/91, na atividade rural, com registro em carteira profissional, pode ser reconhecido para efeito de carência
INFORMATIVO 531 STJ
Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?
Em regra, SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame. Essa é a posição pacífica do STJ e STF
INFORMATIVO 531 STJ
STF, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, identificou hipóteses excepcionais em que a Administração pode deixar de realizar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, desde que se verifique a ocorrência de uma situação com as seguintes características (RE 598.099/MS, Pleno, DJe de 3.10.2011):
a) superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;
b) imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
c) gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
d) necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
INFORMATIVO 531 STJ
Se o candidato foi aprovado fora do número de vagas (o concurso não previa cadastro de reserva), mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele terá direito subjetivo à nomeação?
Em regra, NÃO. O candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito subjetivo à nomeação, mesmo que surjam ou sejam criadas vagas durante o prazo de validade do concurso. Assim, o fato de terem sido criados novos cargos enquanto ainda vigente o concurso não obriga, por si só, a Administração a nomear o candidato aprovado fora do número de vagas.
INFORMATIVO 531 STJ
O candidato aprovado fora do número de vagas do edital adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que:
a) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público; e
b) existe interesse da Administração Pública e disponibilidade orçamentária para preencher essas vagas.
INFORMATIVO 531 STJ
Se o candidato foi para o cadastro de reserva previsto no edital e durante o prazo de validade do concurso surgiram novos cargos, ele terá direito subjetivo à nomeação?
1ª corrente:
Em regra, SIM. Segundo vem decidindo o STJ, “a aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas,

STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 37.982/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/08/2013).
(STJ. 2ª
Existem exceções? O candidato aprovado dentro do cadastro de reservas poderá deixar de ser nomeado mesmo que tenham surgido novos cargos caso se verifique uma situação superveniente, imprevisível, grave e necessária.

2ª corrente:
NÃO. A 1ª Seção do STJ entendeu que não. Segundo entendeu a Min. Eliana Calmon, os candidatos aprovados em concurso público no cadastro de reserva não têm direito subjetivo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade
INFORMATIVO 531 STJ
Em uma ação de improbidade administrativa, é possível a concessão de liminar “inaudita altera parte” determinando que o requerido fique proibido de receber novas verbas do poder público, assim como benefícios fiscais e creditícios. Isso porque, ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória – por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos –, pode o magistrado, a qualquer tempo, com fundamento no poder geral de cautela, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva.
Em ação de improbidade, o juiz pode conceder liminar inaudita altera parte para que o requerido fique sem receber novas verbas do Poder Público
INFORMATIVO 531 STJ
Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino, proprietário de apartamento, que realiza obra pela qual transforma sua unidade em apartamento de cobertura.
Condomínio tem legitimidade para ajuizar ação de nunciação de obra nova contra condômino que realiza obra irregular
INFORMATIVO 531 STJ
Ação de nunciação de obra nova
ação de nunciação de obra nova serve para impedir que seja executada ou concluída uma construção que viole:
 as regras sobre direito de vizinhança (previstas no Código Civil);
 as normas municipais sobre construções; ou
 as limitações administrativas impostas sobre a propriedade particular
INFORMATIVO 531 STJ
Art. 934. Compete esta ação:NUNCIACAO OBRA NOVA
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
Em nenhum dos incisos do art. 934 do CPC menciona-se o condomínio como sendo um dos legitimados para essa ação. Mesmo assim isso é possível?
SIM. Apesar de o art. 934 não incluir o condomínio entre os legitimados para mover a ação de nunciação de obra nova contra condôminos, o STJ admite essa legitimidade
INFORMATIVO 531 STJ
Qual é a diferença entre ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória?
A ação demolitória tem o mesmo objetivo da ação de nunciação de obra nova.
A diferença é que a ação de nunciação é proposta quando a construção ainda está na fase de planejamento ou execução.
Já a ação demolitória é manejada quando a obra estiver concluída ou em fase de acabamento.
INFORMATIVO 531 STJ
Se for proposta uma ação de nunciação de obra nova, mas a edificação já estiver concluída, é possível que o juiz converta a demanda em ação demolitória?
SIM. Já houve precedente do STJ nesse sentido: “a diversidade de requisitos entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória não impede possa ser feita a conversão de uma em outra, quando erroneamente ajuizada” (
INFORMATIVO 531 STJ
Em se tratando de execução de prestação alimentícia, o alimentando (credor) poderá escolher, dentre quatro opções, o local onde irá ajuizar a execução:
a) o foro do seu domicílio ou de sua residência; b) o juízo que proferiu a sentença exequenda; c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação; ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante.
INFORMATIVO 531 STJ
Na hipótese de superveniência de sentença que fixa alimentos em quantia inferior aos provisórios, a prisão civil do devedor somente pode ser admitida diante do não pagamento do valor resultante do cômputo das prestações vencidas com base no novo valor estabelecido pela sentença.
Se a sentença fixa alimentos em valor inferior ao da decisão liminar, o novo parâmetro é que será considerado para fins de prisão civil em caso de inadimplemento
INFORMATIVO 531 STJ
Não cabe prisão civil do inventariante em razão do descumprimento da obrigação do espólio de prestar alimentos.
Não cabe prisão civil do inventariante em razão do descumprimento da obrigação do espólio de prestar alimentos.
INFORMATIVO 531 STJ
Os créditos derivados de honorários advocatícios sucumbenciais estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, mesmo que decorrentes de condenação proferida após o pedido de recuperação.
Os créditos de honorários advocatícios estão sujeitos à recuperação judicial
INFORMATIVO 531 STJ
Os honorários advocatícios, tanto os contratualmente pactuados como os de sucumbência, possuem natureza alimentar.
Justamente por isso, quando são cobrados de empresas que estão em processo de falência ou de recuperação judicial, os honorários advocatícios recebem o mesmo tratamento dispensado aos créditos trabalhistas.
Os créditos de natureza trabalhista estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Logo, seria injusto e desigual que os créditos resultantes de honorários advocatícios fossem considerados créditos extraconcursais e fossem pagos sem obedecer à ordem de preferências prevista na Lei n. 11.101/2005. Processo
STJ. 3ª Turma
INFORMATIVO 531 STJ
Os valores a serem restituídos à massa falida decorrentes da procedência de ação revocatória não podem ser compensados com eventual crédito habilitado no processo de falência pelo réu condenado
COMPENSAR FALENCIA TEM QUE TER CAUTELA
Operada a compensação, a Massa deixa de receber determinado valor (o que em si já é prejudicial), ao passo que o credor é liberado de observar a respectiva classificação de seu crédito (o que, por derradeiro, atinge também os interesses dos demais credores). Em suma, a compensação de créditos no processo falimentar coloca sob a mesma dogmática jurídica o pagamento de débitos da falida e o recebimento de créditos pela massa falida, situações que ordinariamente obedecem a sistemas bem distintos.
INFORMATIVO 531 STJ
Não gera dano moral a conduta do IBAMA de, após alguns anos concedendo autorizações para desmatamento e queimada em determinado terreno com a finalidade de preparar o solo para atividade agrícola, deixar de fazê-lo ao constatar que o referido terreno integra área de preservação ambienta
Não gera dano moral a conduta do IBAMA de não autorizar a queimada de determinada área, mesmo que em anos anteriores isso tenha sido permitido
Não
INFORMATIVO 531 STJ
No caso de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, é possível que o adolescente seja beneficiado pela escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP.
Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
INFORMATIVO 531 STJ
Não configura nulidade apreciar, em sentenças distintas, a ação principal antes da oposição, quando ambas forem julgadas na mesma data, com base nos mesmos elementos de prova e nos mesmos fundamentos.
O simples fato de a demanda principal ter sido julgada antes da oposição não é causa de nulidade
INFORMATIVO 531 STJ
Oposição interventiva
Se a oposição for ajuizada até a data de realização da audiência de instrução, ela será chamada de “oposição interventiva” e terá natureza de incidente do processo.
Nesse caso, a oposição será distribuída por dependência e autuada em apenso ao processo já existente.
A partir daí, a oposição e a ação originária tramitarão conjuntamente e serão decididas em uma mesma sentença.
INFORMATIVO 531 STJ
PROCESSO CIVIL
De quem é a responsabilidade pela degravação dos depoimentos
colhidos mediante carta precatória?
1ª corrente: do juízo DEPRECANTE

2ª corrente: do juízo DEPRECADO

Corte especial do STJ
Diante da divergência entre a 1ª e a 2ª Seções, o STJ terá que pacificar o tema por meio de sua Corte Especial.
INFORMATIVO 531 STJ
DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELA DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS?
PROCESSO CIVIL
1ª corrente: do juízo DEPRECANTE

2ª corrente: do juízo DEPRECADO

Corte especial do STJ
Diante da divergência entre a 1ª e a 2ª Seções, o STJ terá que pacificar o tema por meio de sua Corte Especial.
INFORMATIVO 531 STJ
É lícito ao credor recusar a substituição de penhora incidente sobre bem imóvel por debêntures, ainda que emitidas por companhia de sólida posição no mercado mobiliário, desde que não exista circunstância excepcionalíssima cuja inobservância acarrete ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva.
O credor tem o direito de recusar a proposta do executado para que seja invertida a ordem de penhora do art. 655 do CPC, a não ser que haja alguma situação excepcionalíssima
É
INFORMATIVO 531 STJ
Ordem de preferência
O CPC prevê uma ordem de preferência para penhora, ou seja, existem bens que devem ser penhorados antes que outros. Essa lista de prioridades está prevista no art. 655 do CPC:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
INFORMATIVO 531 STJ
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias/fundações deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal (art. 109, § 3º da CF/88 e art. 15, I, da Lei n. 5.010/66).
Na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, a execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias/fundações em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o Juiz Federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado
INFORMATIVO 531 STJ
Regras gerais sobre a competência na execução fiscal
Se a execução fiscal for proposta pelo Estado, pelo Município, ou por suas autarquias ou fundações, a competência para julgar será da Justiça estadual.
Se a execução fiscal for ajuizada pela União, por autarquia ou fundação federal, a competência para a causa será da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88).
INFORMATIVO 531 STJ
Súmula 58-STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
Súmula 58-STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
INFORMATIVO 531 STJ
que autoriza o Juiz de Direito a julgar essas causas, que são de competência da Justiça Federal?
A CF/88, que estabelece, em seu art. 109, § 3º, uma regra de delegação de competência
Requisitos para que uma causa federal seja julgada pelo juízo estadual:
a) A comarca não ser sede de vara da Justiça Federal;
b) A lei autorizar expressamente esta delegação.
A própria CF já deu uma autorização expressa: nas causas envolvendo instituição de previdência social (INSS) e segurado ou beneficiário. Tais demandas tramitarão na justiça estadual, desde que no domicílio do segurado ou beneficiário não exista justiça federal
INFORMATIVO 531 STJ
A Lei n. 5.010/1966 (Lei de organização da Justiça Federal) prevê alguns casos de delegação de competência para a Justiça Estadual.
A Lei n. 5.010/1966 (Lei de organização da Justiça Federal) prevê alguns casos de delegação de competência para a Justiça Estadual.
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;
INFORMATIVO esquematizado
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Desse modo, no caso de execução fiscal proposta pela União, se no domicílio do devedor não houver vara da Justiça Federal, essa execução fiscal deve ser julgada pelo Juiz Estadual.
INFORMATIVO 531 STJ
Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores.
O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano
INFORMATIVO 531 STJ
arrependimento posterior
Requisitos:
1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
 Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício.
 Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa (ex: lesão corporal no trânsito): pode receber o benefício.
 O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.
) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
 Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício.
 Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa (ex: lesão corporal no trânsito): pode receber o benefício.
 O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.
INFORMATIVO 531 STJ
arrependimento posterior
2) O agente, voluntariamente, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa.
A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial?
A doutrina afirma que o benefício somente deveria ser concedido em caso de reparação integral.
Vale ressaltar, no entanto, que a 1ª Turma do STF decidiu que a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).
Vale ressaltar, no entanto, que a 1ª Turma do STF decidiu que a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010
INFORMATIVO 531 STJ
arrependimento posterior
3) Essa reparação ou restituição deve ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou queixa
Se for feita após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b”, do CP:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
INFORMATIVO 531 STJ
arrependimento posterior
Redução: de 1/3 a 2/3
Qual é o parâmetro para a redução?
A 1ª Turma do STF já decidiu que o juiz, ao definir o quanto da pena será reduzido, deverá levar em consideração a extensão do ressarcimento (se total ou parcial) e também o momento de sua ocorrência. Assim, se a reparação for total e no mesmo dia dos fatos, a
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redução deve ser a máxima de 2/3 (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/112010).
INFORMATIVO 531 STJ
Em um crime de roubo, o juiz NÃO pode fixar regime prisional mais severo do que aquele previsto no art. 33, § 2º, do CP utilizando como argumento o fato de a arma de fogo ter sido apontada contra o rosto da vítima. Tal fundamentação não é válida porque essa conduta caracteriza a "grave ameaça", elemento ínsito do crime de roubo. Assim, não se pode fixar regime prisional mais gravoso com base em circunstâncias que são próprias (naturais) do crime
Em condenação por roubo não se pode fixar regime mais gravoso ao réu pelo simples fato de ele ter apontado a arma para o rosto da vítima
INFORMATIVO 531 STJ
É possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada?
SIM, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença. É o que diz a Súmula 719 do STF:
Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
INFORMATIVO 531 STJ
O juiz pode fundamentar a imposição do regime mais severo no fato do crime praticado ser, abstratamente, um delito grave? Ex: o juiz afirma que, em sua opinião, no caso de tráfico de drogas o regime deve ser o fechado em razão da gravidade desse delito.
NÃO. Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
INFORMATIVO 531 STJ
O que é considerado, então, motivação idônea para impor ao condenado regime mais gravoso?
As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Se as circunstâncias judiciais do art. 59 forem desfavoráveis, é possível que o juiz se fundamente nesses dados para impor ao condenado regime inicial mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena aplicada.
INFORMATIVO 531 STJ
Pode configurar o crime de extorsão a exigência de pagamento em troca da devolução do veículo furtado, sob a ameaça de destruição do bem.
extorsão pode ser feita mediante ameaça de causar um prejuízo econômico à vítima
INFORMATIVO 531 STJ
É possível reconhecer continuidade delitiva entre roubo e extorsão?
NÃO. A jurisprudência do STF e do STJ pacificou-se no sentido de que aos crimes de roubo e de extorsão não se aplica o instituto da continuidade delitiva, considerando que não são delitos da mesma espécie.
INFORMATIVO 531 STJ
É possível reconhecer concurso material entre roubo e extorsão quando o agente, por meio de mais de uma ação, pratica os núcleos dos verbos dos dois tipos penais?
SIM, segundo entendimento do STF e STJ. Ex: o agente, ameaçando a vítima com uma arma, subtrai seu carro e dinheiro que ela tinha na bolsa. Em seguida, leva a vítima até um caixa eletrônico e exige, mediante grave ameaça, que ela diga a senha de seu cartão, conseguindo, então, efetuar saques em sua conta corrente. Haverá, nesse caso, concurso material entre roubo e extorsão.
INFORMATIVO 531 STJ
SE A VITIMA NAO QUISER COLABORAR O AGENTE PODE FAZER SOZINHO É ROUBO
SE A VITIMA NAO QUISER COLABORAR O AGENTE PODE FAZER SOZINHO É ROUBO
INFORMATIVO 531 STJ
EXTORSAO

Elemento subjetivo:
É o dolo acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico).
Qual é o especial fim de agir?
O intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.
Qual é o momento consumativo da extorsão?
Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).
A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.
Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima
Elemento subjetivo:
É o dolo acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico).
Qual é o especial fim de agir?
O intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.
Qual é o momento consumativo da extorsão?
Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).
A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.
Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima
INFORMATIVO 531 STJ
Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
INFORMATIVO 531 STJ
Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, ou seja, não assume o comportamento exigido pelo agente. Nesse caso, haverá tentativa de extorsão. STJ. 6ª Turma. REsp 1.094.888-SP, Rel.
Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, ou seja, não assume o comportamento exigido pelo agente. Nesse caso, haverá tentativa de extorsão. STJ. 6ª Turma. REsp 1.094.888-SP, Rel.
INFORMATIVO 531 STJ
O que decidiu o STJ EXTORSAO
Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido.
Tentativa
INFORMATIVO 531 STJ
O que decidiu o STJ EXTORSAO
Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica.
Consumado
INFORMATIVO 531 STJ
O que decidiu o STJ EXTORSAO
Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica
Consumado (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)
INFORMATIVO 531 STJ
Logo, se os maquinários e utensílios apreendidos não forem suficientes para a produção ou transformação da droga, será possível a absorção do crime do art. 34 pelo do art. 33, haja vista ser aquele apenas meio para a realização do tráfico de drogas (como a posse de uma balança e de um alicate – objetos que, por si sós, são insuficientes para o fabrico ou transformação de entorpecentes, constituindo apenas um meio para a realização do delito do art. 33). Contudo, a posse ou depósito de maquinário e utensílios que demonstrem a existência de um verdadeiro laboratório voltado à fabricação ou transformação de drogas implica autonomia das condutas, por não serem esses objetos meios necessários ou fase normal de execução do tráfico de drogas.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 303.213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013.
Logo, se os maquinários e utensílios apreendidos não forem suficientes para a produção ou transformação da droga, será possível a absorção do crime do art. 34 pelo do art. 33, haja vista ser aquele apenas meio para a realização do tráfico de drogas (como a posse de uma balança e de um alicate – objetos que, por si sós, são insuficientes para o fabrico ou transformação de entorpecentes, constituindo apenas um meio para a realização do delito do art. 33). Contudo, a posse ou depósito de maquinário e utensílios que demonstrem a existência de um verdadeiro laboratório voltado à fabricação ou transformação de drogas implica autonomia das condutas, por não serem esses objetos meios necessários ou fase normal de execução do tráfico de drogas.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 303.213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013.
INFORMATIVO 531 STJ
art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento. Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado
As referências ou a leitura da decisão de pronúncia durante os debates no Júri somente acarretam nulidade se forem feitas como argumento de autoridade
INFORMATIVO 531 STJ
A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício.
Formação de CDA em caso de tributos sujeitos a lançamento de ofício não precisa de processo administrativo prévio
INFORMATIVO 531 STJ
Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) é sempre exigível para a inscrição do débito em dívida ativa?
NÃO. A jurisprudência entende que, no caso de tributos sujeitos a lançamento de ofício (direto), não é necessária a realização de procedimento administrativo prévio para que o débito seja inscrito em dívida ativa.
INFORMATIVO 531 STJ
FUNDAF significa Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização e constitui-se em um tributo destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Receita Federal e para custear o poder de polícia na fiscalização aduaneira.
FUNDAF significa Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização e constitui-se em um tributo destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Receita Federal e para custear o poder de polícia na fiscalização aduaneira.
INFORMATIVO 531 STJ
STJ entende que os valores cobrados a título de contribuição para o FUNDAF têm natureza jurídica de taxa (e não de preço público), tendo em vista que o seu pagamento é compulsório e decorre do exercício regular de típico poder de polícia, conforme se afere do art. 22 do Decreto-Lei 1.455/1976
Logo, para que o FUNDAF fosse legítimo, seus elementos constitutivos deveriam estar previstos em lei e não em atos infralegais. Processo
STJ. 1ª Turma. REsp 1.275.858-DF
INFORMATIVO 530 STJ
No caso em que o servidor público foi impedido irregularmente de acumular dois cargos públicos em razão de interpretação equivocada da Administração Pública, o Estado deverá ser condenado e, na fixação do valor da indenização, não se deve aplicar o critério referente à teoria da perda da chance, e sim o da efetiva extensão do dano causado, conforme o art. 944 do CC
Servidor que é obrigado a pedir exoneração por interpretação equivocada de acumulação ilícita deverá ser indenizado com base na extensão do dano e não na teoria da perda de uma chance
INFORMATIVO 530 STJ
O que é a teoria da perda de uma chance?
Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).
Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.
Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.
Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida.
INFORMATIVO 530 STJ
teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?
SIM, essa teoria é aplicada pelo STJ, que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).
INFORMATIVO 530 STJ
A teoria da perda de uma chance pode ser aplicada nas relações de direito público?
SIM, existem alguns Ministros do STJ que defendem que a teoria da perda de uma chance poderia ser aplicada também nas relações entre o Estado e o particular. Nesse sentido: Min. Mauro Campbell Marques e Min. Eliana Calmon.
INFORMATIVO 530 STJ
No âmbito de ação de indenização por desapropriação indireta, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requer a realização da perícia. Isso porque os arts. 19 e 33 do CPC – que preveem a regra segundo a qual cabe à parte que requereu a prova pericial o ônus de adiantar os respectivos honorários de perito – são plenamente aplicáveis à ação de indenização por desapropriação indireta, regida pelo procedimento comum.
Na ação de indenização por desapropriação indireta, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requer a realização da perícia
INFORMATIVO 530 STJ
Conceito de desapropriação indireta
desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.
Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.
A desapropriação indireta é também chamada de apossamento administrativo.
INFORMATIVO 530 STJ
O que a pessoa faz no caso de desapropriação indireta?
Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem.
 Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado. Nesse sentido é o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41:
INFORMATIVO 530 STJ
Honorários do perito
Na ação de desapropriação indireta
O STJ decidiu que, nesse caso, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requer a realização da perícia. Isso porque os arts. 19 e 33 do CPC são plenamente aplicáveis à ação de indenização por desapropriação indireta, considerando que esta é regida pelo procedimento comum
INFORMATIVO 530 STJ
A Administração Pública não pode, sob a simples alegação de insuficiência de servidores em determinada unidade, designar servidor para o exercício de atribuições diversas daquelas referentes ao cargo para o qual fora nomeado após aprovação em concurso.
servidor público não pode ser designado para exercer atribuições diversas de seu cargo mesmo que esteja presente o interesse público
INFORMATIVO 530 STJ
A execução de decisão condenatória proferida pelo TCU, quando não houver inscrição em dívida ativa, rege-se pelo CPC (e não pela execução fiscal).
A execução de decisão condenatória proferida pelo TCU, quando não houver inscrição em dívida ativa, rege-se pelo CPC (e não pela execução fiscal).
INFORMATIVO 530 STJ
Caso o condenado não cumpra espontaneamente o acórdão do Tribunal de Contas e pague os valores devidos, essa decisão poderá ser executada
SIM. As decisões do Tribunal de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88. Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título extrajudicial.
INFORMATIVO 530 STJ
decisão do Tribunal de Contas precisa ser inscrita em dívida ativa?
NÃO. A finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º da CF/88 c/c o art. 585, VIII, do CPC.
Desse modo, não há necessidade de esse débito ser inscrito em dívida ativa
INFORMATIVO 530 STJ
A execução da decisão do Tribunal de Contas é feita mediante o procedimento da execução fiscal (Lei n. 6.830/80)?
NÃO. O que se executa é o próprio acórdão do Tribunal de Contas (e não uma CDA). Assim, trata-se de execução civil de título extrajudicial, seguindo as regras dos arts. 566 e ss do CPC.
Somente haverá execução fiscal se o título executivo for uma CDA.
INFORMATIVO 530 STJ
termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex delicto) é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que se trate de ação proposta contra empregador em razão de crime praticado por empregado no exercício do trabalho que lhe competia
termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex delicto) é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que se trate de ação proposta contra empregador em razão de crime praticado por empregado no exercício do trabalho que lhe competia
INFORMATIVO 530 STJ
O julgamento criminal interfere na decisão cível?
Regra geral: NÃO. Como regra, a responsabilidade civil é independente da criminal. Trata-se do princípio da independência das instâncias (art. 935, primeira parte, CC).
INFORMATIVO 530 STJ
julgamento criminal interfere na decisão cível?
NÃO
Exceções:
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1) Se a decisão for condenatória: irá influenciar na decisão cível.
Um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do CP). Logo, o juízo cível não poderá dizer que o fato não existiu ou que o condenado não foi o seu autor. Transitada em julgado a sentença condenatória, ela poderá ser executada, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano (art. 63 do CPP).
2) Se a decisão for absolutória: nem sempre irá influenciar na decisão cível.
Assim, mesmo o réu tendo sido absolvido no juízo penal, ele pode, em alguns casos, ser condenado no juízo cível a indenizar a vítima. A absolvição criminal pode ocorrer por uma das hipóteses do art. 386 do CPP.
INFORMATIVO 530 STJ
I - estar provada a inexistência do fato;
IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal

FAZ COISA JULGADA CIVEL
INFORMATIVO 530 STJ
I - estar provada a inexistência do fato;
IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal

FAZ COISA JULGADA CIVEL
INFORMATIVO 530 STJ
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal
VII - não existir prova suficiente para a condenação.
NÃO FAZ COISA JULGADA CIVEL
INFORMATIVO 530 STJ
VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
Inciso VI: pode fazer coisa julgada no cível ou não, dependendo do caso (vide art. 188 do CC).
INFORMATIVO 530 STJ
O condômino proprietário de diversas unidades autônomas, ainda que inadimplente em relação a uma ou algumas destas, terá direito de participação e de voto relativamente às suas unidades que estejam em dia com as taxas do condomínio.
Condômino que possui mais de uma unidade poderá votar quanto àquelas em que esteja adimplente com relação à cota condomi
INFORMATIVO 530 STJ
vítima de dano pessoal causado por veículo automotor de via terrestre tem direito ao recebimento da indenização por invalidez permanente prevista no art. 3º da Lei 6.194/1974 – a ser coberta pelo seguro DPVAT – na hipótese em que efetivamente constatada a referida invalidez, mesmo que, na data do evento lesivo, a espécie de dano corporal sofrido – hoje expressamente mencionada na lista anexa à Lei 6.194/1974 (incluída pela MP 456/2009) – ainda não constasse da tabela que, na época, vinha sendo utilizada como parâmetro para o reconhecimento da invalidez permanente (elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP).
Nesse sentido, a consideração da nova tabela representa, na verdade, a consideração dos critérios científicos que pautaram a sua elaboração, não havendo, com isto, aplicação retroativa, mas apenas a sua utilização na interpretação da tabela anterior.
Assim, ainda que a perícia realizada nos autos tenha negado a invalidez permanente do recorrente, a situação de invalidez deve ser reconhecida a partir da nova tabela que passou a constar expressamente na lei. Processo
STJ. 3ª Turma. REsp 1
INFORMATIVO 530 STJ
Quem custeia as indenizações pagas pelo DPVAT?
proprietários de veículos automotores. Trata-se de um seguro obrigatório. Assim, sempre que o proprietário do veículo paga o IPVA, está pagando também, na mesma guia, um valor cobrado a título de DPVAT
INFORMATIVO 530 STJ
natureza jurídica do DPVAT
contrato legal, de cunho social.
INFORMATIVO 530 STJ
Qual é o valor da indenização de DPVAT prevista na Lei?
caso de morte: R$ 13.500,00 (por vítima)
 no caso de invalidez permanente: até R$ 13.500 (por vítima)
 no caso de despesas de assistência médica e suplementares: até R$ 2.700,00 como reembolso à cada vítima.
Como a indenização por invalidez é de até R$ 13.500, entende-se que esse valor deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente apurada.
INFORMATIVO 530 STJ
que é invalidez permanente para fins do DPVAT?
Em um primeiro momento, a Lei n. 6.194/74 não previu o que seria invalidez permanente. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP elaborou uma tabela
Prática forense
INFORMATIVO esquematizado
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com diversas situações que caracterizavam invalidez permanente.
A MP 451/2008 e, posteriormente, a Lei n. 11.945/2009 acrescentaram, então, um anexo à Lei n. 6.194/74, prevendo expressamente, por meio de uma tabela, situações caracterizadoras de invalidez permanente.
INFORMATIVO 530 STJ
No âmbito de ação declaratória de inexistência de parentesco cumulada com nulidade de registro de nascimento na qual o autor pretenda comprovar que o réu não é seu irmão, apesar de ter sido registrado como filho pelo seu falecido pai, a recusa do demandado a se submeter a exame de DNA não gera presunção de inexistência do parentesco, sobretudo na hipótese em que reconhecido o estado de filiação socioafetivo do réu.
Em ação declaratória de inexistência de parentesco ajuizada por um irmão contra o outro, a recusa do réu em se submeter ao DNA não gera presunção de inexistência do parentesco
INFORMATIVO 530 STJ
Em uma relação contratual avençada com fornecedor de grande porte, uma sociedade empresária de pequeno porte não pode ser considerada vulnerável, de modo a ser equiparada à figura de consumidor (art. 29 do CDC), na hipótese em que o fornecedor não tenha violado quaisquer dos dispositivos previstos nos arts. 30 a 54 do CDC.
Em regra, a jurisprudência do STJ afirma que o art. 2º deve ser interpretado de forma restritiva e que deve ser considerado destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
importante que você conheça esse julgado da 4ª Turma porque algumas vezes o CESPE cobra apenas um precedente isolado. No entanto, é preciso ressaltar que ele não reflete a jurisprudência prevalecente no STJ
INFORMATIVO 530 STJ
Teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada
Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundad
INFORMATIVO 530 STJ
existem quatro espécies de vulnerabilidade:
DIREITO CONSUMIDOR
a) técnica; b) jurídica; c) fática; d) informacional
É abusiva a cláusula de distrato, fixada no contrato de promessa de compra e venda
imobiliária, que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção
integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante.
É abusiva a cláusula de distrato, fixada no contrato de promessa de compra e venda
imobiliária, que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção
integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante.
INFORMATIVO 530 STJ
O que é cláusula de decaimento?
CDC
Cláusula de decaimento é aquela que estabelece que o adquirente irá perder todas as
prestações pagas durante o contrato caso se mostre inadimplemente ou requeira o
distrato.
INFORMATIVO 530 STJ
Mas a construtora poderá reter, em caso de distrato, uma parte do valor que já foi pago
pelo adquirente?
CDC
SIM. O STJ entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações
pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados,
notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e
corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual
utilização do bem pelo comprador.
A jurisprudência normalmente considera razoável a retenção, pelo promitente vendedor,
de um percentual que varia de 10% a 20% dos valores já pagos, devendo o restante ser
devolvido ao promitente comprador.
INFORMATIVO 530 STJ
Na hipótese de desmembramento de serventias, não há necessidade de consulta prévia aos
titulares atingidos pela medida. Não há direito adquirido ao não desmembramento de serviços
notariais e de registro, conforme consolidado na Súmula 46 do STF.
Outorgado o direito de opção, previsto no art. 29, I, da Lei n. 8.935/94, fica evidenciada a
ausência de violação a direito líquido e certo
No desmembramento de serventias, não há necessidade
de consulta prévia aos titulares atingidos pela medida
INFORMATIVO 530 STJ
O que é desmembramento da serventia notarial ou registral?
Desmembramento ocorre na hipótese de divisão da Comarca, ou seja, quando é criada uma
nova e igual serventia para a nova circunscrição judiciária. Assim, tem relação com comarca
nova (outro Município).
INFORMATIVO 530 STJ
NOTARIAL E REGISTRO
Desmembramento é diferente de desdobramento
Desdobramento é a criação de nova e igual serventia, oriundo de outra anterior, na mesma
comarca (dentro da mesma comarca).
INFORMATIVO 530 STJ
Súmula 46-STF: Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de
vitaliciedade do serventuário.
O que o TJ precisa fazer, no caso de desmembramentos, é garantir que o titular da serventia
opte se deseja ficar com a serventia anterior ou com a serventia desmembrada. Esse direito
de opção é chamado pela doutrina de “preferência opcional” e está prevista no art. 29, I, da
Lei n. 8.935/94:
INFORMATIVO 530 STJ
É desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para habilitação, em
processo de falência, de crédito previdenciário resultante de decisão judicial trabalhista.
Ocorre que, no caso das contribuições previdenciárias que forem reconhecidas pela Justiça
do Trabalho, não será necessário que com relação a elas haja um lançamento tributário a
ser realizado pelo Fisco.
Dito de outra forma, as contribuições previdenciárias que forem apuradas pelo juiz trabalhista
não precisam de novo lançamento tributário para serem executadas. É a própria sentença que é
executada pela Justiça Laboral e não o tradicional crédito constituído pela via administrativa do
lançamento tributário. Isso ocorre por força de mandamento constituciona
INFORMATIVO 530 STJ
A partir disso, o Min. Luis Felipe Salomão conclui que o crédito tributário poderá decorrer do:
 do lançamento na via administrativa (hipótese tradicional, regulada pelo CTN); ou
 da sentença da Justiça do Trabalho que reconhecer a existência de contribuições
previdenciárias devidas (hipótese excepcional, trazida pelo art. 114, VIII, da C/88)
LANCAMENTO JUSTICA TRABALHO
Desse modo, como as contribuições previdenciárias já foram reconhecidas na sentença pelo
juiz trabalhista, já houve a constituição do crédito tributário, sendo desnecessário que haja
um procedimento administrativo de lançamento tributário. Isso já é suprido pela sentença
trabalhista
INFORMATIVO 530 STJ
A multa do art. 475-J do CPC não necessariamente integra o cálculo dos honorários
advocatícios na fase executiva do cumprimento de sentença.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
INFORMATIVO 530 STJ
O início da fase de cumprimento da sentença pode ser feito de ofício pelo juiz?
Não. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o
trânsito em julgado da decisão. Cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao
devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e
atualizada (STJ REsp 940274/MS).
Em outras palavras, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do
credor
INFORMATIVO 530 STJ
475-J do CPC
A partir do requerimento do credor, o que faz o juiz?
O juiz determina a intimação do devedor para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias,
sob pena de o valor da condenação ser acrescido de multa de 10%, conforme o art. 475-J.
INFORMATIVO 530 STJ
475-J do CPC
Esse prazo de 15 dias, previsto no art. 475-J, é contado a partir de quando?
A multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC depende de intimação prévia do devedor,
ainda que na pessoa de seu patrono. Não basta que o devedor já tenha sido intimado
anteriormente da sentença que o condenou. Para começar o prazo de 15 dias para
pagamento é necessária nova intimação.
INFORMATIVO 530 STJ
475-J do CPC
A intimação para que o devedor pague, nos termos do art. 475-J, precisa ser pessoal (ou
seja, para o próprio devedor) ou pode ser feita no nome de seu advogado por meio de
publicação na imprensa oficial?
Não precisa haver intimação pessoal. A intimação pode ser realizada na pessoa do
advogado do devedor, por meio de publicação na imprensa oficial.
INFORMATIVO 530 STJ
475-J do CPC
Essa multa pode ser aplicada em caso de execução provisória ou somente se houver trânsito
em julgado?
Essa multa é própria da execução definitiva, de modo que deve ter havido o trânsito em
julgado da sentença. A execução provisória de sentença não comporta a cominação da
multa prevista no art. 475-J do CPC (STJ AgRg nos EDcl no REsp 1229705/PR).
INFORMATIVO 530 STJ
475-J do CPC
Se o devedor não pagar no prazo de 15 dias, incide a multa de 10% e o que mais acontecerá?
O juiz, a requerimento do credor, que apresentará o demonstrativo do débito atualizado,
expedirá mandado para que sejam penhorados bens do devedor para satisfação do crédito
INFORMATIVO 530 STJ
475-J do CPC
Nesta fase, existe alguma forma de “defesa” do devedor?
Sim. A defesa típica do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada
impugnação.
INFORMATIVO 530 STJ
475-J do CPC
Para que o devedor apresente impugnação é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é
necessário que haja penhora, depósito ou caução?
Sim. É necessária a garantia do juízo para o oferecimento da impugnação (STJ REsp
1.195.929-SP).
INFORMATIVO 530 STJ
475-J do CPC
Pode haver a condenação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença?
Em outras palavras, o devedor poderá ser condenado a pagar novos honorários advocatícios
de sucumbência?
Sim. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença.
Como é necessário que o credor faça um requerimento, por meio de advogado, para que
seja dado início à fase de cumprimento de sentença, o STJ entendeu que caberá a
condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo
se ele decidir cumprir voluntariamente a obrigação.
Assim, se o credor iniciar a fase de cumprimento de sentença e o devedor, sendo intimado
para pagar em 15 dias, efetuar o pagamento, não haverá condenação em honorários.
Por outro lado, se o devedor for intimado para pagar, e não o fizer no prazo, será multado
em 10% e ainda terá que pagar, ao final, honorários advocatícios de sucumbência ao
advogado do credor.
INFORMATIVO 530 STJ
475-J do CPC
No momento de calcular os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o
juiz deverá levar em consideração a multa de 10%?
O STJ decidiu que a multa do art. 475-J do CPC não necessariamente integra o cálculo dos
honorários advocatícios na fase executiva do cumprimento de sentença.


INFORMATIVO esquematizado
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Segundo o art. 20, § 4º do CPC, “nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do
parágrafo anterior”. Logo, não se exige que o juiz, obrigatoriamente, arbitre honorários
advocatícios em percentual vinculado ao valor da condenação.
Os honorários podem, inclusive, ser estipulados em valor monetário fixo que reflita a justa
remuneração do advogado.
Assim, é inócua a discussão acerca da inclusão ou não da multa do art. 475-J do CPC na base
de cálculo dos honorários devidos na fase de cumprimento de sentença.
Processo STJ. 3ª Turm
INFORMATIVO 530 STJ
Em execução fiscal, a sociedade empresária executada não possui legitimidade para recorrer,
em nome próprio, na defesa de interesse de sócio que teve contra si redirecionada a execução.
Isso porque, consoante vedação expressa do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Empresa não pode recorrer contra a decisão do juiz que redireciona a execução fiscal contra o sócio
INFORMATIVO 530 STJ
Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si
só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si
só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
INFORMATIVO 530 STJ
Situações mais comuns em que ocorre o redirecionamento da execução fiscal para os sócios:
• Excesso de poderes;
• Infração à lei;
• Ofensa ao contrato social ou ao estatuto da sociedade;
• Dissolução irregular da sociedade;
• Dolo ou fraude do sócio.
INFORMATIVO 530 STJ
Em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal, não é cabível a cumulação subjetiva de
demandas com o objetivo de formar um litisconsórcio passivo facultativo comum, quando
apenas um dos demandados estiver submetido, em razão de regra de competência ratione
personae, à jurisdição da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual seja a competente
para apreciar os pedidos relacionados aos demais demandados.
Em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal, não é cabível a cumulação subjetiva de
demandas com o objetivo de formar um litisconsórcio passivo facultativo comum, quando
apenas um dos demandados estiver submetido, em razão de regra de competência ratione
personae, à jurisdição da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual seja a competente
para apreciar os pedidos relacionados aos demais demandados.
INFORMATIVO 530 STJ
No litisconsórcio facultativo comum, além de termos um cúmulo subjetivo (uma ação
proposta contra vários réus), temos também um cúmulo objetivo, ou seja, uma cumulação
de pedidos (pedido de condenação do banco X, Y, Z etc.). Ocorre que somente é permitida a
cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para julgar todos os pedidos
(art. 292, § 1º, inciso II, do CPC).
No litisconsórcio facultativo comum, além de termos um cúmulo subjetivo (uma ação
proposta contra vários réus), temos também um cúmulo objetivo, ou seja, uma cumulação
de pedidos (pedido de condenação do banco X, Y, Z etc.). Ocorre que somente é permitida a
cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para julgar todos os pedidos
(art. 292, § 1º, inciso II, do CPC).
INFORMATIVO 530 STJ
Não configura bis in idem a condenação pela prática da conduta tipificada no art. 90 da Lei
8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) em concurso formal
com a do art. 96, I, da mesma lei (fraudar licitação mediante elevação arbitrária dos preços).
É possível a condenação pelos arts. 90 e 96, I, da Lei 8.666/93 em concurso formal
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o
caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para
outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou
venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
INFORMATIVO 530 STJ

Não configura bis in idem a condenação pela prática da conduta tipificada no art. 90 da Lei
8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) em concurso formal
com a do art. 96, I, da mesma lei (fraudar licitação mediante elevação arbitrária dos preços)
Para o STJ, NÃO configura bis in idem a condenação pela prática da conduta tipificada
no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório)
em concurso formal com a do art. 96, I, da mesma lei (fraudar licitação mediante elevação
arbitrária dos preços). Isso porque se trata de tipos penais totalmente distintos.
Com efeito, enquanto no crime do art. 90 o agente busca eliminar a competição ou fazer
com que esta seja apenas aparente, no crime do art. 96, I, atinge-se diretamente a licitação,
elevando arbitrariamente os preços em prejuízo da Fazenda Pública.
INFORMATIVO 530 STJ
Para o STJ, a utilização de termos mais fortes e expressivos na sentença penal condenatória –
como “bandido travestido de empresário” e “delinquente de colarinho branco” – não configura,
por si só, situação apta a comprovar a ocorrência de quebra da imparcialidade do magistrado.
Para o STJ, a utilização de termos mais fortes e expressivos na sentença penal condenatória –
como “bandido travestido de empresário” e “delinquente de colarinho branco” – não configura,
por si só, situação apta a comprovar a ocorrência de quebra da imparcialidade do magistrado.
INFORMATIVO 530 STJ
Para o STJ, a utilização de termos mais fortes e expressivos na sentença penal
condenatória – como “bandido travestido de empresário” e “delinquente de colarinho
branco” – não configura, por si só, situação apta a comprovar a ocorrência de quebra da
imparcialidade do magistrado.
Para o STJ, a utilização de termos mais fortes e expressivos na sentença penal
condenatória – como “bandido travestido de empresário” e “delinquente de colarinho
branco” – não configura, por si só, situação apta a comprovar a ocorrência de quebra da
imparcialidade do magistrado.
INFORMATIVO 530 STJ
A concessionária de água e esgoto pode cobrar “tarifa de esgotamento sanitário” mesmo na
hipótese em que realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos sanitários, sem fazer o
tratamento final dos efluentes.
Assim, é legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária realize
apenas uma – e não todas – das quatro etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento
sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de dejetos).
INFORMATIVO 530 STJ
Pode a concessionária cobrar a “tarifa de esgotamento sanitário” mesmo realizando apenas
a coleta e o transporte dos dejetos, sem promover o seu tratamento final?
SIM. Para o STJ, a cobrança da tarifa não pressupõe a prestação integral do serviço de
esgotamento sanitário, sendo lícita quando realizada a coleta, a conexão e o escoamento
dos dejetos, ainda que sem tratamento final.
INFORMATIVO 530 STJ
Na aquisição de veículo automotor, tem direito à isenção de IPI o portador de periartrite e
artrose da coluna lombossacra na hipótese em que a enfermidade implicar limitação dolorosa
dos movimentos dos ombros, de modo a causar a incapacidade total para a direção de
automóvel sem direção hidráulica e sem transmissão automática
STJ reconheceu que determinada mulher tinha direito à isenção de que
trata o inciso IV c/c o § 1º por ser portadora de limitação dolorosa dos movimentos dos
ombros em virtude de periartrite e artrodese da coluna lombossacra.
INFORMATIVO 530 STJ
A pena de perdimento, prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei 37/66, incide nos casos de
falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da
mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo único do art. 108 do mesmo diploma legal
destina-se a punir declaração inexata em seu valor, natureza ou quantidade da mercadoria
importada.
Assim, é aplicável a pena de multa (art. 108 do Decreto-Lei 37/1966) – e não a pena de
perdimento (art. 105, VI) – na hipótese de subfaturamento de mercadoria importada
INFORMATIVO 530 STJ
Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:
VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento
necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;
Segundo o STJ, na hipótese de subfaturamento de mercadoria importada, a legislação
determina a aplicação da pena de multa, prevista no parágrafo único do art. 108 do
Decreto-Lei n. 37/1966 (e não a pena de perdimento do art. 105, VI). Confira o dispositivo:
SUBFATURAMENTO MULTA
INFORMATIVO 530 STJ
Segundo a jurisprudência, a pena de perdimento, prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei n.
37/66, incide nos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao
embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo único
do art. 108 do mesmo diploma legal destina-se a punir declaração inexata em seu valor,
natureza ou quantidade da mercadoria importada.
Segundo a jurisprudência, a pena de perdimento, prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei n.
37/66, incide nos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao
embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo único
do art. 108 do mesmo diploma legal destina-se a punir declaração inexata em seu valor,
natureza ou quantidade da mercadoria importada.
INFORMATIVO 529 STJ
Os membros do Ministério Público possuem a prerrogativa institucional de se sentarem à
direita dos juízes ou dos presidentes dos Tribunais perante os quais oficiem,
independentemente de estarem atuando como parte ou fiscal da lei.
É prerrogativa institucional dos membros do Ministério Público sentar-se à direita dos juízes
singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem,
independentemente de estarem atuando como parte ou fiscal da lei.
Com efeito, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme estabelece o art. 127 da CF. Dessa
forma, em razão da sua relevância para o Estado Democrático de Direito, essa instituição
possui prerrogativas e garantias para que possa exercer livremente suas atribuições
INFORMATIVO 529 STJ
O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade. No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados. Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido.
O STJ afirmou que o ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade. No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados.
INFORMATIVO 529 STJ
Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato.
Exceção no caso de má-fé do contratado:
INFORMATIVO 529 STJ
Regra:
Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. Isso se justifica para evitar que haja um enriquecimento sem causa do poder público, considerando que, durante esse período, beneficiou-se dos serviços do contratado
Exceção no caso de má-fé do contratado
INFORMATIVO 529 STJ
A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade. Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade.
Exige DOLO
INFORMATIVO 529 STJ
Art. 9º – Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público
Exige DOLO
INFORMATIVO 529 STJ
Art. 10 – Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário
Pode ser DOLO ou, no mínimo, CULPA
INFORMATIVO 529 STJ
Art. 11 – Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública
Exige DOLO
INFORMATIVO 529 STJ
pretensão de cobrança de parcelas inadimplidas estabelecidas em contrato de crédito rotativo para custeio de estudos universitários prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em cinco anos na vigência do CC/2002.
prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em cinco anos na vigência do CC/2002.
INFORMATIVO 529 STJ
Prescreve em três anos a pretensão do segurado relativa à reparação por danos sofridos em decorrência da não renovação, sem justificativa plausível, de contrato de seguro de vida em grupo, após reiteradas renovações automáticas.
Os segurados poderão ajuizar uma ação de indenização contra a seguradora por causa da recusa?
SIM, é possível.
INFORMATIVO 529 STJ
Qual é o prazo prescricional para essa demanda?
Prescreve em três anos a pretensão do segurado relativa à reparação por danos sofridos em decorrência da não renovação
3 anos
INFORMATIVO 529 STJ
No contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, o segurado não tem direito à indenização caso, agindo de má-fé, silencie a respeito de doença preexistente que venha a ocasionar o sinistro, ainda que a seguradora não exija exames médicos no momento da contratação.
A doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado
INFORMATIVO 529 STJ
A seguradora que não exigiu exames médicos previamente à contratação, não pode descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando ficar provado que o contratante agiu de má-fé.
Nos termos da jurisprudência dominante deste Tribunal, a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado. (...)
(AgRg no Ag 818.443/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2007)
Processo
STJ. 3ª Turma
INFORMATIVO 529 STJ
lavratura de escritura pública é essencial à validade do ato praticado por viúva consistente na cessão gratuita, em favor dos herdeiros do falecido, de sua meação sobre imóvel inventariado cujo valor supere trinta salários mínimos, sendo insuficiente, para tanto, a redução a termo do ato nos autos do inventário
O ato de renúncia à meação que se enquadre na situação do art. 108 do CC não pode ser feito por termo judicial nos autos do inventário, mas sim por escritura pública
INFORMATIVO 529 STJ
renúncia à herança pode ser feita por meio de termo judicial nos autos do inventário (art. 1.806 do CC
renuncia à meação não
INFORMATIVO 529 STJ
herança
A posse ou propriedade dos bens do de cujus são transmitidas aos herdeiros quando e porque aberta a sucessão (princípio da saisine).

A renúncia à herança somente pode ocorrer depois de aberta a sucessão, quando a pessoa adquire a condição de herdeira.
meação
O patrimônio é de propriedade da viúva em decorrência do regime de bens do casamento, independe da abertura da sucessão, e pode ser objeto de ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou de terceiros.

A renúncia à meação pode ocorrer mesmo antes de aberta a sucessão, considerando que a meação é um direito que não surge por causa da morte.
INFORMATIVO 529 STJ
Em contrato de penhor firmado por consumidor com instituição financeira, é nula a cláusula que limite o valor da indenização na hipótese de eventual furto, roubo ou extravio do bem empenhado
Contrato de penhor: é nula a cláusula que limite o valor da indenização na hipótese de eventual furto, roubo ou extravio do bem empenhado
INFORMATIVO 529 STJ
lícita a conduta de companhia aérea consistente em negar o embarque ao exterior de criança acompanhada por apenas um dos pais, desprovido de autorização na forma estabelecida no art. 84 do ECA, ainda que apresentada autorização do outro genitor escrita de próprio punho e elaborada na presença de autoridade fiscalizadora no momento do embarque
Se a criança ou adolescente viajar para o exterior na companhia de apenas um dos genitores, será necessária autorização do outro com firma reconhecida
É
INFORMATIVO 529 STJ
VIAGEM NACIONAL
Criança viajar com o pai e a mãe
NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO?
NÃO
INFORMATIVO 529 STJ
VIAGEM NACIONAL
Criança viajar só com o pai ou só com a mãe
NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO?
NÃO
INFORMATIVO 529 STJ
VIAGEM NACIONAL
Criança viajar com algum ascendente (avô, bisavô
NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO?
NÃO
(nem dos pais nem do juiz)
INFORMATIVO 529 STJ
VIAGEM NACIONAL
Criança viajar com algum colateral, maior de idade, até 3º grau (irmão, tio e sobrinho).
NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO?
NÃO
(nem dos pais nem do juiz)
INFORMATIVO 529 STJ
VIAGEM NACIONAL
Criança viajar acompanhada de uma pessoa maior de idade, mas que não seja nenhum dos parentes acima listados (ex: amigo da família, chefe de excursão, treinador de time).
NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO?
SIM
Será necessária uma autorização expressa do pai, mãe ou responsável (ex: tutor) pela criança
INFORMATIVO 529 STJ
VIAGEM NACIONAL
Criança viajar sem estar acompanhada por uma pessoa maior de idade.
NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO?
SIM
Será necessária uma autorização do juiz da infância e juventude.
INFORMATIVO 529 STJ
VIAGEM NACIONAL
Criança viajar desacompanhada de parentes para comarca vizinha, localizada dentro do mesmo Estado, ou para comarca que pertença à mesma região metropolitana.
NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO?
NÃO
(nem dos pais nem do juiz)
INFORMATIVO 529 STJ
VIAGEM NACIONAL
Adolescente viajar desacompanhado de pais, responsável, parente ou qualquer outra pessoa
NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO?
NÃO
Adolescentes podem viajar pelo Brasil sem autorização.
INFORMATIVO 529 STJ
Relembrando:
 Criança: até 12 anos incompletos.
 Adolescente: pessoa entre 12 e 18 anos
INFORMATIVO 529 STJ
VIAGEM AO EXTERIOR
Criança ou adolescente viajar acompanhado do pai e da mãe.
NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO?
NÃO
INFORMATIVO 529 STJ
VIAGEM AO EXTERIOR
Criança ou adolescente viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).
NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO?
NÃO
INFORMATIVO 529 STJ
VIAGEM AO EXTERIOR
Criança ou adolescente viajar só com o pai ou só com a mãe.
NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO?
SIM
Nesse caso, será necessária:
1) autorização judicial; OU
2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida
INFORMATIVO 529 STJ
VIAGEM AO EXTERIOR
Criança ou adolescente viajar desacompanhado
Criança ou adolescente viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores.
Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.).
NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO?
SIM
Nesse caso, será necessária:
1) autorização judicial; OU
2) autorização expressa do pai e da mãe, com firma reconhecida.
INFORMATIVO 529 STJ
VIAGEM AO EXTERIOR
Criança ou adolescente nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior
NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO?
SIM
Necessária prévia e expressa autorização judicial
INFORMATIVO 529 STJ
VIAGEM AO EXTERIOR
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
INFORMATIVO 529 STJ
VIAGEM AO EXTERIOR
Segundo a Resolução n. 131/2011-CNJ, é dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:
em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;
II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida
INFORMATIVO 529 STJ
A parte contrária poderá impugnar o pedido de justiça gratuita?
SIM. É possível que ofereça uma impugnação (revogação) à justiça gratuita. Esse pedido possui natureza jurídica de incidente do processo e deve ser feita em autos apartados (§ 2º do art. 4º da LAJ).
INFORMATIVO 529 STJ
E se a impugnação à justiça gratuita for formulada nos próprios autos (e não em autos apartados)?
juiz não deverá apreciar o pedido de revogação, mantendo, assim, o benefício da justiça gratuita que já tenha sido concedido. Isso porque o pedido formulado nos próprios autos da ação principal configura violação à Lei n. 1.060/50, além de ser um erro grosseiro da parte.
INFORMATIVO 529 STJ
Garantia de assistência jurídica integral e gratuita
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Garantia de assistência jurídica integral e gratuita
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
INFORMATIVO 529 STJ
I – Assistência jurídica integral e gratuita
Fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 da CF).
Regulada pela Lei Complementar 80/94
INFORMATIVO 529 STJ
II – Benefício da gratuidade judiciária (assistência judiciária gratuita – AJG).
Isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial.
Regulada pela Lei n. 1.060/50.
INFORMATIVO 529 STJ
Obs: a assistência judiciária não abrange a isenção do pagamento de multa por litigância de má-fé (STJ RMS 15.600-SP).
Obs: a assistência judiciária não abrange a isenção do pagamento de multa por litigância de má-fé (STJ RMS 15.600-SP).
INFORMATIVO 529 STJ
Quem é considerado necessitado para os fins legais?
É aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único, da LAJ).
INFORMATIVO 529 STJ
LEI DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Quem está abrangido por ela?
 Pessoas físicas (nacionais ou estrangeiras);
 Pessoas jurídicas.
INFORMATIVO 529 STJ
LEI DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
O que é necessário para que se obtenha?
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial (se for autora) ou na contestação (se for ré), de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da LAJ).
INFORMATIVO 529 STJ
LEI DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Se a pessoa física faz essa declaração, há uma presunção relativa de que ela seja necessitada
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais (art. 4º, § 1º, da LAJ).
Não é necessário que a pessoa física junte nenhuma prova de que é necessitada, sendo suficiente essa afirmação.
INFORMATIVO 529 STJ
LEI DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Mesmo havendo essa presunção, o juiz pode indeferir o pedido?
SIM. Segundo o STJ, a afirmação de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, relativa, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, infirmar a miserabilidade da requerente (AgRg no AREsp 121.135/MS, DJe 27/11/2012).
Esse indeferimento pode ocorrer, inclusive, de ofício, ou seja, sem requerimento da parte adversa (REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011).
INFORMATIVO 529 STJ
LEI DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Se o magistrado não estiver convencido da impossibilidade da parte de arcar com as custas do processo, ele poderá exigir que sejam apresentados documentos?
SIM. O magistrado, antes de deferir o pedido, pode investigar a real situação financeira do requerente da assistência judiciária gratuita (AgRg no AREsp 181.573/MG, DJe 30/10/2012).
Assim, o juízo, para perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, poderá solicitar que este comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência (REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011).
INFORMATIVO 529 STJ
LEI DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
No caso de o requerente do benefício ser pessoa jurídica, é necessário provar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo?
SIM. As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.
Em outras palavras, para que a pessoa jurídica de direito privado obtenha o benefício da justiça gratuita, é indispensável que demonstre (comprove) sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo a ela aplicável a presunção de que trata o § 1º do art. 4º da LAJ.
Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais
INFORMATIVO 529 STJ
LEI DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
PESSOA FÍSICA
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de arcar com os encargos processuais.
Em regra, não será necessário que o requerente junte nenhum documento, salvo se o juiz determinar.
PESSOA JURÍDICA
Além de formular o requerimento de justiça gratuita, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deverá demonstrar, com documentos, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
INFORMATIVO 529 STJ
LEI DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Qual é o momento em que deverá ser formulado o pedido de justiça gratuita?
Normalmente o pedido de justiça gratuita é feito na própria petição inicial (no caso do autor) ou na contestação (no caso do réu). No entanto, a orientação pacífica da jurisprudência é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo (REsp 1261220/SP, DJe 04/12/2012).
INFORMATIVO 529 STJ
LEI DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
É possível requerer a assistência jurídica gratuita no ato da interposição do recurso?
SIM. O STF entendeu que seria cabível deferir-se a gratuidade antes da interposição ou como pleito embutido na petição do recurso extraordinário, salvo se houvesse fraude, como, por exemplo, quando a parte não efetuasse o preparo e, depois, requeresse que se relevasse a deserção. O Min. Marco Aurélio afirmou que é plausível imaginar a situação de uma pessoa que, no início do processo pudesse custear as despesas processuais e, no entanto, depois de um tempo, com a mudança de sua situação econômica, não tivesse mais condições de pagar o preparo do recurso, devendo, então, ter direito de pleitear a assistência judiciária nessa fase processual (STF. 1ª Turma. AI 652139 AgR/MG, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 22/5/2012
INFORMATIVO 529 STJ
LEI DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
A parte contrária poderá impugnar o pedido de justiça gratuita?
SIM. Isso é comumente chamado de “impugnação à justiça gratuita”, “impugnação à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita” ou revogação da justiça gratuita.
Esse pedido possui natureza jurídica de incidente do processo.
De acordo com a LAJ, a impugnação à justiça gratuita:
 não suspende o curso do processo; e
 deve ser feita em autos apartados (§ 2º do art. 4º).
INFORMATIVO 529 STJ
LEI DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
E se a impugnação à justiça gratuita for formulada nos próprios autos (e não em autos apartados)?
juiz não deverá apreciar o pedido de revogação, mantendo, assim, o benefício da justiça gratuita que já tenha sido concedido.
A Lei n. 1.060/50, em seus arts. 4º, § 2º e 7º c/c 6º, dispõe que a impugnação do direito à assistência judiciária será feita em autos apartados.
Permitir que o pleito de revogação da assistência judiciária gratuita seja apreciado nos próprios autos da ação principal resulta, além da limitação na produção de provas, em indevido atraso no julgamento do feito principal, o que pode ocasionar prejuízos irremediáveis às partes.
Desse modo, não deve ser apreciado o pedido de revogação de assistência judiciária gratuita formulado nos próprios autos da ação principal, uma vez que isso configura violação à Lei n. 1.060/50, além de ser um erro grosseiro da parte.
(STJ Corte
INFORMATIVO 529 STJ
LEI DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
O pedido de impugnação feito nos próprios autos poderá ser considerado pelo juiz como mera irregularidade e, assim, ser apreciado?
NÃO. Não se pode entender que o processamento da impugnação nos próprios autos seja mera irregularidade, pois a intenção do legislador foi a de evitar o tumulto processual, determinando que tal exame fosse realizado em autos apartados, garantindo-se a ampla defesa, o contraditório e o regular curso do processo. Assim, trata-se, como já dito, de erro grosseiro, o que impede a sua apreciação (STJ EREsp 1286262/ES). Processo
STJ. Corte Especial
INFORMATIVO 529 STJ
A exceção de incompetência é meio adequado para que a parte ré impugne distribuição por prevenção requerida pela parte autora com base na existência de conexão.
Réu que não concorda com processo distribuído por prevenção com base na conexão deverá apresentar exceção de incompetência
INFORMATIVO 529 STJ
Em sede de execução contra a fazenda pública, far-se-á a liquidação por artigos na hipótese em que, diante da insuficiência de documentos nos autos, for necessária a realização de análise contábil para se chegar ao valor a ser restituído a título de contribuição ao PIS paga a maior
Sentença ilíquida em restituição de PIS: liquidação por artigos
INFORMATIVO 529 STJ
ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO
POR ARBITRAMENTO
Ocorre quando for necessária a realização de uma PERÍCIA para se descobrir o quantum debeatur.
INFORMATIVO 529 STJ
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
Ocorre quando for necessário alegar e provar um FATO NOVO para se descobrir o quantum debeatur.
É utilizada quando forem necessários outros meios de prova para se determinar o valor da condenação, além da perícia.
Obs: fato novo é aquele que não tenha sido analisado e decidido durante o processo. Não significa necessariamente que tenha surgido após a sentença.
Novo = ainda não apreciado no processo.
INFORMATIVO 529 STJ
E a chamada “liquidação por cálculos”?
A denominada “liquidação por cálculos de contador” é aquela que exige mera operação aritmética para se chegar ao quantum debeatur.
Antigamente, uma sentença que trazia uma condenação que necessitasse de cálculos deveria ser obrigatoriamente remetida à contadoria do juízo, fazendo com que houvesse um atraso na execução, tendo em vista a natural demora desse órgão (por conta do volume de serviço) em apresentar os cálculos.
Pensando nisso, e a fim de agilizar o processo, o legislador, em 1994 (Lei n. 8.898), acabou com a liquidação por cálculo.
Assim, atualmente, quando o quantum debeatur puder ser apurado mediante simples cálculo aritmético (o que pode ser feito por programas gratuitos na internet) não será necessária liquidação. O próprio credor deverá fornecer os cálculos que seriam feitos pela contadoria.
Se o juiz achar que os cálculos apresentados pelo exequente podem estar errados, aí sim será determinada a remessa dos autos à contadoria do juízo para exame.
INFORMATIVO 529 STJ
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético
Não será necessária liquidação. Não é o contador do juízo quem faz o cálculo. O próprio credor deverá apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo.
INFORMATIVO 529 STJ
O juiz deverá determinar que o cálculo seja feito pela contadoria do juízo em duas situações
Quando o juiz desconfiar que a memória apresentada pelo credor esteja errada; b) Quando o credor for beneficiário da justiça gratuita (presume-se que ele não pode contratar alguém para fazer os seus cálculos).
INFORMATIVO 529 STJ
Devem ser adimplidas por meio de folha suplementar – e não por precatório – as parcelas vencidas após o trânsito em julgado que decorram do descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a implantação de diferenças remuneratórias em folha de pagamento de servidor público
vencidas após o trânsito em julgado - FOLHA SUPLEMENTAR
ANTES = PRECATORIO
INFORMATIVO 529 STJ
Deve ser admitida a emenda à petição inicial para corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
a) a retificação do polo passivo não poderá implicar alteração de competência judiciária (ex: se o MS foi impetrado em 1ª instância, não é possível alterar o polo passivo se a competência passa a ser do Tribunal); e
b) a autoridade que é realmente competente deve pertencer à mesma pessoa jurídica daquela que foi indicada erroneamente como coatora
INFORMATIVO 529 STJ
Para que seja configurado o furto qualificado mediante escalada é dispensável a realização de perícia, desde que existam outras provas que demonstrem a ocorrência da escalada (exs: filmagem, fotos, testemunhos etc.)
Furto qualificado mediante escalada pode ser provado por outras provas além da perícia
INFORMATIVO 529 STJ
O que caracteriza o furto mediante escalada?
Haverá furto mediante escalada quando o agente utilizar alguma via (caminho) anormal para entrar ou sair do local onde será feita a subtração.
Vale ressaltar que a escalada aqui não significa necessariamente subir em algum lugar.
O sentido de escalada, para os fins do art. 155, § 4º, II, do CP é o de transpor um difícil obstáculo.
É necessário que o autor do furto tenha feito uso de esforço físico incomum (fora do ordinário) para vencer o obstáculo.
INFORMATIVO 529 STJ
Para a caracterização da qualificadora é necessária perícia?
SIM. Em regra, a qualificadora do crime de furto mediante escalada exige o exame pericial para a sua comprovação, nos termos do art. 158 do CPP:
Essa perícia é imprescindível?
NÃO, é possível a condenação sem que haja perícia, desde que existam outras provas que demonstrem a ocor
INFORMATIVO 529 STJ
Lei estadual poderá determinar que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) seja julgado pela vara da infância e juventude (art. 145 do ECA), mesmo não tendo o art. 148 do ECA previsto competência criminal para essa vara especializada?
1ª corrente: SIM. Decisões da 1ª Turma do STF e 5ª Turma do STJ. 2ª corrente: NÃO. Decisão da 6ª Turma do STJ.
INFORMATIVO 529 STJ
qual é a competência das varas especializadas da infância e juventude?
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
INFORMATIVO 529 STJ
Os arts. 145 e 148 do ECA são inconstitucionais por violarem a competência dos Estados para legislarem sobre a organização judiciária (art. 125, § 1º, da CF/88)?
NÃO. Isso porque o art. 145 do ECA não impôs uma obrigação aos Estados de que criassem juizados da infância e juventude, estabelecendo apenas uma faculdade.
Assim, o art. 145 não cria varas judiciais, não define limites de comarcas nem estabelece um número de magistrados a serem alocados nos Juizados da Infância e Juventude. Estes temas seriam concernentes às peculiaridades e circunstâncias locais.
O mencionado artigo apenas faculta a criação dessas varas especializadas e o art. 148 do ECA prevê as competências que tais juizados terão caso sejam criados.
INFORMATIVO 529 STJ
magistrado não pode negar a concessão do indulto com base em pressupostos não previstos no Decreto presidencial, sob pena de violar o princípio da legalidade
O
magistrado não pode negar a concessão do indulto com base em pressupostos não previstos no Decreto presidencial, sob pena de violar o princípio da legalidade
O
INFORMATIVO 529 STJ
GRAÇA/INDULTO
Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação. A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):  Procurador Geral da República  Advogado Geral da União.  Ministros de Estado
Concedidos por meio de um Decreto.
INFORMATIVO 529 STJ
GRAÇA/INDULTO
Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012
INFORMATIVO 529 STJ
GRAÇA INDULTO
Classificação a) Pleno: quando extingue totalmente a pena. b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação). a) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição. b) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão. a) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex: exige primariedade. b) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.

Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).
INFORMATIVO 529 STJ
ANISTIA
um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
INFORMATIVO 529 STJ
ANISTIA
É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
INFORMATIVO 529 STJ
ANISTIA
Pode ser concedida:  antes do trânsito em julgado (anistia própria)  depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)
Pode ser concedida:  antes do trânsito em julgado (anistia própria)  depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)
INFORMATIVO 529 STJ
ANISTIA
Pode ser concedida:  antes do trânsito em julgado (anistia própria)  depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)
INFORMATIVO 529 STJ
ANISTIA
Classificação: a) Propriamente dita: quando concedida antes da condenação. b) Impropriamente dita: quando concedida após a condenação. a) Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível. b) Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex: exige primariedade
INFORMATIVO 529 STJ
ANISTIA
a) Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão. b) Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex: reparação do dano. a) Comum: atinge crimes comuns. b)Especial: atinge crimes políticos.
INFORMATIVO 529 STJ
ANISTIA
A)Comum: atinge crimes comuns. b)Especial: atinge crimes políticos.
Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.
INFORMATIVO 528 STJ
Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/92 é indispensável a comprovação de que tenha havido efetivo prejuízo aos cofres públicos. Se não houver essa prova, não há como condenar o requerido por improbidade administrativa.
Tendo ocorrido dispensa de licitação de forma indevida, mas não sendo provado prejuízo ao erário nem má-fé do administrador, não se verifica a ocorrência de ato de improbidade administrativa.
INFORMATIVO 528 STJ
transferência, para fins de desapropriação, do domínio útil de imóvel aforado da União constitui operação apta a gerar o recolhimento de laudêmio.
transferência, para fins de desapropriação, do domínio útil de imóvel aforado da União constitui operação apta a gerar o recolhimento de laudêmio.
VER DESENHO NO INFO 528
INFORMATIVO 528 STJ
que são terrenos de marinha?
Terrenos de marinha são “todos aqueles que, banhados pelas águas do mar ou dos rios e lagoas navegáveis (estes últimos, exclusivamente, se sofrerem a influência das marés, porque senão serão terrenos reservados), vão até a distância de 33 metros para a parte da terra contados da linha do preamar médio, medida em 1831” (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 417).
INFORMATIVO 528 STJ
Enfiteuse (ou aforamento)
José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1311) explica que, em algumas regiões, a União permitiu que particulares utilizassem, de forma privada, imóveis localizados em terrenos de marinha. Como essas áreas pertencem à União, o uso por particulares é admitido pelo regime da enfiteuse (aforamento), que funciona, em síntese, da seguinte forma:
 A União (senhorio direto) transfere ao particular (enfiteuta) o domínio útil.
 O particular (enfiteuta) passa a ter a obrigação de pagar anualmente uma importância a título de foro ou pensão.
INFORMATIVO 528 STJ
O particular (enfiteuta) pode até transferir para outras pessoas o domínio útil que exerce sobre o bem?
SIM. Tome-se o seguinte exemplo: João reside em uma casa localizada dentro de um terreno de marinha, possuindo, portanto, apenas o domínio útil sobre o bem e pagando, anualmente, o foro. Ocorre que ele quer se mudar. Diante disso, poderá “vender” o domínio útil para outra pessoa.
INFORMATIVO 528 STJ
pessoa que transferir o domínio útil do imóvel terá que pagar algum valor para a União?
ENFITEUSE
SIM. A legislação estabelece que a pessoa, antes de efetuar a transferência, deverá pagar 5% do valor do domínio útil à União. Assim, em nosso exemplo, João terá que recolher em favor da União 5% do valor do domínio útil de sua casa pelo simples fato de ela estar localizada em terreno de marinha. Esse valor é chamado de laudêmio e seu pagamento está previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/87:
INFORMATIVO 528 STJ
TERRENO MARINHA ENFITEUSE
Imaginemos que o estado-membro possui interesse no imóvel onde reside João. O estado-membro poderá desapropriar esse bem?
NÃO. Isso porque a casa de João está localizado em terreno de marinha. Logo, trata-se de bem da União.
INFORMATIVO 528 STJ
Os bens públicos podem ser desapropriados?
SIM. Os bens públicos podem ser objeto de desapropriação, mas apenas por entidades estatais superiores e desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório.
Assim, a União pode desapropriar bens dos Estados, do DF e dos Municípios; já os Estados podem desapropriar apenas os bens dos Municípios; os Municípios, por sua vez, não podem desapropriar bens públicos.
INFORMATIVO 528 STJ
TERRENO MARINHA ENFITEUSE
O que o estado-membro pode fazer, então, para utilizar o imóvel de João?
O estado-membro poderá desapropriar o domínio útil do imóvel, de forma que ele continuará pertencendo à União.
INFORMATIVO 528 STJ
Nesse caso, o estado-membro, ao desapropriar o domínio útil, terá que pagar laudêmio?
SIM. O STJ decidiu que a transferência, para fins de desapropriação, do domínio útil de imóvel aforado da União constitui operação apta a gerar o recolhimento de laudêmio. Isso porque, nessa situação, mesmo se tratando de uma desapropriação, não se pode negar que há uma transferência onerosa entre vivos, de modo a possibilitar a incidência do disposto no art. 3º do Decreto-lei 2.398/1987
INFORMATIVO 528 STJ
CC-2002 proibiu a constituição de novas enfiteuses (aforamentos), continuando a existir aquelas que já haviam sido constituídas (elas são regidas pelo CC-1916). O CC-2002 determinou, ainda, que a enfiteuse (aforamento) dos terrenos de marinha poderia continuar a existir, sendo matéria a ser regulada por lei especial (art. 2.038, § 2º).
CC-2002 proibiu a constituição de novas enfiteuses (aforamentos), continuando a existir aquelas que já haviam sido constituídas (elas são regidas pelo CC-1916). O CC-2002 determinou, ainda, que a enfiteuse (aforamento) dos terrenos de marinha poderia continuar a existir, sendo matéria a ser regulada por lei especial (art. 2.038, § 2º).
INFORMATIVO 528 STJ
titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro.
O titular do blog é responsável pelos danos causados por artigos de terceiro publicados em seu site
Súmula 221-STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
INFORMATIVO 528 STJ
A emissora responsável pela veiculação de programa televisivo de perguntas e respostas deve indenizar, pela perda de uma chance, o participante do programa que, apesar de responder corretamente a pergunta sobre determinado time de futebol, tenha sido indevidamente desclassificado, ao ter sua resposta considerada errada.
Teoria da perda de uma chance: emissora de TV não considerou a resposta correta
INFORMATIVO 528 STJ
que é a teoria da perda de uma chance?
Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).
Segundo essa teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.
Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.
Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida.
INFORMATIVO 528 STJ
A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?
SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ, que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).
INFORMATIVO 528 STJ
Se o consumidor comprar algum produto ou serviço por telefone, pela TV ou internet e, quando for usar, perceber que não gostou, ele tem direito de devolver, recebendo de volta o que pagou. A isso se dá o nome de direito de arrependimento (art. 49 do CDC). Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (parágrafo único do art. 49 do CDC). O ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento é do fornecedor e não pode ser repassado ao consumidor, mesmo que o contrato assim preveja.
Direito de arrependimento: ônus de pagar as despesas postais é do fornecedor
INFORMATIVO 528 STJ
Se o consumidor comprar algum produto ou serviço por telefone, pela TV ou internet e, quando for usar, perceber que não gostou, ele tem direito de devolver, recebendo de volta o que pagou?
SIM. Trata-se do chamado “direito de arrependimento”, que está previsto no art. 49 do CDC:
INFORMATIVO 528 STJ
Em quais situações ocorre o “direito de arrependimento”?
O consumidor tem direito de arrependimento sempre que a compra do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial. É o caso, por exemplo, do consumidor que compra o produto pela internet, por telefone ou, então, quando o vendedor vai até a casa da pessoa levando um catálogo para que o comprador escolha o artigo desejado.
Importante reafirmar que esse direito somente existe no caso de aquisição do produto ou serviço fora do estabelecimento comercial. Ressalte-se que algumas lojas físicas até oferecem essa comodidade aos seus clientes (a possibilidade de trocar peças de roupa, p. ex., quando não agradam o destinatário de um presente). Isso, contudo, é uma mera liberalidade do fornecedor, não havendo uma previsão legal obrigando a loja a adotar essa prática caso o bem tenha sido adquirido dentro do estabelecimento comercial.
INFORMATIVO 528 STJ
Existe um prazo máximo para que o consumidor possa exercer esse direito?
SIM. O consumidor poderá desistir do negócio em um prazo de até 7 dias, que são contados:
 da assinatura do contrato; ou
 do ato de recebimento do produto ou serviço
Obs: esse período de 7 dias é chamado de “prazo de reflexão”.
INFORMATIVO 528 STJ
Por que o legislador previu esse direito de arrependimento?
CONSUMIDOR
Quando o consumidor adquire o produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, ele fica ainda mais vulnerável na relação instituída com o fornecedor (GARCIA, Leonardo. Direito do Consumidor. 5ª ed., Salvador: Juspodivm, 2011, p. 207). Isso porque se o consumidor está dentro do estabelecimento, ele pode verificar com maior riqueza de detalhes as características do produto ou serviço (tamanho, largura, cores, condições etc.), comparando com outros de marcas e modelos diferentes. Já quando está fora do estabelecimento, esse exame fica mais dificultado, de forma que acaba adquirindo o bem confiando nas informações dadas pelo fornecedor. Se essas não se confirmam (ainda que em uma visão subjetiva do adquirente), nada mais justo que ele possa se arrepender do negócio.
INFORMATIVO 528 STJ
É necessário que o consumidor justifique o motivo pelo qual não quer mais o bem ou serviço?
CONSUMIDOR
NÃO. O direito de arrependimento pode ser exercido de forma absolutamente imotivada, ou seja, o consumidor não precisa dizer os motivos pelos quais quer devolver o produto ou serviço, não sendo possível que o fornecedor exija isso para que faça o reembolso.
Pouco importa também se o produto ou serviço não apresenta nenhum vício.
Assim, o produto ou serviço poderá ser devolvido mesmo que esteja funcionando
INFORMATIVO 528 STJ
O fornecedor poderá inserir uma cláusula no contrato afirmando que o consumidor não terá direito de arrependimento?
NÃO. Eventual cláusula nesse sentido é considerada abusiva, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I e II:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
INFORMATIVO 528 STJ
Após devolver o produto ou serviço, o consumidor tem direito de receber de volta inteiramente o valor que pagou?
CONSUMIDOR
SIM. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (parágrafo único do art. 49).
INFORMATIVO 528 STJ
Quem deverá arcar com as despesas de transporte para devolução da mercadoria à loja?
CONSUMIDOR
O fornecedor.
INFORMATIVO 528 STJ
Ao efetuar a devolução dos valores ao consumidor, o fornecedor poderá descontar um percentual pequeno a título de despesas? Ex: o consumidor pagou 2 mil reais por um notebook comprado pela internet; a loja poderá descontar 50 reais gastos com as despesas relativas aos correios?
NÃO. O ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento é do fornecedor e não pode ser repassado ao consumidor, mesmo que o contrato assim preveja. Segundo o STJ, “aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista, de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento, tão comum nos dias atuais. Deve-se considerar, ademais, o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (pela internet, por telefone ou a domicílio)” (REsp 1.340.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2013).
INFORMATIVO 528 STJ
Recentemente, o direito de arrependimento foi regulamentado pelo Decreto n. 7.962/2013, no que se refere ao comércio eletrônico:
CONSUMIDOR
Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. § 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
INFORMATIVO 528 STJ
Polêmicas envolvendo o direito de arrependimento
CONSUMIDOR
Como exemplo, podemos citar um consumidor que compre um curso on line, assista durante os 7 dias e, depois, simplesmente queira devolvê-lo afirmando que não gostou. Outra situação é a do consumidor que compra um e-book, faz a leitura no período de reflexão e, então, postula a sua devolução.
Nessas hipóteses, alguns fornecedores têm criado embaraço para que o consumidor exerça seu direito de arrependimento.
Ainda não há um posicionamento do STJ sobre esse ponto específico.
INFORMATIVO 528 STJ
O direito de arrependimento é igual à “venda a contento” (ad gustum) ou, então, à “venda sujeita a prova”, previstas, respectivamente, nos arts. 509 e 510 do CC?
CONSUMIDOR
DIREITO DE ARRREPENDIMENTO
O negócio produz efeitos até que se rejeite o bem.

Venda a contento e venda sujeita a prova
A eficácia do negócio fica suspensa (condição suspensiva) até que o comprador manifeste se aceita (art. 511 do CC).
INFORMATIVO 528 STJ
Órgão de proteção ao crédito (exs: SPC, SERASA) não tem o dever de indenizar o devedor pela inclusão do seu nome, sem prévia notificação, em cadastro negativo na hipótese em que as informações que deram ensejo ao registro tenham sido coletadas em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial. Isso porque não há, nesses casos, o dever de notificação prévia do devedor no tocante ao registro desabonador, haja vista que as informações constantes em bancos de dados públicos acerca da inadimplência de devedor já possuem notoriedade pública.
É dispensada a prévia comunicação do devedor se o SPC/SERASA estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público
INFORMATIVO 528 STJ
Se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em cadastros de proteção ao crédito (exs: SPC e SERASA)? SIM.
Qual o cuidado prévio que deve ser tomado?
abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC).
Logo, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359-STJ).
Assim, é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
Em outras palavras, antes de “negativar” o nome do consumidor, o SPC ou a SERASA deverão notificar o devedor, por escrito, informando acerca dessa possibilidade, a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente
INFORMATIVO 528 STJ
O que acontece se não houver essa notificação prévia?
SPC SERASA
ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos (exs: SERASA, SPC).
INFORMATIVO 528 STJ
credor (fornecedor) deverá também pagar indenização por danos morais pelo fato do consumidor ter sido negativado sem notificação prévia?
NÃO. O credor não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.
A responsabilidade pela inclusão do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor, que apenas informa a existência da dívida (STJ AgRg nos EDcl no REsp 907.608/RS).
A situação será diferente se o consumidor for negativado por conta de uma dívida que não existia realmente (dívida irregular). Nesse caso, o fornecedor é quem será responsabilizado.
INFORMATIVO 528 STJ
Se não houve comunicação prévia, a indenização é devida mesmo que depois fique provado que o débito realmente existe?
SERASA SPC
SIM. Para que se caracterize o dever da SERASA/SPC de indenizar, é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição.
INFORMATIVO 528 STJ
Para que haja a condenação em dano moral, é necessário que seja provado o prejuízo sofrido pelo consumidor?
SPC SERASA
NÃO. A indenização por danos morais decorre da simples ausência de prévia notificação, circunstância que se mostra suficiente à caracterização do dano moral. Não há necessidade da prova do prejuízo sofrido. Trata-se de dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo é presumido.
INFORMATIVO 528 STJ
SPC SERASA
E no caso de dano material?
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
Para que haja condenação por danos materiais, é indispensável a prova dos prejuízos sofridos.
INFORMATIVO 528 STJ
Como é comprovada essa notificação prévia? Exige-se prova de que o consumidor tenha efetivamente recebido a notificação?
SPC SERASA
NÃO. Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR). Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao
INFORMATIVO esquematizado
Página11 consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
INFORMATIVO 528 STJ
Se o consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, porém desta vez ele não é notificado previamente, este consumidor terá direito de ser indenizado por causa desta segunda?
NÃO, ele terá direito apenas de pedir o cancelamento da segunda anotação feita sem notificá-lo. Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
INFORMATIVO 528 STJ
Se o consumidor, após ser regularmente comunicado sobre a futura inscrição no cadastro, ajuíza uma ação para impedir ou retirar seu nome do cadastro negativo, alegando que o débito não existe, o juiz poderá conceder tutela antecipada ou cautelar deferindo esse pedido? Quais os requisitos para tanto?
Segundo o STJ, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
INFORMATIVO 528 STJ
Existe um prazo máximo no qual o nome do devedor pode ficar negativado?
SIM. Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos.
Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita). Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
INFORMATIVO 528 STJ
Se o devedor paga a dívida, a quem caberá informar o SPC ou a SERASA dessa situação para que seja retirado o nome do devedor?
CADASTRO NEGATIVO
Cumpre ao CREDOR (e não ao devedor) providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando paga a dívida.
Vale ressaltar que é, inclusive, crime, previsto no CDC, quando o fornecedor deixa de comunicar o pagamento ao cadastro de proteção ao crédito:
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
INFORMATIVO 528 STJ
Qual é o prazo que tem o credor para retirar (dar baixa) do nome do devedor no cadastro negativo?
O STJ sempre afirmou que o credor deveria fazer isso “imediatamente” ou “em breve espaço de tempo”. No entanto, a Corte avançou em seu entendimento e estipulou um prazo certo para que o devedor tome essa providência. Desse modo, o STJ afirmou que, paga a dívida, o credor tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito. (STJ. 3ª Turma, REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012)
Qual foi o fundamento para se encontrar esse prazo?
O STJ construiu este prazo por meio de aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC:
Art. 43 (...) § 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
INFORMATIVO 528 STJ
PRAZO DESNEGATIVAR
DIREITO CONSUMIDOR
5 DIAS UTEIS
Qual é o termo inicial para a contagem?
Este prazo começa a ser contado da data em que houve o pagamento efetivo. No caso de quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito à confirmação, o prazo começa a ser contado do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
Estipulação de prazo diverso mediante acordo entre as partes:
É possível que seja estipulado entre as partes um outro prazo diferente desses 5 dias, desde que não seja abusivo.
O que acontece se o credor não retirar o nome do devedor do cadastro no prazo de 5 dias?
A manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após esse prazo impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
INFORMATIVO 528 STJ
A pós-datação do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. Assim, mesmo em caso de cheque pós-datado, o prazo para apresentação deve ser contado a partir da data da emissão, não importando o dia futuro combinado com o beneficiário.
Pós-datação do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo prescricional
INFORMATIVO 528 STJ
CHEQUE
Conceito
O cheque é...
- uma ordem de pagamento à vista
- que é dada pelo emitente do cheque
- em favor do indivíduo que consta como beneficiário no cheque (ou seu portador)
- ordem essa que deve ser cumprida por um banco
- que tem a obrigação de pagar a quantia escrita na cártula
- em razão de o emitente do cheque ter fundos (dinheiro) depositados naquela instituição financeira.
INFORMATIVO 528 STJ
Personagens
DO CHEQUE
a) Emitente (sacador): aquele que dá a ordem de pagamento;
b) Sacado: aquele que recebe a ordem de pagamento (o banco);
c) Beneficiário (tomador, portador): é o favorecido da ordem de pagamento, ou seja, aquele que tem o direito de receber o valor escrito no cheque.
INFORMATIVO 528 STJ
O que é o chamado “prazo de apresentação do cheque”?
o prazo de que dispõe o portador do cheque para apresentá-lo ao banco sacado, a fim de receber o valor determinado na cártula.
Ex: João passa um cheque de 2 mil reais para Eduardo. O prazo de apresentação é o tempo que Eduardo tem para levar o cheque ao banco e receber o valor.
O prazo de apresentação começa a ser contado da data da emissão do cheque.
INFORMATIVO 528 STJ
De quanto é o prazo de apresentação DO CHEQUE?
30 dias Se o cheque é da mesma praça do pagamento (município onde foi assinado é o município da agência pagadora).
60 dias Se o cheque for de praça diferente (município onde foi assinado é diferente do município da agência pagadora).
INFORMATIVO 528 STJ
Se o beneficiário apresenta o cheque ao banco mesmo após esse prazo, haverá pagamento?
SIM, mesmo após o fim do prazo de apresentação, o cheque pode ser apresentado para pagamento ao sacado, desde que não esteja prescrito.
INFORMATIVO 528 STJ
PRA QUE PRAZO DE APRESENTAÇAO DO CHEQUE?
A doutrina aponta três finalidades:
O fim do prazo de apresentação é o termo inicial do prazo prescricional da execução do cheque.
2) Só é possível executar o endossante do cheque se ele foi apresentado para pagamento dentro do prazo legal. Se ele foi apresentado após o prazo, o beneficiário perde o direito de executar os codevedores. Poderá continuar executando o emitente do cheque e seus avalistas.
Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
3) O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável (art. 47, § 3º, da Lei n. 7.357/85).
INFORMATIVO 528 STJ
Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque?
6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque.
Atente-se que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo de apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado.
INFORMATIVO esquematizado
Página15
Cheque “pré-datado” (ou “pós-datado”)
Vimos acima que o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Isso está, inclusive, previsto na própria Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85):
Art. 32. O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.
INFORMATIVO 528 STJ
O cheque pós-datado continua sendo uma ordem de pagamento à vista? Se o beneficiário apresentar o cheque pré-datado antes da data nele escrita, o banco deverá pagá-lo?
SIM. O cheque pré-datado é um acordo entre o emitente e o beneficiário. No entanto, esse ajuste só vale entre as partes, não produzindo efeitos perante a instituição financeira. Logo, o cheque (mesmo sendo pré-datado) será pago no dia em que for apresentado ao banco mesmo que antes da data combinada.
Isso ocorre porque a data futura no cheque é considerada pelo art. 32 da Lei como não-escrita (inexistente). Assim, é comum os doutrinadores dizerem que, para efeitos de direito cambiário, a pós-datação não existe (não altera as características e efeitos do cheque
INFORMATIVO 528 STJ
Se o banco pagar um cheque pós-datado antes da data prevista na cártula, pratica algum ato ilícito?
NÃO. Ao contrário, como o cheque é, por força de lei, uma ordem de pagamento à vista, o banco é obrigado, em regra, a pagá-lo.
INFORMATIVO 528 STJ
beneficiário que apresenta no banco o cheque pós-datado antes da data nele prevista, pratica algum ato ilícito?
SIM. Como já explicado, o cheque pós-datado é um ajuste de vontades, um acordo entre emitente e tomador. Logo, o beneficiário, ao descumprir esse pacto, pratica um ilícito contratual, podendo, portanto, ser condenado a indenizar o sacador por danos morais e materiais. Esse é o entendimento do STJ:
Súmula 370-STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado
INFORMATIVO 528 STJ
É possível o protesto de cheque, por endossatário terceiro de boa-fé, após o decurso do prazo de apresentação, mas antes da expiração do prazo para ação cambial de execução, ainda que, em momento anterior, o título tenha sido sustado pelo emitente em razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
possível o protesto de cheque por endossatário terceiro de boa-fé mesmo que ele tenha sido sustado pelo emitente
INFORMATIVO 528 STJ
STJ decidiu que é possível o protesto de cheque, por endossatário terceiro de boa-fé, após o decurso do prazo de apresentação, mas antes da expiração do prazo para ação cambial de execução, ainda que, em momento anterior, o título tenha sido sustado pelo emitente em razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula
cheque é um título de crédito. Logo, submete-se aos princípios da literalidade, da abstração, da autonomia das obrigações cambiais e da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
INFORMATIVO 528 STJ
PRINCIPIOS CHEQUE
a) Literalidade: os direitos resultantes do título são válidos pelo que nele se contém, mostrando-se ineficazes, do ponto de vista cambiário, escritos (como a quitação, o aval e o endosso) que não estejam na própria cártula. Existe uma frase que espelha este princípio: “O que não está escrito no título não existe no mundo cambiário”.
b) Autonomia: o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser atrapalhado por conta de relações jurídicas anteriores entre o devedor e antigos possuidores do título. Assim, o possuidor de boa-fé do título de crédito não tem nada a ver com o fato de o título ter vícios ou defeitos anteriores. Se ele é o atual possuidor e está de boa-fé, tem direito ao crédito (obs: existem algumas exceções ao princípio da autonomia, que não interessam no momento).
c) Abstração: os títulos de crédito, quando circulam, ficam desvinculados da relação que lhe deu origem. Ex: João comprou um notebook de Ricardo, entregando-lhe uma nota promissória. Ricardo en
INFORMATIVO 528 STJ
O julgador não pode estipular, como único critério para a concessão de assistência judiciária gratuita, o recebimento de rendimentos líquidos em valor inferior a 10 salários mínimos, sem considerar, antes do deferimento do benefício, provas que demonstrem a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Juiz não pode negar AJG com base apenas no valor do salário do requerente
INFORMATIVO 528 STJ
Caso a Fazenda Pública seja condenada a pagar verba ilíquida de natureza administrativa (diferenças remuneratórias) a determinado servidor público, a partir de que momento inicia-se a contagem da correção monetária e dos juros moratórios?
a) Juros moratórios: desde a citação (art. 219 do CPC; art. 405 do CC); b) Correção monetária: desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, dia em que deveria ter sido realizado o pagamento e não foi.
INFORMATIVO 528 STJ
STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF.
Por quê?
Para os Ministros, o índice oficial da poupança não consegue evitar a perda de poder aquisitivo da moeda.
Esse índice é fixado ex ante, ou seja, previamente, a partir de critérios técnicos não relacionados com a inflação considerada no período. Todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a real flutuação de preços apurada no período em referência.
INFORMATIVO 528 STJ
Interpretação dada pelo STJ à decisão do STF sobre o art. 1ºF da Lei n. 9.494/97:
A partir da decisão do STF, surgiram algumas dúvidas que não foram respondidas de forma explícita pelo acórdão.
A principal polêmica surgida é a seguinte: quais os parâmetros de correção monetária e juros moratórios que deverão ser agora adotados em caso de condenação da Fazenda Pública?
O STF ainda não enfrentou esse questionamento. No entanto, a 1ª Seção do STJ já foi chamada a se manifestar e assim interpretou a decisão do STF:
1) Correção monetária: IPCA
2) Juros moratórios de débitos não-tributários: POUPANÇA
3) Juros moratórios de débitos tributários: SELIC
INFORMATIVO 528 STJ
Tribunal, ao julgar remessa necessária, não poderá conceder benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado do que aquele que foi conferido pela sentença. Ex: sentença julgou procedente o auxílio-doença; Tribunal não pode conceder aposentadoria por invalidez. Aplica-se, no caso, a súmula 45 do STJ: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
No reexame necessário, o Tribunal não pode modificar a sentença para conceder benefício mais vantajoso ao segurado (Súmula 45-STJ)
O
INFORMATIVO 528 STJ
O § 3º do art. 515 do CPC prevê a chamada “teoria da causa madura”, nos seguintes termos: § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento
A redação literal do § 3º exige que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito. No entanto, o STJ amplia esta possibilidade e afirma que o mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, I, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente sobre questões de direito ou, “sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.
INFORMATIVO 528 STJ
Requisitos para aplicação do § 3º do art. 515:
a) O juiz deve ter extinguido o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267 do CPC (exceção no caso de prescrição e decadência).
b) A parte deve ter interposto recurso de apelação.
c) A causa em análise deve tratar sobre questão exclusivamente de direito (poderá também ser aplicada se a questão for de direito e de fato, mas não houver necessidade de se produzirem provas)
d) A causa deve estar em condições de imediato julgamento..
INFORMATIVO 528 STJ
No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS
Não cabe a sucessão de partes em processo de MS
INFORMATIVO 528 STJO Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de garantir o acesso a critérios de correção de provas de concurso público.
MP tem legitimidade para ajuizar ACP a fim de garantir acesso a critérios de correção de provas de concurso público
INFORMATIVO 528 STJ
Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de dolo específico. Trata-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo e na forma legais. Desnecessária, portanto, a demonstração do animus rem sibi habendi, bem como a comprovação do especial fim de fraudar a Previdência Social.
Apropriação indébita previdenciária dispensa dolo específico (animus rem sibi habendi)
INFORMATIVO 528 STJ
Apropriação indébita COMUM
Dolo + elemento subjetivo especial
(exige-se animus rem sibi habendi
Apropriação indébita PREVIDENCIÁRIA
Basta o dolo “genérico”. (não se exige animus rem sibi habendi)
INFORMATIVO 528 ST
Compete à Justiça Federal processar e julgar a conduta daquele que, por meio de pessoa jurídica instituída para a prestação de serviço de factoring, realiza, sem autorização legal, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, sob a promessa de que estes receberiam, em contrapartida, rendimentos superiores aos aplicados no mercado. Isso porque a referida conduta se subsume, em princípio, ao tipo do art. 16 da Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), consistente em fazer “operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio”.J
Ademais, nessa hipótese, apesar de o delito haver sido praticado por meio de pessoa jurídica criada para a realização de atividade de factoring, deve-se considerar ter esta operado como verdadeira instituição financeira, justificando-se, assim, a fixação da competência na Justiça Federal.

Factoring que empresta dinheiro utilizando recursos de terceiros pratica o crime do art. 16 da Lei n. 7.492/86, de competência da Justiça Federal
INFORMATIVO 528 STJ
Sistema Financeiro Nacional
Sistema Financeiro Nacional é o conjunto de órgãos, entidades e empresas que atuam na regulamentação, controle e fiscalização das atividades relacionadas com a circulação de moeda e de crédito em nosso país. Divide-se em dois subsistemas:
a) Normativo: formado pelos órgãos e entidades responsáveis pela regulamentação e fiscalização da circulação de moeda e de crédito. Exs: CMN, BACEN, CVM etc.
b) Operativo: constituído pelas pessoas jurídicas que operacionalizam (executam) a circulação de moeda e de crédito. É o caso dos bancos, bolsas de valores, seguradoras, sociedades de capitalização, entidades de previdência complementar etc.
INFORMATIVO 528 STJ
Instituição financeira em SENTIDO PRÓPRIO é a pessoa jurídica (de direito privado ou público) que realiza, como atividade principal ou acessória
I – a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros; II – a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
INFORMATIVO 528 STJ
Instituição financeira POR EQUIPARAÇÃO é
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; e II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades próprias de instituição financeira, ainda que de forma eventual.
INFORMATIVO 528 STJ
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Em que consiste o delito
O indivíduo comete esse crime quando faz funcionar uma instituição financeira:
 sem possuir autorização legal; ou
 com uma autorização que ele obteve utilizando-se de documento falso.
INFORMATIVO 528 STJ
Para que uma instituição financeira seja criada e funcione é necessária autorização?
SIM. Uma instituição financeira é uma atividade econômica que, se conduzida de forma inadequada, pode gerar gravíssimos prejuízos a terceiros e à economia do país. Como exemplo, basta recordar os inúmeros problemas que ocorreram em razão da liquidação dos Bancos Econômico, Nacional e Bamerindus, na década de 90. Além disso, se não houver uma intensa fiscalização, a atividade bancária pode servir como instrumento para a prática de delitos, como a lavagem de dinheiro e a evasão de divisas.
Por essas razões, a Lei n. 4.595/64 afirma que as instituições financeiras somente poderão funcionar no País com a prévia autorização do Banco Central. Se forem estrangeiras, será necessário ainda um decreto do Poder Executivo (art. 18).
INFORMATIVO 528 STJ
Factoring
Se o dono/administrador da factoring utiliza a empresa para emprestar dinheiro, pratica esse crime?

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Como vimos acima, a factoring não é uma instituição financeira, considerando que não pode fazer a captação de dinheiro de terceiros, como acontece com os bancos. Além disso, a factoring não pode emprestar dinheiro. O que a factoring pode fazer é “comprar” títulos de crédito que ainda irão vencer, fazendo com que a empresa aumente seu capital de giro.
Desse modo, repito: a factoring não pode fazer empréstimos.
INFORMATIVO 528 STJ
se o dono da factoring realizar empréstimos, ele cometerá qual delito?
Em regra, pratica o crime do art. 4º da Lei n. 1.521/51. Isso porque, como regra, quando a factoring realiza, de forma ilegal, empréstimos, ela o faz utilizando recursos próprios. O art.
INFORMATIVO esquematizado
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1º da Lei n. 7.492/86 afirma que somente pode ser considerada instituição financeira quem capta, intermedia ou aplica recursos financeiros de terceiros. Logo, a factoring, quando empresta recursos próprios para terceiros não atua como instituição financeira segundo a definição do art. 1
INFORMATIVO 528 STJ
Excepcionalmente, pode-se imaginar uma situação em que a factoring, de forma ilegal, capta dinheiro de terceiros e empresta esses recursos, com cobrança de juros, a outras pessoas. Ex: João cede 100 mil reais para a factoring e esta empresta esse dinheiro para Antônio, que irá pagar 10% de juros ao mês. A factoring remunera João com 3% e lucra 7%. Nesse caso, como a factoring captou e aplicou recursos de terceiros, operou como verdadeira instituição financeira, o que configura, em tese, o crime do art. 16 da Lei n. 7.492/86, de competência da Justiça Federal (CC 115.338/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 26/06/2013).
Excepcionalmente, pode-se imaginar uma situação em que a factoring, de forma ilegal, capta dinheiro de terceiros e empresta esses recursos, com cobrança de juros, a outras pessoas. Ex: João cede 100 mil reais para a factoring e esta empresta esse dinheiro para Antônio, que irá pagar 10% de juros ao mês. A factoring remunera João com 3% e lucra 7%. Nesse caso, como a factoring captou e aplicou recursos de terceiros, operou como verdadeira instituição financeira, o que configura, em tese, o crime do art. 16 da Lei n. 7.492/86, de competência da Justiça Federal (CC 115.338/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 26/06/2013).
INFORMATIVO 528 STJ
chamado “agiota” pratica o delito do art. 16?
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Em regra não. O agiota é aquela pessoa que empresta dinheiro seu a outras pessoas, cobrando juros e multa superiores aos que são legalmente permitidos. Segundo o entendimento majoritário, o agiota não pode ser equiparado a instituição financeira em razão de emprestar recursos financeiros próprios (e não de terceiros).
Logo, o agiota responde pelo delito do art. 4º da Lei n. 1.521/51 (Lei de Economia Popular), delito de competência da Justiça Estadual, e não pelo art. 16 da Lei n. 7.492/
INFORMATIVO 528 STJ
Art. 4º da Lei n. 1.521/51
Recursos próprios
Art. 16 da Lei n. 7.492/86
Recursos de terceiros
INFORMATIVO 528 STJ
Lei estadual poderá determinar que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) seja julgado pela vara da infância e juventude (art. 145 do ECA), mesmo não tendo o art. 148 do ECA previsto competência criminal para essa vara especializada?
1ª corrente: SIM. Decisões da 1ª Turma do STF e 5ª Turma do STJ. 2ª corrente: NÃO. Decisão da 6ª Turma do STJ.
INFORMATIVO 528 STJ
previsão da indenização contida no inciso IV do art. 387 surgiu com a Lei n. 11.719/2008. Se o crime ocorreu antes da Lei e foi sentenciado após a sua vigência, pode ser aplicado o dispositivo e fixado o valor mínimo de reparação dos danos?
1ª corrente: SIM
Trata-se de norma de direito processual.
STJ. 6ª Turma.

2ª corrente: NÃO
Trata-se de norma híbrida (de direito material e processual) e, por ser mais
STJ. 5ª Turma.
INFORMATIVO 528 STJ
Algumas observações sobre o art. 387, IV do CPP:
1) Qual é a natureza jurídica dessa fixação do valor mínimo de reparação?
Trata-se de um efeito extrapenal genérico da condenação
INFORMATIVO 528 STJ
Algumas observações sobre o art. 387, IV do CPP:
2) A vítima poderá pleitear indenização maior no juízo cível
juiz fixará um valor mínimo. Assim, a vítima poderá executar desde logo este valor mínimo e pleitear um valor maior que o fixado na sentença, bastando, para isso, que prove que os danos que sofreu foram maiores que a quantia estabelecida na sentença. Essa prova é feita em procedimento de liquidação por artigos (procedimento cível regulado pelos arts. 475-E e 475-F do CPC
INFORMATIVO 528 STJ
Algumas observações sobre o art. 387, IV do CPP:
3) Para que seja fixado o valor da reparação, deverá haver pedido expresso e formal do MP ou do ofendido
Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (...)
(AgRg no AREsp 389.234/DF
INFORMATIVO 528 STJ
Algumas observações sobre o art. 387, IV do CPP:
4) Deverá haver provas dos prejuízos sofridos
O STJ já decidiu que o juiz somente poderá fixar este valor se existirem provas nos autos que demonstrem os prejuízos sofridos pela vítima em decorrência do crime. Dessa feita, é importante que o Ministério Público ou eventual assistente de acusação junte comprovantes dos danos causados pela infração para que o magistrado disponha de elementos para a fixação de que trata o art. 387, IV, do CPP. Vale ressaltar, ainda, que o réu tem direito de se manifestar sobre esses documentos juntados e contraditar o valor pleiteado como indenização. Nesse sentido:
INFORMATIVO 528 STJ
Algumas observações sobre o art. 387, IV do CPP:
5) O julgador penal é obrigado a sempre fixar esse valor mínimo?
NÃO. O juiz pode deixar de fixar o valor mínimo em algumas situações, como, por exemplo:
a) quando não houver prova do prejuízo;
b) se os fatos forem complexos e a apuração da indenização demandar dilação probatória, o juízo criminal poderá deixar de fixar o valor mínimo, que deverá ser apurado em ação civil;
c) quando a vítima já tiver sido indenizada no juízo cível
INFORMATIVO 528 STJ
Algumas observações sobre o art. 387, IV do CPP:
6) Além dos prejuízos materiais, o juiz poderá também condenar o réu a pagar a vítima por danos morais?
1ª corrente: SIM. Posição de Norberto Avena.
2ª corrente: NÃO. Defendida por Eugênio Pacelli.
INFORMATIVO 528 STJ
Algumas observações sobre o art. 387, IV do CPP:
7) O art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, fez com que o Brasil passasse a adotar a chamada “cumulação de instâncias” em matéria de indenização pela prática de crimes?
NÃO. A cumulação de instâncias (ou união de instâncias) em matéria de indenização pela prática de crimes ocorre quando um mesmo juízo resolve a lide penal (julga o crime) e também já decide, de forma exauriente, a indenização devida à vítima do delito. Conforme explica Pacelli e Fischer, “por esse sistema, o ajuizamento da demanda penal determina a unidade de juízo para a apreciação da matéria cível” (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 769). No Brasil, não há unidade de instâncias porque o juízo criminal irá apenas, quando for possível, definir um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem, contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível para aumentar esse valor.
Assim, continuamos adotando o modelo da separação mitigada de instâncias.
INFORMATIVO 528 STJ
Algumas observações sobre o art. 387, IV do CPP:
9) O condenado poderá impugnar o valor fixado na forma do art. 387, IV, do CPP por meio de um habeas corpus?
NÃO. A via processual do habeas corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal condenatória, com base no art. 387, IV, do CPP, tendo em vista que a sua imposição não acarreta ameaça, sequer indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção (HC 191.724/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013).
INFORMATIVO 528 STJ
Algumas observações sobre o art. 387, IV do CPP:
10) Se a punibilidade do condenado for extinta pela prescrição da pretensão punitiva, haverá extinção também do valor de reparação imposto na sentença?
SIM. Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se também a condenação pecuniária fixada como reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados (EDcl no AgRg no REsp 1260305/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2013). Processo
STJ. 5ª Turma. REsp 1.19
INFORMATIVO 528 STJ
Não é possível a compensação de precatórios estaduais com dívidas oriundas de tributos federais. Isso porque, nessa hipótese, não há identidade entre devedor e credor.
Não é possível compensar precatório estadual com dívidas oriundas de tributos federais
Não
INFORMATIVO 528 STJ
É possível que ocorra a compensação no direito tributário?
SIM. Ocorre quando o contribuinte possui um crédito para receber do Fisco, podendo ser feito o encontro de contas do valor que o sujeito passivo tem que pagar com a quantia que tem a receber da Administração.
Trata-se de causa de extinção da obrigação tributária (art. 156, II, do CTN).
Vale ressaltar, no entanto, que, para que haja a compensação de créditos tributários, é indispensável que o ente tributante (União, Estados/DF, Municípios) edite uma lei estabelecendo as condições e garantias em que isso ocorre ou, então, delegando essa estipulação para uma autoridade administrativa. É o que está previsto no CTN:
INFORMATIVO 528 STJ
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
INFORMATIVO 528 STJ
Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização paga ao empregado demitido sem justa causa no período de estabilidade provisória.
Verba paga ao empregado demitido sem justa causa no período de estabilidade é isenta de IR
INFORMATIVO 527 STJ
O servidor público federal não tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar seu cônjuge, também servidor público, que fora removido em razão de aprovação em concurso de remoção.
Servidor removido em concurso de remoção:
seu cônjuge não tem direito à remoção para acompanhá-lo
O
INFORMATIVO 527 STJ
Remoção
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36, da Lei n. 8.112/90).
Remoção
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36, da Lei n. 8.112/90).
INFORMATIVO 527 STJ
Modalidades de remoção previstas na Lei n. 8.112/90:
Modalidades de remoção previstas na Lei n. 8.112/90:
a) Remoção ex officio: é aquela que ocorre por imposição da Administração Pública (art. 36, parágrafo único, I);
b) Remoção a pedido do próprio servidor: como o próprio nome indica, é aquela na qual o servidor requer sua mudança (art. 36, parágrafo único, II e III
INFORMATIVO 527 STJ
Remoção para acompanhar cônjuge
Lei n. 8.112/90 prevê que o servidor público federal tem direito subjetivo de ser removido para acompanhar seu cônjuge/companheiro que tiver sido removido no interesse da Administração.
INFORMATIVO 527 STJ
Para o STJ, a remoção para acompanhar cônjuge/companheiro só pode ocorrer se o cônjuge/companheiro tiver sido removido ex officio (art. 36, parágrafo único, I). Se a remoção anterior foi a pedido (art. 36, parágrafo único, II e III), a pessoa não terá direito de ser também removida para acompanhar seu cônjuge/companheiro.
Para o STJ, a remoção para acompanhar cônjuge/companheiro só pode ocorrer se o cônjuge/companheiro tiver sido removido ex officio (art. 36, parágrafo único, I). Se a remoção anterior foi a pedido (art. 36, parágrafo único, II e III), a pessoa não terá direito de ser também removida para acompanhar seu cônjuge/companheiro.
INFORMATIVO 527 STJ
Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.
Para o STJ, a ação de improbidade contra agentes políticos é de competência do juízo de 1ª instância
INFORMATIVO 527 STJ
O STF decidiu que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes políticos quando a conduta praticada já for prevista como crime de responsabilidade (Lei n. 1.079/50).
O STF entendeu que punir o agente político por improbidade administrativa e por crime de responsabilidade seria bis in idem e que deveria ser aplicada apenas a Lei n. 1.079/50, por ser mais específica (princípio da especialidade).
A Lei n. 1.079/50 prevê crimes de responsabilidade para os seguintes agentes políticos:
1. Presidente da República;
2. Ministros de Estado;
3. Procurador-Geral da República;
4. Ministros do STF;
5. Governadores;
6. Secretários de Estado
INFORMATIVO 527 STJ
5) Pet 3211/DF: a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF
5) Pet 3211/DF: a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF
INFORMATIVO 527 STJ
CENARIO ATUAL IMPROBIDADE
STJ
9.1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ
9.2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.
9.3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n. 1.079/50 e também por improbidade administrativa. Ex: é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de Governador de Estado (EDcl no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/9/2013).
9.4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro
INFORMATIVO 527 STJ
CENARIO ATUAL IMPROBIDADE
STF
9.5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n. 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa (Rcl 2138/DF). Obs: existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.
9.6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior. Obs: penso que existem grandes chances de esse entendimento ser mantido.
INFORMATIVO 527
STJ admite, a depender do caso concreto, o chamado direito ao esquecimento
O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.
INFORMATIVO 527 STJ
FUNDAMENTO DIREITO ESQUECIMENTO
No Brasil, o direito ao esquecimento possui assento constitucional e legal, considerando que é uma consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra, assegurados pela CF/88 (art. 5º, X) e pelo CC/02 (art. 21).
Alguns autores também afirmam que o direito ao esquecimento é uma decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
INFORMATIVO 527 STJ
DIREITO ESQUECIMENTO
Conflito entre interesses constitucionais
A discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve um conflito aparente entre a liberdade de expressão/informação e atributos individuais da pessoa humana, como a intimidade, privacidade e honra.
INFORMATIVO 527 STJ
DIREITO ESQUECIMENTO
O direito ao esquecimento é uma criação recente?
Não. Há muitos anos discute-se esse direito na Europa e nos EUA.
A título de exemplo, Fraçois Ost menciona interessante decisão, de 1983, do Tribunal de última instância de Paris (Mme. Filipachi Cogedipresse), no qual esse direito restou assegurado nos seguintes termos:
INFORMATIVO 527 STJ
DIREITO ESQUECIMENTO
Por que, então, esse tema está sendo novamente tão discutido?
O direito ao esquecimento voltou a ser tema de inegável importância e atualidade em razão da internet. Isso porque a rede mundial de computadores praticamente eterniza as notícias e informações. Com poucos cliques é possível ler reportagens sobre fatos ocorridos há muitos anos, inclusive com fotos e vídeos. Enfim, é quase impossível ser esquecido com uma ferramenta tão poderosa disponibilizando facilmente um conteúdo praticamente infinito.
No Brasil, o direito ao esquecimento voltou a ser palco de intensos debates em razão da aprovação de um enunciado nesse sentido VI Jornada de Direito Civil, além de o STJ ter julgado dois casos envolvendo esse direito há pouco tempo.
INFORMATIVO 527 STJ
O direito ao esquecimento aplica-se apenas a fatos ocorridos no campo penal?
Não. A discussão quanto ao direito ao esquecimento surgiu, de fato, para o caso de ex-condenados que, após determinado período, desejavam que esses antecedentes criminais não mais fossem expostos, o que lhes causava inúmeros prejuízos. No entanto, esse debate foi se ampliando e, atualmente, envolve outros aspectos da vida da pessoa que ela almeja que sejam esquecidos.
É o caso, por exemplo, da apresentadora Xuxa que, no passado fez um determinado filme do qual se arrepende e que ela não mais deseja que seja exibido ou rememorado por lhe causar prejuízos profissionais e transtornos pessoais.
INFORMATIVO 527 STJ
Críticas ao chamado “direito ao esquecimento
o acolhimento do chamado direito ao esquecimento constituiria um atentado à liberdade de expressão e de imprensa;
b) o direito de fazer desaparecer as informações que retratam uma pessoa significa perda da própria história, o que vale dizer que o direito ao esquecimento afronta o direito à memória de toda a sociedade;
c) o direito ao esquecimento teria o condão de fazer desaparecer registros sobre crimes e criminosos perversos, que entraram para a história social, policial e judiciária, informações de inegável interesse público;
d) é absurdo imaginar que uma informação que é lícita se torne ilícita pelo simples fato de que já passou muito tempo desde a sua ocorrência;
e) quando alguém se insere em um fato de interesse coletivo, mitiga-se a proteção à intimidade e privacidade em benefício do interesse público.
INFORMATIVO 527 STJ
O STJ acolhe a tese do direito ao esquecimento?
SIM. A 4ª Turma do STJ, em dois julgados recentes, afirmou que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento (REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013).
INFORMATIVO 527 STJ
omo conciliar, então, o direito ao esquecimento com o direito à informação?
Deve-se analisar se existe um interesse público atual na divulgação daquela informação.
Se ainda persistir, não há que se falar em direito ao esquecimento, sendo lícita a publicidade daquela notícia. É o caso, por exemplo, de “crimes genuinamente históricos, quando a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável” (Min. Luis Felipe Salomão).
Por outro lado, se não houver interesse público atual, a pessoa poderá exercer seu direito ao esquecimento, devendo ser impedidas notícias sobre o fato que já ficou no passado.
INFORMATIVO 527 STJ
Direito ao esquecimento x direito à memória
Quando um país faz a transição de um regime ditatorial para um Estado democrático, ele deverá passar por um processo de mudança e adaptação, chamado pela doutrina de “Justiça de Transição”. A Justiça de Transição significa uma série de medidas que devem ser
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tomadas para que essa ruptura com o modelo anterior e inauguração de uma nova fase sejam feitas sem traumas, revanchismos, mas também sem negar a existência do passado. Podemos citar como providências decorrentes da Justiça de Transição: a) a reforma das instituições existentes no modelo anterior; b) a responsabilização criminal das pessoas que cometeram crimes; c) a reparação das vítimas e perseguidos políticos; e d) a busca pela verdade histórica e a defesa do direito à memória.
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O direito ao esquecimento impede que seja exercido o direito à memória?
NÃO. O direito ao esquecimento não tem o condão de impedir a concretização do direito à memória. Isso porque as violações de direitos humanos ocorridas no período da ditadura militar são fatos de extrema relevância histórica e de inegável interesse público. Logo, em uma ponderação de interesses, o direito individual ao esquecimento cede espaço ao direito à memória e à verdade histórica.
Vale lembrar que o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 24/11/2010, no Caso “Gomes Lund e outros” (Guerrilha do Araguaia), dentre outras razões, por ter negado acesso aos arquivos estatais que possuíam informações sobre essa guerrilha.
INFORMATIVO 527 STJ
A alteração de regimento interno de condomínio edilício depende de votação com observância do quórum estipulado na convenção condominial.
A convenção condominial estabelece o quórum necessário para se alterar o regimento interno
INFORMATIVO 527 STJ
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Conceito: Ocorre o condomínio edilício quando se tem a propriedade exclusiva de uma unidade autônoma combinada com a copropriedade de outras áreas de um imóvel.
Ex1: prédio residencial com 6 andares de apartamentos e 2 apartamentos por andar. Tem-se um condomínio edilício, considerando que cada dono do apartamento possui a propriedade exclusiva da sua unidade autônoma (apartamento) e as áreas comuns do edifício (piscina, churrasqueira, quadra de esportes etc.) pertencem a todos os condôminos.
Ex2: prédio comercial com várias salas. Se determinado advogado compra uma das salas para servir como seu escritório, ele terá a propriedade individual sobre a sala (unidade autônoma) e a copropriedade sobre as partes comuns (corredores, recepção etc.).
INFORMATIVO 527 STJ
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Nomenclatura:
A expressão “condomínio edilício” é um neologismo criado por Miguel Reale, com inspiração no direito italiano, e quer dizer condomínio resultante de uma edificação.
O condomínio edilício é também chamado de “condomínio em edificações” ou ainda de “condomínio horizontal”.
INFORMATIVO 527 STJ
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
INSTITUIÇÃO
É o ato de criação do condomínio
(início de sua existência legal
INFORMATIVO 527 STJ
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
INSTITUIÇÃO
O condomínio edilício poderá ser instituído de duas formas: a) Por ato entre vivos (inter vivos).
Ex: incorporação imobiliária.
b) Por testamento.
Ex: José deixa, como legado, um imóvel seu, em condomínio, para seus dois sobrinhos.
INFORMATIVO 527 STJ
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
INSTITUIÇÃO
O que deve constar no ato de instituição (art. 1.332):
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a fração ideal de cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim (finalidade) a que as unidades se destinam.
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CONDOMÍNIO EDILÍCIO
INSTITUIÇÃO
O ato de instituição deve ser obrigatoriamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
INFORMATIVO 527 STJ
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
CONSTITUIÇÃO
o ato por meio do qual o condomínio (que já foi instituído) é regulamentado
INFORMATIVO 527 STJ
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
CONSTITUIÇÃO
constituição (regulamentação) é feita por meio de uma convenção de condomínio.
A convenção pode ser materializada de duas formas: a) Escritura pública; b) Instrumento particular
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CONDOMÍNIO EDILÍCIO
CONSTITUIÇÃO
que deve constar na convenção de condomínio (art. 1.334):
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno.
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CONDOMÍNIO EDILÍCIO
CONSTITUIÇÃO
Obs: na convenção de condomínio também deverá constar as mesmas informações que já estão no ato de instituição (art. 1.332) e outras cláusulas que os condôminos considerem que sejam importantes de estarem presentes.
convenção deve ser assinada pelos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção (art. 1.333).
Vale ressaltar, no entanto, que, para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
INFORMATIVO 527 STJ
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Alteração da convenção de condomínio:
A convenção de condomínio, depois de aprovada, pode ser alterada? Qual é o quórum necessário?
SIM. A convenção de condomínio pode ser alterada, sendo necessária, no entanto, a aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos.
INFORMATIVO 527 STJ
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Regimento interno do condomínio
Todo condomínio edilício deve ter um regimento interno, que é uma espécie de regulamento que disciplina o dia-a-dia do condomínio, ou seja, os condôminos e terceiros deverão se comportar dentro do condomínio (exs: utilização da piscina e das quadras, controle da entrada e saída de pessoas na portaria, aluguel do salão de festas etc.).
O Código Civil determina que o regimento interno deve estar dentro da convenção de condomínio, podendo ser um capítulo da convenção ou, como é mais frequente, ser prevista como um anexo (art. 1.334, V).
INFORMATIVO 527 STJ
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Vimos acima que o regimento interno do condomínio deve estar dentro da convenção. Vimos também que a convenção somente pode ser alterada com a aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos. A pergunta agora é a seguinte: qual é o quórum necessário para se alterar o regimento interno? Exige-se, obrigatoriamente, o voto de 2/3 dos condôminos?
NÃO. O quórum necessário para se alterar o regimento interno será decidido e previsto na convenção do condomínio. Assim, a convenção do condomínio poderá ficar livre para estipular um quórum diferente de 2/3, sendo comum, na prática, que a alteração do regimento interno seja permitida com a aprovação de maioria simples.
INFORMATIVO 527 STJ
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
quorum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção.
Nesse sentido, é o enunciado 248 da III Jornada de Direito Civil:
O quorum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção.
INFORMATIVO 527 STJ
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
RESUMO
Recapitulando:
 O regimento interno deve estar previsto na convenção de condomínio;
 A convenção de condomínio tem liberdade para decidir o quórum necessário para as alterações do regimento interno;
 Essa liberdade de quórum para alteração do regimento interno foi uma inovação trazida pela Lei n. 10.931/2004, que alterou o art. 1.351 do CC. Antes dessa lei, o quórum para mudanças no regimento interno era, obrigatoriamente, de 2/3. Processo
STJ. 4ª Turma
INFORMATIVO 527 STJ
O prazo prescricional para cobrança de cotas condominiais é de 5 anos, contados do
vencimento de cada parcela.
Qual é o prazo prescricional para a cobrança de cotas condominiais?
 No CC-1916: 20 anos.
 No CC-2002: 5 anos.
INFORMATIVO 527 STJ
A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece
sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.
A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece
sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.
INFORMATIVO 527 STJ
Hipoteca judicial
Ocorre a hipoteca judicial quando o juiz determinar que um determinado bem imóvel do
devedor irá responder pelo débito reconhecido na decisão judicial.
Exemplo: em uma ação de reparação por danos morais, o juiz condena o réu a pagar 100 mil
reais à vítima. Como garantia desse pagamento, o juiz estipula que um determinado bem
imóvel do condenado ficará gravado com uma hipoteca judicial.
Encontra-se previsto no art. 466 do CPC:
Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em
dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição
será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos
INFORMATIVO 527 STJ
O que é a cédula de crédito bancário?
A Cédula de Crédito Bancário é
- um título de crédito
- emitido por pessoa física ou jurídica
- em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada
- representando promessa de pagamento em dinheiro,
- decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade
INFORMATIVO 527 STJ
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de
crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a
abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito (Cédula de Crédito Bancário) deve vir acompanhado de claro demonstrativo
acerca dos valores utilizados pelo cliente.
A Lei n. 10.931/2004 traz, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá
cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II).
Cédula de Crédito Bancário é título executivo mesmo na abertura de crédito em conta-corrente
INFORMATIVO 527 STJ
Previsão legal
A Cédula de Crédito Bancário foi criada pela Medida Provisória 1.925/99, convertida, após
inúmeras reedições, na Lei n. 10.931/2004.
Previsão legal
A Cédula de Crédito Bancário foi criada pela Medida Provisória 1.925/99, convertida, após
inúmeras reedições, na Lei n. 10.931/2004.
INFORMATIVO 527 STJ
A Cédula de Crédito Bancário serve para documentar contrato de abertura de crédito?
SIM. É possível a emissão de uma cédula de crédito bancário para documentar a abertura
de crédito em conta-corrente.
INFORMATIVO 527 STJ
A Cédula de Crédito é título executivo extrajudicial?
SIM. A Lei n. 10.931/2004 confere à Cédula de Crédito Bancário natureza de título
executivo extrajudicial:
INFORMATIVO 527 STJ
Mesmo com a previsão legal de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo
extrajudicial havia alguma polêmica sobre o tema?
SIM. O STJ firmou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito não goza dos
atributos para ser considerado título executivo. Nesse sentido:
Súmula 233-STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da
conta-corrente, não é título executivo.

Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza
de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Desse modo, alguns doutrinadores defendem que a Cédula de Crédito Bancário seria uma
forma de burlar o entendimento do STJ expresso nestas duas súmulas, considerando que a
Cédula de Crédito Bancário é título executivo e serve para documentar contrato de abertura
de crédito. Logo, os bancos teriam encontrado uma forma de executar, por meio da Cédula,
os contratos bancários.
INFORMATIVO 527 STJ
Em suma:
A Cédula de Crédito Bancário, desde que atendidas as prescrições da Lei n. 10.931/2004, é
título executivo extrajudicial, ainda que tenha sido emitida para documentar a abertura de
crédito em conta-corrente.
Processo STJ. 2ª Seção. R
Em suma:
A Cédula de Crédito Bancário, desde que atendidas as prescrições da Lei n. 10.931/2004, é
título executivo extrajudicial, ainda que tenha sido emitida para documentar a abertura de
crédito em conta-corrente.
Processo STJ. 2ª Seção. R
INFORMATIVO 527 STJ
São devidos honorários advocatícios na hipótese em que apresentada impugnação ao pedido
de habilitação de crédito em recuperação judicial. Isso porque a apresentação de impugnação
ao referido pedido torna litigioso o processo.
Processo STJ. 3ª Turm
São devidos honorários advocatícios na hipótese em que apresentada impugnação ao pedido
de habilitação de crédito em recuperação judicial. Isso porque a apresentação de impugnação
ao referido pedido torna litigioso o processo.
Processo STJ. 3ª Turm
INFORMATIVO 527 STJ
É possível que o juiz estipule multa diária (art. 461 do CPC) como forma de compelir que a
operadora de plano de saúde autorize que o hospital realize procedimento médico-hospitalar.
egundo decidiu o STJ, é possível que o juiz estipule multa diária (art. 461 do CPC)
como forma de compelir que a operadora de plano de saúde autorize que o hospital realize
procedimento médico-hospitalar.
Processo STJ. 3ª Turma. REsp 1.186.851-MA, Rel. M
INFORMATIVO 527 STJ
O STJ, no julgamento de recurso especial, pode buscar na própria Constituição Federal o
fundamento para acolher ou rejeitar alegação de violação do direito infraconstitucional ou
para conferir à lei a interpretação que melhor se ajuste ao texto constitucional, sem que isso
importe em usurpação de competência do STF.
No atual estágio de desenvolvimento do direito, é inconcebível a análise encapsulada dos
litígios, de forma estanque, como se os diversos ramos jurídicos pudessem ser
compartimentados, não sofrendo, assim, ingerências do direito constitucional.
Nesse contexto, o STJ, no julgamento de recurso especial, pode buscar na própria CF o
fundamento para acolher ou rejeitar alegação de violação do direito infraconstitucional ou
para conferir à lei a interpretação que melhor se ajuste ao texto constitucional, sem que
isso importe em usurpação de competência do STF. Ex: recurso especial no qual se julgue
ação de indenização por danos morais com base em violação ao direito à privacidade
INFORMATIVO 527 STJ
Nas execuções fiscais propostas por Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional, não é
possível a aplicação do art. 20 da Lei 10.522/2002, cujo teor determina o arquivamento, sem
baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valor inferior a dez mil reais.
Nas execuções fiscais propostas por Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional, não é
possível a aplicação do art. 20 da Lei 10.522/2002, cujo teor determina o arquivamento, sem
baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valor inferior a dez mil reais.
INFORMATIVO 527 STJ
Qual é a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais (exs: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?
Segundo o entendimento do STF, os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de
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autarquias federais, com exceção da OAB, que é um serviço público independente,
categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

Anuidades
Os Conselhos podem cobrar um valor todos os anos dos profissionais que integram a sua
categoria. A isso se dá o nome de anuidade (art. 4º, II, da Lei n. 12.514/2011). Veja o que
diz também a Lei n. 11.000/2004:
INFORMATIVO 527 STJ
Qual é a natureza jurídica dessas anuidades?
Tais contribuições são consideradas tributo, sendo classificadas como “contribuições
profissionais ou corporativas”.
INFORMATIVO 527 STJ
Execução fiscal
Como a anuidade é um tributo e os Conselhos profissionais são autarquias, em caso de
inadimplemento, o valor devido é cobrado por meio de uma execução fiscal.
Execução fiscal
Como a anuidade é um tributo e os Conselhos profissionais são autarquias, em caso de
inadimplemento, o valor devido é cobrado por meio de uma execução fiscal.
INFORMATIVO 527 STJ
Como a anuidade é um tributo e os Conselhos profissionais
A execução fiscal, nesse caso, é de competência da Justiça Federal, tendo em vista que os
Conselhos são autarquias federais (Súmula 66 do STJ).
Vale ressaltar que, se o executado for domiciliado em comarca que não possua sede de
Vara Federal, a competência para processar e julgar a execução será da Justiça Estadual,
conforme autoriza o art. 109, § 3°, da CF/88 c/c o art. 15, I, da Lei n. 5.010/66.
A execução fiscal, nesse caso, é de competência da Justiça Federal, tendo em vista que os
Conselhos são autarquias federais (Súmula 66 do STJ).
Vale ressaltar que, se o executado for domiciliado em comarca que não possua sede de
Vara Federal, a competência para processar e julgar a execução será da Justiça Estadual,
conforme autoriza o art. 109, § 3°, da CF/88 c/c o art. 15, I, da Lei n. 5.010/66.
INFORMATIVO 527 STJ
Como a anuidade é um tributo e os Conselhos profissionais
Art. 20 da Lei n. 10.522/2002 e Portaria MF n. 75/2012
Existe uma grande quantidade de créditos para serem executados pela Procuradoria da
Fazenda Nacional. No entanto, uma execução fiscal gera despesas para a União e, muitas
vezes, o resultado não é proveitoso.
Assim, muitas vezes o custo para instaurar um processo de execução era maior que o
próprio valor perseguido.
Pensando nisso, o legislador previu uma regra, segundo a qual valores abaixo que 10 mil
reais não precisariam ser cobrados, podendo ser arquivados. Essa regra é encontrada no
art. 20 da Lei n. 10.522/2002:
Art. 20 da Lei n. 10.522/2002 e Portaria MF n. 75/2012
Existe uma grande quantidade de créditos para serem executados pela Procuradoria da
Fazenda Nacional. No entanto, uma execução fiscal gera despesas para a União e, muitas
vezes, o resultado não é proveitoso.
Assim, muitas vezes o custo para instaurar um processo de execução era maior que o
próprio valor perseguido.
Pensando nisso, o legislador previu uma regra, segundo a qual valores abaixo que 10 mil
reais não precisariam ser cobrados, podendo ser arquivados. Essa regra é encontrada no
art. 20 da Lei n. 10.522/2002:
INFORMATIVO 527 STJ
Como a anuidade é um tributo e os Conselhos profissionais
É possível aplicar o art. 20, da Lei n. 10.522/2002 às execuções fiscais propostas pelos
Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional?
NÃO. Nas execuções fiscais propostas por Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional
não é possível a aplicação do art. 20 da Lei n. 10.522/2002, cujo teor determina o
arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valor inferior a
dez mil reais. Isso porque, da leitura do referido artigo, extrai-se que este se destina
exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
INFORMATIVO 527 STJ
É possível que o réu alegue, em embargos à ação monitória, a invalidade de taxas condominiais
extraordinárias, sob o argumento de que haveria nulidade na assembleia que as teria
instituído.
Embargos monitórios: réu poderá alegar a invalidade da taxa de condomínio
INFORMATIVO 527 STJ
Conceito de ação monitória
Ação monitória é um procedimento especial, previsto no CPC, por meio do qual o credor
exige do devedor o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou a
entrega de determinado bem móvel com base em prova escrita que não tem eficácia de
título executivo.
Ex1: ação monitória para cobrança de cheque prescrito.
Ex2: ação monitória para cobrança de valores baseados em contrato bancário de abertura
de conta-corrente.
INFORMATIVO 527 STJ
Procedimento da ação monitória
Procedimento da ação monitória
1. Petição inicial
2. Juiz poderá adotar uma das seguintes condutas:
a) Determinar que o autor emende a Inicial;
b) Indeferir a petição inicial;
c) Receber a monitória como procedimento ordinário;
d) Aceitar a monitória: reconhece verossímil a prova trazida e manda expedir um mandado
monitório para que o réu pague a dívida.
INFORMATIVO 527 STJ
Ação monitória
O réu citado poderá assumir uma das seguintes posturas:
a) Cumprir a obrigação: se o réu cumprir o mandado monitório, ele está dispensado de
pagar custas e honorários advocatícios. Trata-se de técnica de coerção indireta pelo
incentivo (“sanção premial”).
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b) Ser revel: se o réu é revel em ação monitória, aquela decisão inicial proferida pelo juiz
automaticamente se torna definitiva e, aquilo que era um mandado monitório (para pagar),
transforma-se em um mandado executivo.
c) Defender-se (embargos monitórios). A defesa na ação monitória é denominada de
“embargos monitórios”.
INFORMATIVO 527 STJ
é possível que o réu alegue, em embargos à ação monitória, a invalidade de
taxas condominiais extraordinárias, sob o argumento de que haveria nulidade na
assembleia que as teria instituído.
Processo STJ. 4ª Turma. REsp 1.172.448-RJ, Rel. Min. Luis Felipe
é possível que o réu alegue, em embargos à ação monitória, a invalidade de
taxas condominiais extraordinárias, sob o argumento de que haveria nulidade na
assembleia que as teria instituído.
Processo STJ. 4ª Turma. REsp 1.172.448-RJ, Rel. Min. Luis Felipe
INFORMATIVO 527 STJ
O STJ entende possível utilizar reclamação contra decisão de Turma Recursal, enquanto não
seja criada a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos
Estados e do Distrito Federal, quando a decisão proferida
• afrontar jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC);
• violar súmula do STJ;
• for teratológica.
INFORMATIVO 527 STJ
Quem julga as causas e os recursos no sistema dos Juizados?
As causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado.
O recurso contra a sentença proferida pelo juiz do juizado é julgado pela Turma Recursal.
A Turma Recursal é um colegiado formado por três juízes (não é composta por
Desembargadores), que tem a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas
pelo juiz do juizado. Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiai
INFORMATIVO 527 STJ
É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento,
no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida.
Segundo o STJ, “ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos
multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação
coletiva” (Min. Sidnei Beneti).
INFORMATIVO 527 STJ
O simples descumprimento de uma obrigação contratual, sem que ocorra a indicação de
elementos concretos do ilícito penal, não pode ensejar uma ação penal contra o inadimplente.
Assim, o STJ considerou atípica a conduta do advogado que, contratado para patrocinar os
interesses de determinada pessoa em juízo, não cumpriu o pactuado, apesar do recebimento
de parcela do valor dos honorários contratuais.
Descumprimento de obrigação contratual não consiste, como regra, em crime
INFORMATIVO 527 STJ
É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de
Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e
que, além disso, atuava também como “olheiro”?
NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35
(sem concurso material com o art. 37).
Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração
com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela
indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função
que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico
INFORMATIVO 527 STJ
ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou
não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil
e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a
prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Associação = reunião estável e permanente
É muito importante ressaltar que associação significa uma reunião (junção) estável e
permanente (duradoura) de pessoas. A isso se dá o nome de societas sceleris.
INFORMATIVO 527 STJ
Associação para fins de tráfico (art. 35)
Exige, no mínimo, 2 pessoas associadas.
A finalidade da associação é praticar tráfico
de drogas (art. 33, caput), alguma das
condutas equiparadas a tráfico (art. 33, §
1º) ou, então, tráfico de maquinário de
drogas (art. 34).
Haverá o art. 35 mesmo que as pessoas se
associem com a finalidade de praticar um
só crime, dentre os listados acima.
Associação criminosa (art. 288 do CP)
Exige, no mínimo, 3 pessoas associadas.
A finalidade da associação é praticar
quaisquer crimes.
INFORMATIVO 527 STJ
INFORMANTE DO TRÁFICO
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à
prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700
(setecentos) dias-multa.
Em que consiste o crime:
A pessoa comete esse crime quando atua como informante de grupo, organização ou
associação voltada à prática de:
 tráfico de drogas (caput do art. 33);
 condutas equiparadas a tráfico de drogas (§ 1º do art. 33); ou
 tráfico de maquinários para drogas (art. 34).
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art 37 lei drogas
 Se não tiver solicitado nem recebido qualquer vantagem indevida: deve responder pelo
crime do art. 37 da LD, com a majorante prevista no art. 40, II;
 Se tiver solicitado ou recebido vantagem indevida: responderá pelo art. 37 em concurso
material com o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP). Nesse caso, não haverá a
incidência da majorante do art. 40, II, da LD, considerando que a condição de servidor
público já foi utilizada para caracterizar o crime do art. 317
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Fogueteiro”:
O exemplo típico de aplicação desse art. 37 é o caso do “fogueteiro”.
Fogueteiro do tráfico é a pessoa responsável por avisar aos traficantes, soltando fogos de
artifício, quando a polícia chega nas “bocas-de-fumo”.
A nova Lei de Entorpecentes abandonou a teoria monística, ao tipificar no art. 37, como
autônoma, a conduta do colaborador, aludindo ao informante (o “fogueteiro”, sem dúvida,
é informante), e cominou, em seu preceito secundário, pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos de
reclusão, e o pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa, que é inferior à
pena cominada no art. 12 da Lei 6.368/76, expressando a mens lege que a conduta a ser
punida mais severamente é a do verdadeiro traficante, e não as periféricas
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Fogueteiro”: lei drogas
1. A conduta do “fogueteiro do tráfico”, antes tipificada no art. 12, § 2º, da Lei 6.368/76,
encontra correspondente no art. 37 da Lei que a revogou, a Lei 11.343/06, não cabendo
falar em abolitio criminis.
2. O informante, na sistemática anterior, era penalmente responsável como coautor ou
partícipe do crime para o qual colaborava, em sintonia com a teoria monística do art. 29 do
Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
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Fogueteiro”: lei drogas
4. A revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas.
Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica, a impor a
manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei revogada quando há,
como in casu, correspondência na lei revogadora. (...)
STF. 1ª Turma. HC 106155/RJ, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 4/
INFORMATIVO 527 STJ
Fogueteiro”: lei drogas
Se o indivíduo atua como informante de um único traficante, ele pratica o crime do art. 37?
Em uma resposta apressada, muitos responderiam que não. Isso porque o tipo penal fala
em “grupo, organização ou associação”, ou seja, o agente teria que colaborar com uma
pluralidade de pessoas. No entanto, se o indivíduo colabora como informante de um
traficante e não responde pelo art. 37, isso significa que ele irá ser condenado pelo art. 33,
na qualidade de partícipe. Ocorre que a pena do art. 33 é bem maior que a do art. 37.
Assim, chegaríamos a uma situação absurda: o indivíduo que é informante de uma
organização de tráfico de drogas teria uma pena menor do que o informante de um único
traficante.
Pensando nisso, a doutrina oferece interessante solução: defende-se que o informante de
um único traficante seja condenado pelo art. 37, fazendo-se uma analogia in bonan partem,
já que, para ele, é mais favorável do que responder como partícipe do tráfico. Nesse
sentido: LIMA, Renato Brasileiro de. ob. cit, p. 793.
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Fogueteiro”: lei drogas
É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei
de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo
criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”?
NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35
(sem concurso material com o art. 37).

Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela
colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da
subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa,
aquele que exerce função que
INFORMATIVO 527 STJ
O que previa o inciso III do § 2º do art. 12 da Lei n. 6.368/1976?
Responderá por tráfico de drogas quem contribui de qualquer forma para incentivar ou
difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
A redação literal do art. 12, § 2º, III, da Lei n. 6.368/76 foi repetida pela Lei n. 11.343/2006?
NÃO. Não existe na Lei n. 11.343/2006 um dispositivo com redação idêntica ao art. 12, §
2º, III, da Lei n. 6.368/76.
INFORMATIVO 527 STJ
O que previa o inciso III do § 2º do art. 12 da Lei n. 6.368/1976?
Responderá por tráfico de drogas quem contribui de qualquer forma para incentivar ou
difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
Isso significa que a Lei n. 11.343/2006 gerou a abolitio criminis da conduta prevista no
art. 12, § 2º, III, da Lei n. 6.368/76?
NÃO. O advento da Lei n. 11.343/2006 não implicou abolitio criminis quanto à conduta
prevista no art. 12, § 2º, III, da Lei n. 6.368/1976.


Segundo decidiu o STJ, o apesar da revogação do referido dispositivo legal, o tipo penal nele
contido subsiste espalhado em três artigos da Lei n. 11.343/2006:
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36
 Art. 33, § 1º, III;
 art. 36;
 art. 37.
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Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar ação penal referente aos
crimes de calúnia e difamação praticados no contexto de disputa pela posição de cacique em
comunidade indígena (art. 109, XI, da CF/88)
Calúnia e difamação praticados em disputa pela posição de cacique: competência da Justiça Federal
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Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relacionadas com o DESVIO de
verbas originárias do SUS (Sistema Único de Saúde), independentemente de se tratar de
valores repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência “fundo
a fundo” ou mediante realização de convênio
Segundo o STF e o STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao
desvio de verbas do SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de
INFORMATIVO esquematizado
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convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência
do disposto no art. 109, IV, da CF/88 e na Súmula 208 do STJ.

Relembrando o que diz a Súmula 208 do STJ:
Súmula 208-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio
de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
INFORMATIVO 527 STJ
SUS
Importante ter cuidado para não confundir:
 Desvio de verbas do SUS: competência da Justiça Federal (CC 122.555-RJ);
 Estelionato contra o SUS: competência da Justiça Federal (CC 95134-MG);
 Cobrança indevida de serviços médico/hospitares acobertados pelo SUS: Justiça Estadua
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O crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90) de imposto sobre serviço (ISSQN),
cometido, em tese, por fundação privada é de competência da Justiça Estadual, considerando
que o ente lesado é o Município ou o Distrito Federal.
A competência para julgamento desse delito, em regra, será determinada pela natureza do
tributo sonegado:
 Se o tributo for federal, a competência para julgar o crime será da Justiça Federal.
 Se o tributo for estadual ou municipal, a competência será da Justiça Estadual.
INFORMATIVO 527 STJ
O delito de comercializar DVD falsificado é, em regra, de competência da Justiça Estadual.
O fato de o réu ter afirmado que os DVDs encontrados eram oriundos do estrangeiro não é
suficiente para deslocar o crime para a Justiça Federal, especialmente pelo fato de que o laudo
pericial não foi conclusivo quanto à origem das mercadorias
Assim, não comprovada a procedência estrangeira de DVDs em laudo pericial, a confissão do
acusado de que teria adquirido os produtos no exterior não atrai, por si só, a competência da
Justiça Federal para processar e julgar o crime de violação de direito autoral previsto no art.
184, § 2º, do CP.
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Se os CDs ou DVDs “piratas” vieram do exterior, de quem é a competência para julgar o
delito do § 2º do art. 184 do CP?
Não há posição pacífica sobre o tema ainda. A questão será pacificada pelo STF no
julgamento do RE 702.362/RS.

Por enquanto, o que prevalece é que se trata, em regra, de crime de competência da
JUSTIÇA ESTADUAL mesmo que os CDs ou DVDs piratas sejam procedentes do exterior,
salvo se ficar provado que, além do § 2º do art. 184 o CP, houve a prática de outros crimes
conexos de competência da Justiça Federal, como o descaminho. Nesse sentido, veja os
seguintes precedentes:
INFORMATIVO 527 STJ
O magistrado não pode negar a concessão do indulto com base em pressupostos não previstos
no Decreto presidencial, sob pena de violar o princípio da legalidade
O magistrado não pode negar a concessão do indulto com base em pressupostos não previstos
no Decreto presidencial, sob pena de violar o princípio da legalidade
INFORMATIVO 527 STJ
Imunidade tributária recíproca: existe uma presunção de que os bens das autarquias e
fundações são utilizados em suas finalidades essenciais
Imunidade tributária recíproca: existe uma presunção de que os bens das autarquias e
fundações são utilizados em suas finalidades essenciais
INFORMATIVO 527 STJ
No caso de benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença, a renda
mensal inicial será calculada de acordo com o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999,
exceto quando o período de afastamento tenha sido intercalado com períodos de atividade
laborativa, hipótese em que incidirá o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991.
No caso de benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença, a renda
mensal inicial será calculada de acordo com o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999,
exceto quando o período de afastamento tenha sido intercalado com períodos de atividade
laborativa, hipótese em que incidirá o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991.
INFORMATIVO 527 STJ
Para a concessão de pensão por morte, é possível a comprovação da união estável por meio de
prova exclusivamente testemunhal.
Para a concessão de pensão por morte, é possível a comprovação da união estável por meio de
prova exclusivamente testemunhal.
INFORMATIVO 527 STJ
Pensão por morte
A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes do
segurado em virtude do falecimento deste.
Em suma, quando o segurado morre, seus dependentes passam a ter direito de receber
uma pensão mensal.
INFORMATIVO 527 STJ
Companheira é dependente de 1ª classe
A companheira (união estável) é considerada como dependente de 1ª classe (art. 16, I, da
Lei n. 8.213/91).
Assim, falecendo João e sendo ele segurado do RGPS, Maria que vivia com ele em união
estável, terá direito à pensão por morte.
Ocorre que a união estável não é tão fácil de ser provada como o casamento, que é
atestado pela certidão de matrimônio.
INFORMATIVO 527 STJ
Para fins de pensão por morte, é possível que a união estável seja provada por meio de
prova exclusivamente testemunhal?
SIM. A prova testemunhal é sempre admissível caso a legislação não disponha em sentido
contrário. Em nenhum momento a legislação previdenciária exigiu que a comprovação da
união estável fosse feita com início de prova material.
A Lei n. 8.213/1991 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do
tempo de serviço.
Logo, para a concessão de pensão por morte, é possível a comprovação da união estável
por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Processo STJ. 3ª Seção. AR 3.905-PE, Rel. Min. Campos Marques (Des. convo