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Segundo entendimento do STF, a distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos seja atribuído a terceiro pela União, sem que tal conduta configure afronta à reserva de monopólio.
VERDADEIRO
É legal a contratação pela União de empresa estatal ou privada para realizar atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural em território nacional.
VERDADEIRO
O exame da ordem econômica e financeira instituída pela CF permite afirmar que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado, além dos casos constitucionalmente expressos, tais como a prestação de serviços públicos e a exploração de jazidas minerais ou de potenciais de energia hidráulica, constitui exceção justificada somente por imperativos de segurança nacional e relevante interesse coletivo, na forma da lei.
VERDADEIRO
O fato de a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 ser informada pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência significa que os serviços públicos delegados a particulares não podem ter caráter exclusivo, mas pressupõem a prestação simultânea por vários concorrentes.
FALSO
A prestação de serviços públicos em sentido estrito pode ser realizada por um único agente (ECT, Infraero).
O fato de a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 ser informada pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência significa que a política industrial baseada em instrumentos de fomento não pode promover setores específicos da economia.
FALSO
Os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência não impedem que o Estado fomente determinadas atividades com o intuito de reduzir desigualdades regionais e sociais, buscar o pleno emprego etc.<br /><br />Art. 170, VII e VIII, CF e art. 151, I, in fine, CF
O fato de a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 ser informada pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência significa que existe ampla liberdade de empreendimento em todos os setores da economia, inclusive por parte do Estado, cuja atuação empresarial não sofre restrições.
FALSO
Existem áreas de atuação reservadas ao Poder Público (art. 177, CF). Entretanto, o Estado somente explorará diretamente atividade econômica quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei (art. 173, CF).
O fato de a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 ser informada pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência significa que não se admite a regulação da atividade econômica privada com o fito de implementar políticas públicas distributivas.
FALSO
O Estado é agente normativo e regulador da atividade econômica e, nessa condição, exerce na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo, e planejamento (art. 174, CF).
O fato de a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 ser informada pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência significa que o planejamento centralizado da atividade econômica não pode substituir os estímulos de mercado como principal indutor das decisões dos agentes econômicos.
VERDADEIRO
O princípio da propriedade privada traduz-se no poder de gozar e dispor de um bem, sendo direito de exercício absoluto e irrestrito.
FALSO
Embora a Constituição Federal garanta o direito de propriedade, ressalta que ela atenderá a sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, art. 170, II e III, CF).
O princípio da defesa do consumidor é corolário da livre concorrência, sendo princípio de integração e defesa de mercado.
VERDADEIRO<br /><br />Art. 1º, CDC
A CF foi a primeira a prever a função social da propriedade como princípio da ordem econômica.
FALSO
O regime constitucional anterior já previa expressamente a função social da propriedade como princípio da ordem econômica e social.
A livre concorrência é garantida independentemente de o Estado promover a livre iniciativa.
FALSO
A livre concorrência depende necessariamente da garantia à livre iniciativa (Art. 170, IV e parágrafo único, CF e Art. 1º da Lei Antitruste - Lei 8.884/94).
O princípio da busca do pleno emprego está dissociado da seguridade social.
FALSO
A seguridade social tem, dentre seus objetivos, a promoção da integração ao mercado de trabalho, por meio da assistência social (Art. 203, III, CF).
O Estado de bem-estar social é aquele que provê diversos direitos sociais aos cidadãos, de modo a mitigar os efeitos naturalmente excludentes da economia capitalista.
VERDADEIRO
O capitalismo assenta-se no individualismo do liberalismo econômico, tendo como característica o direito de propriedade limitado e mitigado pela vontade estatal.
FALSO
O liberalismo econômico clássico rejeita a limitação ao direito de propriedade, mitigado pela vontade estatal.
A intervenção reguladora é aquela em que o Estado, no exercício de suas atividades de polícia administrativa, visa reprimir e punir abusos econômicos.
FALSO
A intervenção reguladora é prévia, normatizando a atividade econômica de modo a orientar os agentes econômicos, e não posterior, de fiscalização e sanção.
Quando o Estado atua na economia por meio de instrumentos normativos de pressão, essa forma de agir denomina-se absorção.
FALSO
A intervenção direta por absorção se refere à intervenção direta do Estado na economia por meio de empresa pública ou sociedade de economia mista, como agente econômico monopolista (Arts. 173 e 176, CF). A assertiva se refere à intervenção indireta por direção.
O Estado intervém na economia pela forma de indução quando atua paralelamente aos particulares, empreendendo atividades econômicas.
FALSO
A intervenção indireta por indução se refere à normatização e à regulação, com estímulos e desestímulos a determinadas condutas, conforme as leis que regem os mercados (Art. 174, CF). A assertiva se refere à intervenção direta por participação (Art. 173, CF).
Sistema econômico é a forma por meio da qual o Estado estrutura sua política e organiza suas relações sociais de produção, isto é, a forma adotada pelo Estado no que se refere à distribuição do produto do trabalho e à propriedade dos fatores de produção. Atualmente, existem apenas dois sistemas econômicos bem distintos e delineados no mundo: o capitalismo e o socialismo.
FALSO
Atualmente não se pode falar em apenas dois sistemas econômicos "bem distintos e delineados", considerando a relevância das economias mistas.
A ordem econômica, consoante o tratamento dado pelo legislador constituinte de 1988, admite duas vertentes conceituais. Para uma delas, a vertente ampla, a ordem econômica constitui uma parcela da ordem de direito inerente ao mundo do dever-ser, ou seja, é o tratamento jurídico dispensado para disciplinar o comportamento dos agentes econômicos no mercado.
FALSO
Em sentido amplo, a ordem econômica seria uma parcela da ordem de fato, inerente ao mundo do ser, ou seja, o tratamento jurídico dispensado para disciplinar as relações jurídicas decorrentes do exercício de atividades econômicas. É a regulação jurídica da intervenção do Estado na economia.<br /><br />A assertiva descreve a ordem econômica em sentido estrito.
O modelo do Estado intervencionista econômico é fortemente influenciado pelas doutrinas de John Maynard Keynes, que sustentou que os níveis de emprego e de desenvolvimento socioeconômico devem-se muito mais às políticas públicas implementadas pelo governo e a certos fatores gerais macroeconômicos, e não meramente ao somatório dos comportamentos microeconômicos individuais dos empresários.
VERDADEIRO
O Estado intervencionista socialista atua com o fito de garantir o exercício racional das liberdades individuais, e sua política intervencionista não visa ferir os postulados liberais, mas, apenas, coibir o exercício abusivo e pernicioso do liberalismo.
FALSO
O modelo socialista rejeita, em boa medida, o racionalismo individual, buscando concentrar os fatores de produção e orientar direta e fortemente a atividade econômica.
No que tange à atuação do Estado no domínio econômico, a intervenção regulatória ocorre quando o Estado, nos casos expressos e devidamente autorizados no ordenamento jurídico, atua, em regime de igualdade com o particular na exploração de atividade econômica.
FALSO
Refere-se à intervenção direta do Estado na economia, enquanto a intervenção regulatória é indireta, orientadora dos agentes econômicos.
O Estado exercerá, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor privado.
FALSO
O planejamento estatal é determinante para o setor público, mas apenas indicativo para o setor privado.<br /><br />Art. 174, caput, in fine, CF - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, <b>sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado</b>.
São princípios da ordem econômica na CF88 a defesa do meio ambiente e a busca do pleno emprego.
VERDADEIRO<BR /><BR />Art. 170, VI, CF - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;<br />Art. 170, VIII, CF - busca do pleno emprego;
São princípios da ordem econômica na CF88 a defesa do consumidor e o tratamento favorecido às empresas de capital nacional.
FALSO
O tratamento favorecido às empresas de capital nacional não é mais princípio orientador da ordem econômica.<br /><br />Art. 170, IX, CF (redação da EC 6/1995) - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
São princípios da ordem econômica na CF88 a função social da propriedade e a aposentadoria integral para os servidores públicos.
FALSO
A aposentadoria integral dos servidores não é princípio orientador da ordem econômica.
São princípios da ordem econômica na CF88 a livre concorrência e a proteção da propriedade comunitária.
FALSO
A proteção da propriedade privada (não comunitária) é principio orientador da ordem econômica.<br /><br />Art. 170, II, CF - propriedade privada;
São princípios da ordem econômica na CF88 a redução das desigualdades regionais e a intervenção do Estado nas atividades de transporte.
FALSO
A intervenção do Estado nas atividades de transporte não é princípio orientador da ordem econômica.
Constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.
VERDADEIRO
Art. 177. Constituem monopólio da União:<BR />I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;<BR />II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;<BR />III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;<BR />IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;<BR />V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
Constituem monopólio da União a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro, que poderá ser contratada com empresas estatais ou privadas.
VERDADEIRO
Art. 177. Constituem monopólio da União:<BR />I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;<BR />II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;<BR />III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;<BR />IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;<BR />V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
Constitui monopólio da União a navegação de cabotagem entre portos localizados no mar territorial brasileiro.
FALSO
Constituem monopólio da União o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País.
VERDADEIRO
Art. 177. Constituem monopólio da União:<BR />I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;<BR />II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;<BR />III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;<BR />IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;<BR />V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
Constituem monopólio da União a pesquisa e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
VERDADEIRO
Art. 177. Constituem monopólio da União:<BR />I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;<BR />II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;<BR />III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;<BR />IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;<BR />V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
A regulação exercida pelo Banco Central do Brasil sobre as instituições financeiras tem com principal objetivo assegurar a livre concorrência em benefício do consumidor.
FALSO
O principal objetivo da regulação exercida pelo Bacen é garantir a higidez do sistema financeiro nacional, ainda quando trata das condições de concorrência entre instituições financeiras.<br /><br />Art. 18, §2º, Lei 4.595/64 - O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei.
A regulação exercida pelo Banco Central do Brasil sobre as instituições financeiras considera a atividade como serviços público exercido em regime de autorização.
FALSO
Apesar da necessidade de autorização para funcionarem, as instituições financeiras exercem atividade privada.<br /><br />Art. 10, X, Lei 4.595/64 - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:<br /><br />Art. 25, Lei 4.595/64 - As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.
A regulação exercida pelo Banco Central do Brasil sobre as instituições financeiras protege o interesse do conjunto dos depositantes e serve para afastar o risco sistêmico capaz de comprometer o bom funcionamento da economia.
VERDADEIRO
A regulação exercida pelo Banco Central do Brasil sobre as instituições financeiras atua no sentido de evitar ganhos excessivos e assegurar a universalização da oferta de crédito no país.
FALSO
O principal objetivo da regulação exercida pelo Bacen é garantir a higidez do sistema financeiro nacional, ainda quando trata das condições de concorrência entre instituições financeiras.<br /><br />Art. 18, §2º, Lei 4.595/64 - O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei.
A regulação exercida pelo Banco Central do Brasil sobre as instituições financeiras encontra fundamento no fato de a atividade ser considerada monopólio natural.
FALSO
A atividade financeira não constitui monopólio natural, não só porque há diversos agentes econômicos disputando o mercado brasileiro, como também porque há outros agentes econômicos em condições de ingressar no mercado.
São condições jurídicas para o Estado contrair empréstimo junto a agência multilateral de crédito, como o Banco Mundial, a necessidade de financiar despesas correntes inadiáveis, previsão na lei orçamentária anual, e autorização do Presidente da República.
FALSO
A autorização para contratação de operação de crédito externa é dada pelo Senado Federal. Ademais, o endividamento presta-se, em regra, para financiar despesas de capital, e não despesas correntes. Finalmente, o atraso no pagamento de precatórios não impede a operação.<br /><br />Art. 52, V, CF - Compete privativamente ao Senado Federal: (...) autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;<br /><br />Art. 167, III, CF - São vedados: (...) a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
São condições jurídicas para o Estado contrair empréstimo junto a agência multilateral de crédito, como o Banco Mundial, reconhecimento da relevância do projeto a ser financiado por ato do Governador do Estado, estrutura sindicalizada com participação conjunta do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e aprovação pelo Banco Central do Brasil.
FALSO
A autorização para contratação de operação de crédito externa é dada pelo Senado Federal. Ademais, o endividamento presta-se, em regra, para financiar despesas de capital, e não despesas correntes. Finalmente, o atraso no pagamento de precatórios não impede a operação.<br /><br />Art. 52, V, CF - Compete privativamente ao Senado Federal: (...) autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;<br /><br />Art. 167, III, CF - São vedados: (...) a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
São condições jurídicas para o Estado contrair empréstimo junto a agência multilateral de crédito, como o Banco Mundial, observência do limite máximo de endividamento fixado por resolução do Senado Federal, atendimento às condições previstas em acordo de refinanciamento celebrado com a União, e lei autorizativa estadual.
VERDADEIRO
São condições jurídicas para o Estado contrair empréstimo junto a agência multilateral de crédito, como o Banco Mundial, inexistência de atraso no pagamento de precatórios, lei autorizativa estadual, e manifestação favorável do Tribunal de Contas.
FALSO
A autorização para contratação de operação de crédito externa é dada pelo Senado Federal. Ademais, o endividamento presta-se, em regra, para financiar despesas de capital, e não despesas correntes. Finalmente, o atraso no pagamento de precatórios não impede a operação.<br /><br />Art. 52, V, CF - Compete privativamente ao Senado Federal: (...) autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;<br /><br />Art. 167, III, CF - São vedados: (...) a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
São condições jurídicas para o Estado contrair empréstimo junto a agência multilateral de crédito, como o Banco Mundial, a inclusão do projeto a ser financiado no plano plurianual, vinculação da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em favor do credor como garantia do pagamento do empréstimo, e ratificação posterior pelo Senado Federal.
FALSO
Compete ao Senado Federal, além de autorizar a operação externa, fixar os limites máximos de endividamento, além dos limites globais e condições para as operações de crédito.
O sistema financeiro nacional será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
VERDADEIRO<br /><br />Art. 192, CF - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Compete ao Conselho Monetário Nacional julgar recursos contra decisões do Banco Central do Brasil, relativas à aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.
FALSO
Não há essa competência.<br /><br />Art. 4º, Lei 4.595/64 - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...)<br />Art. 10, IX, Lei 4.595/64 - Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...) Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;
As infrações aos dispositivos da Lei 4.595/64 sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, mas não os gerentes, às penalidades nela estabelecidas.
FALSO
Os gerentes também estão sujeitos às penalidades.<br /><br />Art. 44, Lei 4.595/64 - As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
O Conselho Monetário Nacional é integrado pelo Ministro da Fazenda, pelo Presidente do Banco do Brasil S.A., pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e por 07 (sete) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.
FALSO
Atualmente, o CMN é formado apenas pelo Ministro da Fazenda, pelo Ministro do Planejamento e Orçamento e pelo Presidente do Banco Central.<br /><br />Art. 8º, Lei 9.069/95 - O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:<br />I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;<br />II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;<br />III - Presidente do Banco Central do Brasil.
A Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito da sua competência específica, não integra o sistema financeiro nacional.
FALSO
Art. 5º, Lei 6.385/76 - É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.<br />Art. 8º, Lei 6.385/76 - Compete à Comissão de Valores Mobiliários: (...)