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Segundo entendimento do STF, a distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos seja atribuído a terceiro pela União, sem que tal conduta configure afronta à reserva de monopólio.
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VERDADEIRO
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É legal a contratação pela União de empresa estatal ou privada para realizar atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural em território nacional.
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VERDADEIRO
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O exame da ordem econômica e financeira instituída pela CF permite afirmar que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado, além dos casos constitucionalmente expressos, tais como a prestação de serviços públicos e a exploração de jazidas minerais ou de potenciais de energia hidráulica, constitui exceção justificada somente por imperativos de segurança nacional e relevante interesse coletivo, na forma da lei.
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VERDADEIRO
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O fato de a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 ser informada pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência significa que os serviços públicos delegados a particulares não podem ter caráter exclusivo, mas pressupõem a prestação simultânea por vários concorrentes.
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FALSO
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A prestação de serviços públicos em sentido estrito pode ser realizada por um único agente (ECT, Infraero).
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O fato de a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 ser informada pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência significa que a política industrial baseada em instrumentos de fomento não pode promover setores específicos da economia.
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FALSO
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Os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência não impedem que o Estado fomente determinadas atividades com o intuito de reduzir desigualdades regionais e sociais, buscar o pleno emprego etc.<br /><br />Art. 170, VII e VIII, CF e art. 151, I, in fine, CF
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O fato de a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 ser informada pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência significa que existe ampla liberdade de empreendimento em todos os setores da economia, inclusive por parte do Estado, cuja atuação empresarial não sofre restrições.
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FALSO
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Existem áreas de atuação reservadas ao Poder Público (art. 177, CF). Entretanto, o Estado somente explorará diretamente atividade econômica quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei (art. 173, CF).
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O fato de a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 ser informada pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência significa que não se admite a regulação da atividade econômica privada com o fito de implementar políticas públicas distributivas.
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FALSO
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O Estado é agente normativo e regulador da atividade econômica e, nessa condição, exerce na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo, e planejamento (art. 174, CF).
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O fato de a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 ser informada pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência significa que o planejamento centralizado da atividade econômica não pode substituir os estímulos de mercado como principal indutor das decisões dos agentes econômicos.
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VERDADEIRO
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O princípio da propriedade privada traduz-se no poder de gozar e dispor de um bem, sendo direito de exercício absoluto e irrestrito.
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FALSO
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Embora a Constituição Federal garanta o direito de propriedade, ressalta que ela atenderá a sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, art. 170, II e III, CF).
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O princípio da defesa do consumidor é corolário da livre concorrência, sendo princípio de integração e defesa de mercado.
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VERDADEIRO<br /><br />Art. 1º, CDC
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A CF foi a primeira a prever a função social da propriedade como princípio da ordem econômica.
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FALSO
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O regime constitucional anterior já previa expressamente a função social da propriedade como princípio da ordem econômica e social.
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A livre concorrência é garantida independentemente de o Estado promover a livre iniciativa.
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FALSO
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A livre concorrência depende necessariamente da garantia à livre iniciativa (Art. 170, IV e parágrafo único, CF e Art. 1º da Lei Antitruste - Lei 8.884/94).
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O princípio da busca do pleno emprego está dissociado da seguridade social.
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FALSO
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A seguridade social tem, dentre seus objetivos, a promoção da integração ao mercado de trabalho, por meio da assistência social (Art. 203, III, CF).
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O Estado de bem-estar social é aquele que provê diversos direitos sociais aos cidadãos, de modo a mitigar os efeitos naturalmente excludentes da economia capitalista.
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VERDADEIRO
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O capitalismo assenta-se no individualismo do liberalismo econômico, tendo como característica o direito de propriedade limitado e mitigado pela vontade estatal.
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FALSO
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O liberalismo econômico clássico rejeita a limitação ao direito de propriedade, mitigado pela vontade estatal.
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A intervenção reguladora é aquela em que o Estado, no exercício de suas atividades de polícia administrativa, visa reprimir e punir abusos econômicos.
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FALSO
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A intervenção reguladora é prévia, normatizando a atividade econômica de modo a orientar os agentes econômicos, e não posterior, de fiscalização e sanção.
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Quando o Estado atua na economia por meio de instrumentos normativos de pressão, essa forma de agir denomina-se absorção.
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FALSO
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A intervenção direta por absorção se refere à intervenção direta do Estado na economia por meio de empresa pública ou sociedade de economia mista, como agente econômico monopolista (Arts. 173 e 176, CF). A assertiva se refere à intervenção indireta por direção.
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O Estado intervém na economia pela forma de indução quando atua paralelamente aos particulares, empreendendo atividades econômicas.
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FALSO
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A intervenção indireta por indução se refere à normatização e à regulação, com estímulos e desestímulos a determinadas condutas, conforme as leis que regem os mercados (Art. 174, CF). A assertiva se refere à intervenção direta por participação (Art. 173, CF).
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Sistema econômico é a forma por meio da qual o Estado estrutura sua política e organiza suas relações sociais de produção, isto é, a forma adotada pelo Estado no que se refere à distribuição do produto do trabalho e à propriedade dos fatores de produção. Atualmente, existem apenas dois sistemas econômicos bem distintos e delineados no mundo: o capitalismo e o socialismo.
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FALSO
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Atualmente não se pode falar em apenas dois sistemas econômicos "bem distintos e delineados", considerando a relevância das economias mistas.
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A ordem econômica, consoante o tratamento dado pelo legislador constituinte de 1988, admite duas vertentes conceituais. Para uma delas, a vertente ampla, a ordem econômica constitui uma parcela da ordem de direito inerente ao mundo do dever-ser, ou seja, é o tratamento jurídico dispensado para disciplinar o comportamento dos agentes econômicos no mercado.
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FALSO
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Em sentido amplo, a ordem econômica seria uma parcela da ordem de fato, inerente ao mundo do ser, ou seja, o tratamento jurídico dispensado para disciplinar as relações jurídicas decorrentes do exercício de atividades econômicas. É a regulação jurídica da intervenção do Estado na economia.<br /><br />A assertiva descreve a ordem econômica em sentido estrito.
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O modelo do Estado intervencionista econômico é fortemente influenciado pelas doutrinas de John Maynard Keynes, que sustentou que os níveis de emprego e de desenvolvimento socioeconômico devem-se muito mais às políticas públicas implementadas pelo governo e a certos fatores gerais macroeconômicos, e não meramente ao somatório dos comportamentos microeconômicos individuais dos empresários.
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VERDADEIRO
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O Estado intervencionista socialista atua com o fito de garantir o exercício racional das liberdades individuais, e sua política intervencionista não visa ferir os postulados liberais, mas, apenas, coibir o exercício abusivo e pernicioso do liberalismo.
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FALSO
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O modelo socialista rejeita, em boa medida, o racionalismo individual, buscando concentrar os fatores de produção e orientar direta e fortemente a atividade econômica.
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No que tange à atuação do Estado no domínio econômico, a intervenção regulatória ocorre quando o Estado, nos casos expressos e devidamente autorizados no ordenamento jurídico, atua, em regime de igualdade com o particular na exploração de atividade econômica.
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FALSO
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Refere-se à intervenção direta do Estado na economia, enquanto a intervenção regulatória é indireta, orientadora dos agentes econômicos.
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O Estado exercerá, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor privado.
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FALSO
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O planejamento estatal é determinante para o setor público, mas apenas indicativo para o setor privado.<br /><br />Art. 174, caput, in fine, CF - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, <b>sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado</b>.
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São princípios da ordem econômica na CF88 a defesa do meio ambiente e a busca do pleno emprego.
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VERDADEIRO<BR /><BR />Art. 170, VI, CF - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;<br />Art. 170, VIII, CF - busca do pleno emprego;
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São princípios da ordem econômica na CF88 a defesa do consumidor e o tratamento favorecido às empresas de capital nacional.
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FALSO
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O tratamento favorecido às empresas de capital nacional não é mais princípio orientador da ordem econômica.<br /><br />Art. 170, IX, CF (redação da EC 6/1995) - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
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São princípios da ordem econômica na CF88 a função social da propriedade e a aposentadoria integral para os servidores públicos.
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FALSO
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A aposentadoria integral dos servidores não é princípio orientador da ordem econômica.
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São princípios da ordem econômica na CF88 a livre concorrência e a proteção da propriedade comunitária.
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FALSO
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A proteção da propriedade privada (não comunitária) é principio orientador da ordem econômica.<br /><br />Art. 170, II, CF - propriedade privada;
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São princípios da ordem econômica na CF88 a redução das desigualdades regionais e a intervenção do Estado nas atividades de transporte.
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FALSO
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A intervenção do Estado nas atividades de transporte não é princípio orientador da ordem econômica.
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Constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.
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VERDADEIRO
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Art. 177. Constituem monopólio da União:<BR />I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;<BR />II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;<BR />III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;<BR />IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;<BR />V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
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Constituem monopólio da União a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro, que poderá ser contratada com empresas estatais ou privadas.
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VERDADEIRO
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Art. 177. Constituem monopólio da União:<BR />I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;<BR />II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;<BR />III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;<BR />IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;<BR />V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
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Constitui monopólio da União a navegação de cabotagem entre portos localizados no mar territorial brasileiro.
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FALSO
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Constituem monopólio da União o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País.
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VERDADEIRO
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Art. 177. Constituem monopólio da União:<BR />I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;<BR />II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;<BR />III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;<BR />IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;<BR />V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
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Constituem monopólio da União a pesquisa e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
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VERDADEIRO
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Art. 177. Constituem monopólio da União:<BR />I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;<BR />II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;<BR />III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;<BR />IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;<BR />V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
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A regulação exercida pelo Banco Central do Brasil sobre as instituições financeiras tem com principal objetivo assegurar a livre concorrência em benefício do consumidor.
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FALSO
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O principal objetivo da regulação exercida pelo Bacen é garantir a higidez do sistema financeiro nacional, ainda quando trata das condições de concorrência entre instituições financeiras.<br /><br />Art. 18, §2º, Lei 4.595/64 - O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei.
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A regulação exercida pelo Banco Central do Brasil sobre as instituições financeiras considera a atividade como serviços público exercido em regime de autorização.
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FALSO
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Apesar da necessidade de autorização para funcionarem, as instituições financeiras exercem atividade privada.<br /><br />Art. 10, X, Lei 4.595/64 - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:<br /><br />Art. 25, Lei 4.595/64 - As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.
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A regulação exercida pelo Banco Central do Brasil sobre as instituições financeiras protege o interesse do conjunto dos depositantes e serve para afastar o risco sistêmico capaz de comprometer o bom funcionamento da economia.
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VERDADEIRO
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A regulação exercida pelo Banco Central do Brasil sobre as instituições financeiras atua no sentido de evitar ganhos excessivos e assegurar a universalização da oferta de crédito no país.
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FALSO
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O principal objetivo da regulação exercida pelo Bacen é garantir a higidez do sistema financeiro nacional, ainda quando trata das condições de concorrência entre instituições financeiras.<br /><br />Art. 18, §2º, Lei 4.595/64 - O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei.
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A regulação exercida pelo Banco Central do Brasil sobre as instituições financeiras encontra fundamento no fato de a atividade ser considerada monopólio natural.
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FALSO
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A atividade financeira não constitui monopólio natural, não só porque há diversos agentes econômicos disputando o mercado brasileiro, como também porque há outros agentes econômicos em condições de ingressar no mercado.
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São condições jurídicas para o Estado contrair empréstimo junto a agência multilateral de crédito, como o Banco Mundial, a necessidade de financiar despesas correntes inadiáveis, previsão na lei orçamentária anual, e autorização do Presidente da República.
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FALSO
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A autorização para contratação de operação de crédito externa é dada pelo Senado Federal. Ademais, o endividamento presta-se, em regra, para financiar despesas de capital, e não despesas correntes. Finalmente, o atraso no pagamento de precatórios não impede a operação.<br /><br />Art. 52, V, CF - Compete privativamente ao Senado Federal: (...) autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;<br /><br />Art. 167, III, CF - São vedados: (...) a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
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São condições jurídicas para o Estado contrair empréstimo junto a agência multilateral de crédito, como o Banco Mundial, reconhecimento da relevância do projeto a ser financiado por ato do Governador do Estado, estrutura sindicalizada com participação conjunta do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e aprovação pelo Banco Central do Brasil.
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FALSO
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A autorização para contratação de operação de crédito externa é dada pelo Senado Federal. Ademais, o endividamento presta-se, em regra, para financiar despesas de capital, e não despesas correntes. Finalmente, o atraso no pagamento de precatórios não impede a operação.<br /><br />Art. 52, V, CF - Compete privativamente ao Senado Federal: (...) autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;<br /><br />Art. 167, III, CF - São vedados: (...) a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
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São condições jurídicas para o Estado contrair empréstimo junto a agência multilateral de crédito, como o Banco Mundial, observência do limite máximo de endividamento fixado por resolução do Senado Federal, atendimento às condições previstas em acordo de refinanciamento celebrado com a União, e lei autorizativa estadual.
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VERDADEIRO
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São condições jurídicas para o Estado contrair empréstimo junto a agência multilateral de crédito, como o Banco Mundial, inexistência de atraso no pagamento de precatórios, lei autorizativa estadual, e manifestação favorável do Tribunal de Contas.
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FALSO
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A autorização para contratação de operação de crédito externa é dada pelo Senado Federal. Ademais, o endividamento presta-se, em regra, para financiar despesas de capital, e não despesas correntes. Finalmente, o atraso no pagamento de precatórios não impede a operação.<br /><br />Art. 52, V, CF - Compete privativamente ao Senado Federal: (...) autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;<br /><br />Art. 167, III, CF - São vedados: (...) a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
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São condições jurídicas para o Estado contrair empréstimo junto a agência multilateral de crédito, como o Banco Mundial, a inclusão do projeto a ser financiado no plano plurianual, vinculação da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em favor do credor como garantia do pagamento do empréstimo, e ratificação posterior pelo Senado Federal.
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FALSO
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Compete ao Senado Federal, além de autorizar a operação externa, fixar os limites máximos de endividamento, além dos limites globais e condições para as operações de crédito.
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O sistema financeiro nacional será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
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VERDADEIRO<br /><br />Art. 192, CF - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
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Compete ao Conselho Monetário Nacional julgar recursos contra decisões do Banco Central do Brasil, relativas à aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.
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FALSO
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Não há essa competência.<br /><br />Art. 4º, Lei 4.595/64 - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...)<br />Art. 10, IX, Lei 4.595/64 - Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...) Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;
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As infrações aos dispositivos da Lei 4.595/64 sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, mas não os gerentes, às penalidades nela estabelecidas.
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FALSO
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Os gerentes também estão sujeitos às penalidades.<br /><br />Art. 44, Lei 4.595/64 - As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
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O Conselho Monetário Nacional é integrado pelo Ministro da Fazenda, pelo Presidente do Banco do Brasil S.A., pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e por 07 (sete) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.
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FALSO
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Atualmente, o CMN é formado apenas pelo Ministro da Fazenda, pelo Ministro do Planejamento e Orçamento e pelo Presidente do Banco Central.<br /><br />Art. 8º, Lei 9.069/95 - O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:<br />I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;<br />II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;<br />III - Presidente do Banco Central do Brasil.
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A Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito da sua competência específica, não integra o sistema financeiro nacional.
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FALSO
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Art. 5º, Lei 6.385/76 - É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.<br />Art. 8º, Lei 6.385/76 - Compete à Comissão de Valores Mobiliários: (...)
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