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20 Cards in this Set
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O que é o método interpretativo da concretização e quem é seu autor
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Konrad Hesse, a norma deve ser aplicada ao caso concreto, assim deve ser o contexto, a própria norma e o caso específico concretizando assim a norma.
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O que é o Método integrativo ou científic-esperitual
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a constituição deve ser interpretada como um todo, uma soma de fatores, deve ser analisado este todo. Analisa-se os valores sociais, integrando o texto constitucional com a realidade a qual a sociedade está vivendo.
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O que é o Método da interpretação conforme a constituição?
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Ë um método de interpretação da legislação ordinária frente a constituição, deve se interpretar de forme que fique compatibilizada com o texto constitucional.
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O que é o princípio da unidade constitucional?
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1) A CF é hierarquicamente as outras normas jurídicas
2) ela é coesa e coerente 3) não podem haver contradições jurídicas |
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O que é o princípio das bases principiológicas?
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os princípios por serem abstratos podem ser usado em mais situações e duram +
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Princípio da máxima efetividade?
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Ao interpretar a CF deve-se dar-lhe a maior eficácia possível
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Princípio da concordância prática ou harmonização?
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A interpretação da CF não pode se basear numa norma e desprezar a outra, deve ser conciliatória, reduzindo-se proporcionalmente o alcance jurídico de ambos
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Princípio do efeito integrador?
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ao fazer a interpretação deve se partir de soluções e critérios que fortaleçam a integração política e social e reforcem a unidade política. buscar soluções que fortaleça
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Princípio da força normativa da CF
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deve-se dar a maior atualidade e efetividade a CF
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Princípio do conteúdo implícito da CF
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Não existem contradições entre os dispositivos constitucionais
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Princípio da conformidade funcional
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não pode ser interpretada para chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido.
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Princípio da imperatividade dos dispositivos constitucionais
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todas as normas e princípios tem carater de comando gozando de imperatividade
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Princípio do sentido usual das normas
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as palavras da CF devem ser tomadas no seu sentido usual, exceto se levar a absurdos ou ambiguidades, quando se deve pegar o sentido técnico.
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Quais as lacunas constitucionais que podem ser tratadas pelo uso da integração?
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Apenas as lacunas constitucionais descobertas, os vazios normativos já identificados pelo legislador constituinte quando da elaboração da Carta
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Segundo J.J. Gomes Canotilho como é a interpretação pelo método jurídico (ou hermenêutico clássico)?
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Usam-se os métodos clássicos de interpretação de leis propostos sor Savigny para interpretar as normas constitucionais, tais como a interpretação autêntica, teleogógica, gramatical, literal, histórica e sistemática.
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Segundo J.J. Gomes Canotilho como é o método tópico-problemático?
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tendo um problema concreto os intérpretes debatem abertamente tentando adequar a norma a este problema, daí diz-se que há uma "primazia do problema sobre a norma"
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Segundo J.J. Gomes Canotilho como é Método hermenêutico-concretizador
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é o contrário do tópico-problemático. A partir da compreensão da norma abstrata testa-se imaginar a siutação concreta.
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Segundo J.J. Gomes Canotilho como é o método normativo-estruturante?
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Analisa-se a norma tentando analisar usa função como estruturadora do estado.
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2 - Correntes interpretativistas e não-interpretaivistas:
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2 - Correntes interpretativistas e não-interpretaivistas:
Assunto que tem sido cobrado apenas pelo CESPE. Essas correntes debatem sobre a liberdade de atuação dos juízes ao se interpretar as normas constitucionais, debate este muito forte nos Estados Unidos. a) Corrente interpretativista: Canotilho ensina que as corrente interpretativistas consideram que os juízes devem se limitar a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou que pelo menos, estejam claramente implícitos. Ou seja, a atividade do juiz é bem restrita, limitada, não podendo de forma alguma contrariar os fins pensados pelo legislador. Não estamos querendo dizer que se confundirá com o “literailismo”, mas que deve ser comedido ao usar conceitos implícitos no texto constitucional. b) Não-interpretativismo: Canotilho diz que, diferentemente dos interpretativistas, os não-interpretativistas defendem uma maior autonomia do juiz ao se interpretar a norma, prevendo uma possibilidade e até mesmo a necessidade de que os juízes apliquem “valores e princípios substantivos”– princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com a Constituição. Assim, importa mais os valores, como a igualdade, a justiça e a liberdade demandados pela sociedade, do que a estrita vontade do legislador. |
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2 - Correntes interpretativistas e não-interpretaivistas:
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2 - Correntes interpretativistas e não-interpretaivistas:
Assunto que tem sido cobrado apenas pelo CESPE. Essas correntes debatem sobre a liberdade de atuação dos juízes ao se interpretar as normas constitucionais, debate este muito forte nos Estados Unidos. a) Corrente interpretativista: Canotilho ensina que as corrente interpretativistas consideram que os juízes devem se limitar a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou que pelo menos, estejam claramente implícitos. Ou seja, a atividade do juiz é bem restrita, limitada, não podendo de forma alguma contrariar os fins pensados pelo legislador. Não estamos querendo dizer que se confundirá com o “literailismo”, mas que deve ser comedido ao usar conceitos implícitos no texto constitucional. b) Não-interpretativismo: Canotilho diz que, diferentemente dos interpretativistas, os não-interpretativistas defendem uma maior autonomia do juiz ao se interpretar a norma, prevendo uma possibilidade e até mesmo a necessidade de que os juízes apliquem “valores e princípios substantivos”– princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com a Constituição. Assim, importa mais os valores, como a igualdade, a justiça e a liberdade demandados pela sociedade, do que a estrita vontade do legislador. |