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20 Cards in this Set

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O que é o método interpretativo da concretização e quem é seu autor
Konrad Hesse, a norma deve ser aplicada ao caso concreto, assim deve ser o contexto, a própria norma e o caso específico concretizando assim a norma.
O que é o Método integrativo ou científic-esperitual
a constituição deve ser interpretada como um todo, uma soma de fatores, deve ser analisado este todo. Analisa-se os valores sociais, integrando o texto constitucional com a realidade a qual a sociedade está vivendo.
O que é o Método da interpretação conforme a constituição?
Ë um método de interpretação da legislação ordinária frente a constituição, deve se interpretar de forme que fique compatibilizada com o texto constitucional.
O que é o princípio da unidade constitucional?
1) A CF é hierarquicamente as outras normas jurídicas
2) ela é coesa e coerente
3) não podem haver contradições jurídicas
O que é o princípio das bases principiológicas?
os princípios por serem abstratos podem ser usado em mais situações e duram +
Princípio da máxima efetividade?
Ao interpretar a CF deve-se dar-lhe a maior eficácia possível
Princípio da concordância prática ou harmonização?
A interpretação da CF não pode se basear numa norma e desprezar a outra, deve ser conciliatória, reduzindo-se proporcionalmente o alcance jurídico de ambos
Princípio do efeito integrador?
ao fazer a interpretação deve se partir de soluções e critérios que fortaleçam a integração política e social e reforcem a unidade política. buscar soluções que fortaleça
Princípio da força normativa da CF
deve-se dar a maior atualidade e efetividade a CF
Princípio do conteúdo implícito da CF
Não existem contradições entre os dispositivos constitucionais
Princípio da conformidade funcional
não pode ser interpretada para chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido.
Princípio da imperatividade dos dispositivos constitucionais
todas as normas e princípios tem carater de comando gozando de imperatividade
Princípio do sentido usual das normas
as palavras da CF devem ser tomadas no seu sentido usual, exceto se levar a absurdos ou ambiguidades, quando se deve pegar o sentido técnico.
Quais as lacunas constitucionais que podem ser tratadas pelo uso da integração?
Apenas as lacunas constitucionais descobertas, os vazios normativos já identificados pelo legislador constituinte quando da elaboração da Carta
Segundo J.J. Gomes Canotilho como é a interpretação pelo método jurídico (ou hermenêutico clássico)?
Usam-se os métodos clássicos de interpretação de leis propostos sor Savigny para interpretar as normas constitucionais, tais como a interpretação autêntica, teleogógica, gramatical, literal, histórica e sistemática.
Segundo J.J. Gomes Canotilho como é o método tópico-problemático?
tendo um problema concreto os intérpretes debatem abertamente tentando adequar a norma a este problema, daí diz-se que há uma "primazia do problema sobre a norma"
Segundo J.J. Gomes Canotilho como é Método hermenêutico-concretizador
é o contrário do tópico-problemático. A partir da compreensão da norma abstrata testa-se imaginar a siutação concreta.
Segundo J.J. Gomes Canotilho como é o método normativo-estruturante?
Analisa-se a norma tentando analisar usa função como estruturadora do estado.
2 - Correntes interpretativistas e não-interpretaivistas:
2 - Correntes interpretativistas e não-interpretaivistas:

Assunto que tem sido cobrado apenas pelo CESPE. Essas correntes debatem sobre a liberdade de atuação dos juízes ao se interpretar as normas constitucionais, debate este muito forte nos Estados Unidos.

a) Corrente interpretativista:

Canotilho ensina que as corrente interpretativistas consideram que os juízes devem se limitar a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou que pelo menos, estejam claramente implícitos.

Ou seja, a atividade do juiz é bem restrita, limitada, não podendo de forma alguma contrariar os fins pensados pelo legislador. Não estamos querendo dizer que se confundirá com o “literailismo”, mas que deve ser comedido ao usar conceitos implícitos no texto constitucional.

b) Não-interpretativismo:

Canotilho diz que, diferentemente dos interpretativistas, os não-interpretativistas defendem uma maior autonomia do juiz ao se interpretar a norma, prevendo uma possibilidade e até mesmo a necessidade de que os juízes apliquem “valores e princípios substantivos”– princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com a Constituição.

Assim, importa mais os valores, como a igualdade, a justiça e a liberdade demandados pela sociedade, do que a estrita vontade do legislador.
2 - Correntes interpretativistas e não-interpretaivistas:
2 - Correntes interpretativistas e não-interpretaivistas:

Assunto que tem sido cobrado apenas pelo CESPE. Essas correntes debatem sobre a liberdade de atuação dos juízes ao se interpretar as normas constitucionais, debate este muito forte nos Estados Unidos.

a) Corrente interpretativista:

Canotilho ensina que as corrente interpretativistas consideram que os juízes devem se limitar a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou que pelo menos, estejam claramente implícitos.

Ou seja, a atividade do juiz é bem restrita, limitada, não podendo de forma alguma contrariar os fins pensados pelo legislador. Não estamos querendo dizer que se confundirá com o “literailismo”, mas que deve ser comedido ao usar conceitos implícitos no texto constitucional.

b) Não-interpretativismo:

Canotilho diz que, diferentemente dos interpretativistas, os não-interpretativistas defendem uma maior autonomia do juiz ao se interpretar a norma, prevendo uma possibilidade e até mesmo a necessidade de que os juízes apliquem “valores e princípios substantivos”– princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com a Constituição.

Assim, importa mais os valores, como a igualdade, a justiça e a liberdade demandados pela sociedade, do que a estrita vontade do legislador.