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Concepção sociológica
Principal expoente: Ferdinand Lassale

Há duas constituições: uma escrita, ou jurídica e outra real, ou efetiva. Não havendo a correspondência entre a constituição real e a jurídica, esta seria somente um pedaço de papel.

A constituição real seria a soma dos fatores conjunturais de um determinado Estado. Esses fatores seriam indicados pelos poderes vigentes.
Concepção política
Pela concepção política a constituição seria a decisão política de um poder constituinte.

Principal expoente: Karl Schimitt - Teoria da Constituição (1927)

A constituição seria composta de uma constituição propriamente dita (conceito absoluto) e por leis constitucionais (conceito relativo), que a complementariam. A constituição propriamente dita é a que decorrer da decisão política (teoria decisionista), onde se estabelecem a organização do Estado, seus poderes, os direitos fundamentais. Todo o restante do texto constitucional seriam apenas leis constitucionais.

Adota o conceito formal da Constituição: é constituição porque está contido o texto constitucional.
Concepção Jurídica
Tem dois expoentes: Hans Kelsen e Konrad Hesse

Para Kelsen a Constituição é uma norma como outra qualquer, diferenciando-se da lei apenas por seu caráter hierárquico. Kelsen faz, ainda, uma distinção entre constituição em sentido lógico-jurídico e em sentido jurídico-positivo.
- sentido lógico-jurídico — é a norma fundamental hipotética que dão conformação a todo o sistema, sendo composta de apenas um artigo, que informa que todas as outras normas estarão subordinadas ao texto constitucional
- sentido jurídico-positivo — é a constituição propriamente dita.

Para Hesse a constituição não tem apenas a função de constatar a realidade. Pelo contrário, a sua função seria, antes de tudo, direcionar o caminho da realidade. A Constituição escrita pode modificar s realidade. Basta que haja a vontade da constituição (vontade de cumprir o que a constituição determina)
Concepção Culturalista da Constituição
Segunda essa concepção a constituição seria um acumulo dos aspectos sociológicos, jurídicos e políticos de uma determinada realidade política.

Não há um defensor único, sendo um apanhado das outras teorias
Concepções de acordo com o papel das constituições
A) Constituição-lei - a constituição é como uma lei qualquer, sem qualquer hierarquia. Seria apenas uma diretriz para o legislador, um conselho.

B) constituição-fundamento ou Constituição total — a função do legislador seria conformar as diretrizes trazidas no texto constitucional.

C) Constituição-moldura — é um meio termo entre as concepções acima. É a concepção de Hans Kelsen segundo quem a constituição seria uma moldura, passível de intrepretação.
Quanto à origem, como são classificadas as constituições?
outorgadas e promulgadas
Quais as constituições brasileiras foram outorgadas?
as de 1924, 1937 e 1967
Como são divididas as constituições quanto à sua forma?
escritas e consuetudinárias
Como são divididas as constituições quanto à sua extensão?
sintéticas e analíticas
Como são divididas as constituições quanto à sua alteração?
rígida, semi-rígida e flexível
Quanto ao conteúdo, como são classificadas?
material e formal
Qual a diferença entre normas mandatórias e normas diretórias? Existem as duas na nossa Constituição?
Normas mandatórias são aquelas que ordenam uma conduta, ou a proíbem, dependendo do ponto de vista. Não cabe ao seu destinatário qualquer discricionariedade sobre observação ou não.

Normas diretórias são aquelas que estabelecem uma possibilidade ao seu destinatário, podendo este obedecê-la ou não.

A doutrina é unânime em afirmar que não existe no texto constitucional normas diretórias.
O que são normas autoaplicáveis e não-autoaplicáveis?
Normas autoaplicáveis são aquelas que não necessitam de qualquer intervenção do legislador infraconstitucional para terem validade.

Normas não-autoaplicáveis são as normas constitucionais que necessitam de uma ação do legislador infraconstitucional para que tenha eficácia.

Trata-se de uma teoria desenvolvida no direito norte-americano.
Quais são as críticas à distinção entre normas autoaplicáveis e não-autoaplicáveis do direito constitucional norte-americano?
Não é correto afirmar que as normas autoaplicáveis não necessitam de atuação do poder legislativo infraconstitucional. É sempre possível o seu aprimoramento.

Também não podemos afirmar que no texto constitucional tenha uma norma não-autoaplicável, uma vez que toda norma constitucional detém força coercitiva e eficácia, ainda que mínima.
O que é a teoria da tríplice característica das normas jurídicas constitucionais quanto a sua eficácia?
Trata-se de uma teoria desenvolvida por José Afonso da Silva que indica, primeiramente que toda a norma constitucional é dotada de eficácia. O que ocorre o entanto é que algumas detêm um grau de eficácia maior do que outras.
Segundo a teoria de José Afonso da Silva, quais seriam os graus de eficácia de uma norma constitucional?
1. Eficácia plena - aplicação direta, integral e imediata
2. Eficácia contida - aplicação direta, imediata e integral, podendo ser reduzida a sua eficácia pelo legislador ordinário.
3. Eficácia limitada - aplicação indireta, mediata e reduzida. Estas podendo ser ainda: declaratórias de princípios instituto os ou organizacionais e declaratórias de princípios programáticos.
O que são normas constitucionais de eficácia plena?
Aquelas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

Essa classificação, desenvolvida por José Afonso da Silva, busca nas observações de Rui Barbosa um critério para a distinção das normas de eficácia plena. Assim, seriam norma de eficácia plena aquelas:

1. Instituidoras de isenções, imunidades e prerrogativas
2. Direitos fundamentais
3. Vedações e proibições constitucionais

Alem disso, poderiam ser aquelas que não reclamam para a sua execução de:
- determinação de uma autoridade competente
- A criação ou indicação de processos especiais de sua execução
- O preenchimento de certos requisitos para sua execução
- A elaboração de outras normas legislativas que lhes revistam de meios de ação, porque já se apresentam armadas por si mesmas desses meios, ou seja, suficientemene esplícitas sobre o assunto de que tratam.
O que são normas de eficácia contida?
São normas constitucionais que tem eficácia imediata, como as de eficácia plena, mas que contêm a previsão de uma outra norma infraconstitucional que venha a conter a sua eficácia.
Posso falar em normas contidas por observação de situações de exceção?
Sim. É possível que haja a previsão, em normas contidas, da limitação da eficácia de algumas normas constitucionais quando da observação de estado de sítio ou de defesa.
Quais são, para José Afonso da Silva, as espécies de normas de eficácia limitada?
São duas:
1. norma de princípio institutivo ou organizacional
2. Norma de princípio programático.
O que são normas constitucionais de princípio institutivo?
São normas constitucionais de princípio institu-tivo aquelas através das quais o legislador consti-tuinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

São normas que estabelecem um princípio de algo (utilizando o termo princípio como início), necessitando de normas diferentes que lhe tragam concretude.
Faça um paralelo entre as normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos e as de princípios programáticos.
Programáticas:

 Conteúdo social

 Objetivam a interferência do Estado na ordem econômico-social.


De princípio institutivo:

 Conteúdo organizativo e regulativo de órgãos e entidades, respectivas atribuições e relações.

 Natureza organizativa

 Função primordial é a de esquematizar a organização, criação ou instituição dessas entidades ou órgãos.