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14 Cards in this Set

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Pedras de Toque do Direito Administrativo (CABM)
Supremacia do Interesse Público e
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
Supremacia do Interesse Público
Interesse público se sobrepõe o interesse privado.
Pressuposto para o convívio social.
Poder de polícia.
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
O administrador não pode dispor do interesse público, tendo em conta que exerce função pública e administra interesses de todos.
Não pode o administrador criar entraves para a próxima administração.
Princípios Mínimos do Direito Administrativo
Legalidade;
Impessoalidade;
Moralidade;
Publicidade;
Eficiência;
Isonomia
Contraditório e Ampla Defesa;
Razoabilidade e Proporcionalidade; e
Continuidade.
Legalidade
Base do Estado de Direito;
Fazer ou deixar de fazer em virtude de lei;
Sentido amplo – controle e analise em face da compatibilidade de lei, dos princípios e das regras constitucionais
Estado de Direito – Estado politicamente organizado em leis que as obedece.
Impessoalidade
Ausência de subjetividade;
O administrador não pode buscar interesses pessoais;
Atos administrativos são impessoais, sob pena de Improbidade Administrativa.
CABM: “O princípio da impessoalidade traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não pode interferir na atuação administrativa.”
Atenção: este conceito trazido por CABM está atrelado também a isonomia.
Ex.: Licitação, concurso público.
Moralidade
Conceito vago/indeterminado;
Administrador que conduz com honestidade, obediência aos princípios éticos, atua com lealdade e boa fé, age com correção de atitudes;
Normalmente este princípio está sempre interligado a outro princípio, tendo em conta o seu conceito vago;
Moral Comum (certo/errado) ≠ Moral Administrativa: Correção de atitudes + Boa Administração
Publicidade
Conhecimento, ciência ao titular do poder (público);
Publicidade é condição de eficácia dos contratos, ou seja, apenas vale após a partir da publicação. Art. 61, p.u., Lei 8.666/93;
Representa também início de contagem de prazo a partir do momento em que se toma conhecimento;
Viabiliza o controle/fiscalização/questionamento. Exemplo: publicação de contas municipais no prazo de 60 dias anuais;
Licitação na modalidade convite não há publicação de edital, há sim publicidade
Publicidade (amplo: ciência oficial, correspondência, portas abertas, diário oficial) ≠ Publicação (Diário Oficial)
Eficiência
Introduzido no caput do art. 37, CF a partir da EC 19/98 - regra expressa na CF;
Prestação de serviço público eficiente quanto aos meios + resultado. Gastar o menor valor possível (eficiência quanto aos meios) e obter os melhores resultados possíveis (eficiência quanto aos resultados);
EC/19, com o objetivo de aumentar a eficiência, alterou a estabilidade do servidor público (art. 41, CF);
Art. 169, CF - Racionalização da Máquina Administrativa, limitando a folha de pagamento a 50% na União e 60% nos Estados e Municípios.
Isonomia
Tratar os iguais de forma igual, os desiguais de forma desiguais na medida de suas desigualdades;
Ex.: Para um requisito ser exigido em um concurso público é necessário verificar se for compatível com as atribuições do cargo, além previsto na lei da carreira e no edital.
Contraditório e Ampla Defesa
A partir destes princípios a parte toma conhecimento/ciência do processo. Assim, automaticamente a parte é chamada a participar do processo para, se quiser, se defender no prazo legal;
Contraditório representa a relação jurídica bilateral;
Ampla defesa representa a possibilidade de defesa no prazo legal.
Requisitos para Ampla Defesa efetiva:
Direito de defesa prévia antes do provimento final (condenação);
Defesa prévia está atrelada as possíveis penas e procedimentos definidos;
Direito de acesso as informações do processo;
Em regra o processo é público, devendo a administração viabilizar cópias dos autos;
Produção de provas + avaliadas pelo convencimento do julgador;
Presença do advogado (defesa técnica) é facultativa no processo administrativo;
Garantia de recurso, garantia de defesa, decisão ser revista por uma autoridade superior.
Razoabilidade e Proporcionalidade
Princípio da razoabilidade está embutido no princípio da proporcionalidade, implícitos na CF e expressos na norma infraconstitucional, Lei 9.784/99, art. 2º.
Razoabilidade significa agir com coerência, lógica, congruência
Proporcionalidade significa agir com equilíbrio entre os atos e medidas aplicadas, equilíbrio entre os benefícios e os prejuízos provocados.
Continuidade
O Estado tem o dever, a obrigação de prestar o serviço público de forma ininterrupta, contínua;
Servidor Público tem direito constitucional de greve (art. 37º, VII) na forma da lei específica (ordinária - não criada)