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14 Cards in this Set
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Pedras de Toque do Direito Administrativo (CABM)
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Supremacia do Interesse Público e
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. |
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Supremacia do Interesse Público
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Interesse público se sobrepõe o interesse privado.
Pressuposto para o convívio social. Poder de polícia. |
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Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
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O administrador não pode dispor do interesse público, tendo em conta que exerce função pública e administra interesses de todos.
Não pode o administrador criar entraves para a próxima administração. |
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Princípios Mínimos do Direito Administrativo
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Legalidade;
Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficiência; Isonomia Contraditório e Ampla Defesa; Razoabilidade e Proporcionalidade; e Continuidade. |
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Legalidade
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Base do Estado de Direito;
Fazer ou deixar de fazer em virtude de lei; Sentido amplo – controle e analise em face da compatibilidade de lei, dos princípios e das regras constitucionais Estado de Direito – Estado politicamente organizado em leis que as obedece. |
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Impessoalidade
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Ausência de subjetividade;
O administrador não pode buscar interesses pessoais; Atos administrativos são impessoais, sob pena de Improbidade Administrativa. CABM: “O princípio da impessoalidade traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não pode interferir na atuação administrativa.” Atenção: este conceito trazido por CABM está atrelado também a isonomia. Ex.: Licitação, concurso público. |
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Moralidade
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Conceito vago/indeterminado;
Administrador que conduz com honestidade, obediência aos princípios éticos, atua com lealdade e boa fé, age com correção de atitudes; Normalmente este princípio está sempre interligado a outro princípio, tendo em conta o seu conceito vago; Moral Comum (certo/errado) ≠ Moral Administrativa: Correção de atitudes + Boa Administração |
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Publicidade
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Conhecimento, ciência ao titular do poder (público);
Publicidade é condição de eficácia dos contratos, ou seja, apenas vale após a partir da publicação. Art. 61, p.u., Lei 8.666/93; Representa também início de contagem de prazo a partir do momento em que se toma conhecimento; Viabiliza o controle/fiscalização/questionamento. Exemplo: publicação de contas municipais no prazo de 60 dias anuais; Licitação na modalidade convite não há publicação de edital, há sim publicidade Publicidade (amplo: ciência oficial, correspondência, portas abertas, diário oficial) ≠ Publicação (Diário Oficial) |
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Eficiência
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Introduzido no caput do art. 37, CF a partir da EC 19/98 - regra expressa na CF;
Prestação de serviço público eficiente quanto aos meios + resultado. Gastar o menor valor possível (eficiência quanto aos meios) e obter os melhores resultados possíveis (eficiência quanto aos resultados); EC/19, com o objetivo de aumentar a eficiência, alterou a estabilidade do servidor público (art. 41, CF); Art. 169, CF - Racionalização da Máquina Administrativa, limitando a folha de pagamento a 50% na União e 60% nos Estados e Municípios. |
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Isonomia
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Tratar os iguais de forma igual, os desiguais de forma desiguais na medida de suas desigualdades;
Ex.: Para um requisito ser exigido em um concurso público é necessário verificar se for compatível com as atribuições do cargo, além previsto na lei da carreira e no edital. |
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Contraditório e Ampla Defesa
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A partir destes princípios a parte toma conhecimento/ciência do processo. Assim, automaticamente a parte é chamada a participar do processo para, se quiser, se defender no prazo legal;
Contraditório representa a relação jurídica bilateral; Ampla defesa representa a possibilidade de defesa no prazo legal. |
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Requisitos para Ampla Defesa efetiva:
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Direito de defesa prévia antes do provimento final (condenação);
Defesa prévia está atrelada as possíveis penas e procedimentos definidos; Direito de acesso as informações do processo; Em regra o processo é público, devendo a administração viabilizar cópias dos autos; Produção de provas + avaliadas pelo convencimento do julgador; Presença do advogado (defesa técnica) é facultativa no processo administrativo; Garantia de recurso, garantia de defesa, decisão ser revista por uma autoridade superior. |
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Razoabilidade e Proporcionalidade
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Princípio da razoabilidade está embutido no princípio da proporcionalidade, implícitos na CF e expressos na norma infraconstitucional, Lei 9.784/99, art. 2º.
Razoabilidade significa agir com coerência, lógica, congruência Proporcionalidade significa agir com equilíbrio entre os atos e medidas aplicadas, equilíbrio entre os benefícios e os prejuízos provocados. |
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Continuidade
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O Estado tem o dever, a obrigação de prestar o serviço público de forma ininterrupta, contínua;
Servidor Público tem direito constitucional de greve (art. 37º, VII) na forma da lei específica (ordinária - não criada) |