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18 Cards in this Set

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O QUE É PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA VERSÃO TRADICIONAL?
Princípio da Legalidade (visão tradicional):
“Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.”
SENDO UMA VERTENTE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, O QUE É O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA LEI?
Princípio da Supremacia da Lei:
a lei prevalece e tem preferência sobre os atos da Administração.
Doutrina do Negative Bindung (vinculação negativa): a legalidade representaria uma limitação para a atuação do administrador.
SENDO UMA VERTENTE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, O QUE É O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI?
Princípio da Reserva de Lei:
o tratamento de certas matérias seja formalizado necessariamente pela legislação, excluindo a utilização de outros atos com caráter normativo.
Doutrina da positive Bindung (vinculação positiva): a atuação dos agentes públicos depende necessariamente de prévia autorização legal.
O QUE É DESLEGALIZAÇÃO OU DELEGIFICAÇÃO?
DESLEGALIZAÇÃO OU DELEGIFICAÇÃO:
a deslegalização, como se vê, opera uma verdadeira degradação da hierarquia normativa (descongelamento da classe normativa) de determinada matéria que, por opção do próprio legislador, deixa de ser regulada por lei e passa para a seara do ato administrativo normativo. A discussão sobre a consagração da tese da deslegalização é colocada no âmbito das agências reguladoras.
O QUE É DECRETO AUTÔNOMO OU PODER NORMATIVO AUTÔNOMO?
DECRETO AUTÔNOMO OU PODER NORMATIVO AUTÔNOMO:
tradicionalmente, a doutrina brasileira não admite, como regra geral, a existência dos regulamentos autônomos, em virtude da interpretação do Princípio da Legalidade como vinculação positiva do administrador à lei (doutrina do positive Bindung). A regra da inadmissibilidade dos regulamentos autônomos comporta, ao menos expressamente, três exceções constitucionais.
QUAIS SÃO AS 3 EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS DO DECRETO AUTÔNOMO OU PODER NORMATIVO AUTÔNOMO?
1) art. 84, VI, “a” da CRFB (Emenda Constitucional nº 45/04): dispensa a necessidade de lei para o tratamento da organização da Administração Pública Federal, matéria agora disciplinada por decreto.

2) arts. 103-B, §4º, I da CRFB (Emenda Constitucional nº 45/04): poder normativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

3) 130-A, §2º, I da CRFB (Emenda Constitucional nº 45/04): poder normativo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
QUAIS SÃO OS 2 SENTIDOS DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE?
a) Isonomia:
tratamento isonômico dispensado aos administrados que se encontram na mesma situação. Nesse caso, o princípio está relacionado com a finalidade pública;
b) Proibição de promoção pessoal: as realizações públicas não são dos agentes, mas da respectiva entidade administrativa (art. 37, §1 CRFB).
O QUE É O PRINCÍPIO DA MORALIDADE?
PRINCÍPIO DA MORALIDADE:

A atuação administrativa deve ser pautada pela ética.
QUAIS OS MEIOS DE CONTROLE DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE?
Meios de controle da moralidade:
• ação de improbidade (Lei 8429/92),
• ação popular (Lei 4717/65), ação civil pública (Lei 7347/85), etc.
A vedação do Nepotismo decorre da aplicação direta do princípio da moralidade ao Poder Público (súmula vinculante n 13 do STF).
O QUE É O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE?
Os atos da Administração devem ser públicos, divulgados. Somente em hipóteses excepcionais se admite o sigilo (art. 5, XXXIII CRFB).
QUAIS SÃO OS INTRUMENTOS PARA UTILIZAR EM UMA POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE?
Instrumentos:
• direito de petição (art. 5, XXXIV, a CRFB),
• certidões (art. 5, XXXIV, b CRFB),
• Mandado de Segurança,
• habeas data (art. 5, LXXII CRFB), etc.
O QUE VEM A SER O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA?
Qualidade do serviço prestado.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE EFICIÊNCIA, EFICÁCIA E EFETIVIDADE?
EFICIÊNCIA - transmite sentido relacionado ao MODO pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa; a ideia diz respeito à conduta dos agentes.

EFICÁCIA - tem relação com os meios e instrumentos empregados pelos agentes no exercício de seus misteres na administração; o sentido aqui é tipicamente instrumental.

EFETIVIDADE - é voltada para os resultados obtidos com as ações administrativas; sobreleva nesse aspecto a positividade dis objetivos.
O QUE É O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE?
É a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro dos limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa.
O QUE É O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE?
O grande fundamento deste princípio é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administraçaõ, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado. Significa que o Poder Público, quando intrevém nas atividades sobre seu controle, deve atuar porque a situação reclama realmente a intervenção, e esta e esta deve processar-se com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido.
QUAIS SÃO OS 3 SUB-PRINCÍPIOS QUE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE SE DIVIDE?
a) Adequação ou idoneidade: a medida adotada pelo Poder Público deve ser apta para atingir a finalidade pretendida.

b) Necessidade ou exigibilidade: o Poder Público adota sempre o meio menos gravoso possível para o alcance de determinados objetivos.

c) Proporcionalidade em sentido estrito: encerra uma típica ponderação, no caso concreto, entre o ônus imposto pela norma e o benefício por ela produzido.
O QUE VEM A SER O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO?
As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada em desvio de finalidade.
O QUE VEM A SER O INTERESSE PÚBLICO “PRIMÁRIO” X INTERESSE PÚBLICO “SECUNDÁRIO”?
a) Interesse público primário: satisfação de necessidades coletivas (justiça, segurança e bem-estar).
b) Interesse público secundário: interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações, ligando-se fundamentalmente à noção de interesse do Erário.