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951 – (FCC/TRT-23/Analista/2011) Ao Poder Judiciário é vedado apreciar o mérito administrativo e, ao
exercer o controle judicial, está restrito ao controle da legitimidade e legalidade do ato impugnado.
951. Correto. O controle de mérito visa a verificar a oportunidade e a conveniência administrativas
do ato controlado. Trata-se, portanto, de atuação discricionária, exercida sobre atos discricionários. Ao Poder
Judiciário é vedado apreciar o mérito administrativo e, ao exercer o controle judicial, está restrito ao controle da
legitimidade e legalidade do ato impugnado, uma vez que o controle de mérito (oportunidade e
conveniência) é de competência exclusiva da Administração Pública, portanto, só ela poderá fazê-lo. O
controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos é sempre um controle de
legalidade ou legitimidade. Se o Judiciário entender que o ato é ilegal ou ilegítimo, promoverá a sua
anulação, nunca a sua revogação, porque esta se refere a juízo de oportunidade e conveniência
administrativas, concernente a atos discricionários, e não à apreciação da validade do ato
952 – (FCC/TRT-23/Analista/2011) Controle Administrativo é o poder de fiscalização e correção que a
Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por
iniciativa própria ou mediante provocação.
952. Correto. Controle Administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce
sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade (controle de legalidade) e mérito (controle de
mérito), por iniciativa própria ou mediante provocação. O controle de legalidade realizado pela
Administração confere a ela o poder de anular os seus próprios atos quando ilegais, já o controle de
mérito o poder de revogar seus atos quando se tornarem inconvenientes ou inoportunos.
953 – (FCC/TRT-23/Analista/2011) O Controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública
tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, sob pena de afronta ao princípio de
separação de poderes.
953. Correto. Pelo fato de ser um controle externo, o controle legislativo somente pode ocorrer nas
situações e nos limites diretamente previstos no texto constitucional. As leis de qualquer ente federado,
as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos municípios e do Distrito Federal não podem criar
hipóteses ou estabelecer instrumentos de controle legislativo que não guardem simetria com a Carta
Magna. Caso o façam, serão inconstitucionais por ofensa ao princípio da independência e harmonia dos
Poderes.
954 – (FCC/TRT-23/Analista/2011) No Controle Judicial, o Poder Judiciário exerce o poder fiscalizador
sobre a atividade administrativa do Estado, alcançando, além dos atos administrativos do Executivo, atos
do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa.
954. Correto. O controle judiciário é aquele realizado pelos órgãos do Poder Judiciário, no
desempenho de atividade jurisdicional, sobre os atos
administrativos praticados pelo Poder Executivo, bem como sobre os atos administrativos editados, no
exercício de função administrativa, pelo Poder Legislativo e pelo próprio Poder Judiciário.
955 – (FCC/TRT-23/Analista/2011) O Controle Legislativo alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades
da Administração Indireta, mas jamais o Poder Judiciário, mesmo quando este último executa função
administrativa.
955. Errado. O Controle Legislativo alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração
Indireta, inclusive o Poder Judiciário quando no exercício de sua atividade administrativa.
956 – (FCC/DPE-RS/Defensor/2011) Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
independente, sistema de controle interno, com a finalidade de apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
956. Errado. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno, com a finalidade de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
art. 74 da Carta Magna.
957 – (FCC/DPE-RS/Defensor/2011) Os responsáveis pelo controle externo, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas competente, sob pena
de responsabilidade subsidiária.
957. Errado. Os responsáveis pelo controle externo, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária, art. 74, § 1º, da Carta Magna.
958 – (FCC/DPE-RS/Defensor/2011) O controle externo exercerá a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da administração, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
958. Correto. O controle externo exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da administração, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder, art. 70, caput, da Carta Magna.
959 – (FCC/TCM-PA/Técnico/2010) A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornem ilegais.
959. Correto. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial,
Súmula 473, STF.
960 – (FCC/TCM-PA/Técnico/2010) O direito de petição é uma forma de controle administrativo.
960. Correto. O direito de petição, com previsão constitucional, no art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, é
uma forma de controle administrativo sob o fundamento do Estado Democrático de Direito e dirigido a
todos os Poderes.
961 – (FCC/TCM-PA/Técnico/2010) O recurso hierárquico impróprio é o recurso dirigido a autoridade
de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato recorrido.
961. Correto. Recurso hierárquico é o pedido do ato dirigido à autoridade superior à que proferiu o
ato. Pode ser próprio ou impróprio. O recurso hierárquico próprio é dirigido à autoridade imediatamente
superior, dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado. Ele é uma decorrência da hierarquia e, por isso
mesmo, independe de previsão legal. Já o recurso hierárquico impróprio é dirigido a autoridade de outro
órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Precisamente por isso é
chamado impróprio. Não decorrendo da hierarquia, ele só é cabível se previsto expressamente em lei.
962 – (FCC/TCM-PA/Técnico/2010) A expressão coisa julgada administrativa significa que a decisão tornouse
irretratável pela própria Administração, não impedindo que seja apreciada pelo Poder Judiciário se
causar lesão ou ameaça de lesão.
962. Correto. A expressão coisa julgada administrativa significa que a decisão tornou-se irretratável pela
própria Administração, ou seja, a sua eficácia é apenas no âmbito administrativo, nada impede a ida ao
Poder Judiciário com base no princípio da Inafastabilidade do Controle jurisdicional, art. 5º, XXXV da Carta
Magna.
963 – (FCC/TCM-PA/Técnico/2010) Os recursos administrativos podem ter efeito suspensivo ou
devolutivo, sendo que ambos são independentes de previsão legal.
963. Errado. Recursos administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar
o reexame do ato pela Administração Pública. Eles podem ter efeito suspensivo ou devolutivo; este último é o
efeito normal de todos os recursos, independendo de norma legal; ele devolve o exame da matéria à
autoridade competente para decidir. O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, suspende os efeitos do
ato até a decisão do recurso; ele só existe quando a lei o preveja expressamente. Assim, no silêncio da
lei, o recurso tem apenas efeito devolutivo.
964 – (FCC/TRE-AC/Técnico/2010) O dever do Administrador Público de prestar contas não alcança
os particulares, mesmo que estes recebam subvenções estatais.
964. Errado. O dever do Administrador Público de prestar contas alcança qualquer pessoa
física que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
965 – (FCC/TJ-PI/Analista/2009) O exaurimento do prazo para apresentação de recurso administrativo pelo
interessado faz coisa julgada administrativa e judicial.
965. Errado. O exaurimento do prazo para apresentação de recurso administrativo
pelo interessado faz apenas coisa julgada administrativa, portanto, a decisão se tornou irretratável
apenas para a própria Administração.
966 – (FCC/TJ-PI/Analista/2009) Suspenso o ato administrativo por meio de recurso ou ainda que exaurido o
prazo para o recurso, torna- se impossível, em qualquer caso, ao interessado, a utilização das vias judiciárias.
966. Errado. Suspenso o ato administrativo por meio de recurso ou ainda que exaurido o prazo para o
recurso, é possível, em qualquer caso, ao interessado, a utilização das vias judiciárias, art. 5º,
inciso XXXV, da Carta Magna.
967 – (FCC/TJ-PI/Analista/2009) Recurso hierárquico é o pedido de reexame do ato dirigido à mesma
autoridade que o realizou, caracterizado pela produção imediata dos efeitos devolutivo e suspensivo.
967. Errado. Pedido de reconsideração é a solicitação feita à própria autoridade que emitiu o ato,
ou proferiu a decisão, para que ela o aprecie novamente. Está previsto no art. 106 da Lei nº 8112/90, o prazo
para a decisão é de 30 dias, não podendo ser renovado; só é cabível se contiver novos argumentos;
caso contrário, caberá recurso à autoridade superior.
968 – (FCC/TJ-PI/Analista/2009) Revisão é o recurso de que se utiliza a autoridade competente, sempre
de ofício, para o reexame de matéria já julgada e da qual o servidor público não mais pode recorrer.
968. Errado. Revisão é a petição apresentada em face de uma decisão administrativa que tenha
resultado na aplicação de sanção, visando a desfazê- la ou abrandá-la, desde que se apresentem fatos
novos que demonstrem a inadequação da penalidade aplicada.
969 – (FCC/TJ-PI/Analista/2009) O efeito suspensivo do recurso administrativo só existe quando a lei o
preveja expressamente, pois no silêncio somente terá o efeito devolutivo.
969. Correto. Os recursos administrativos, regra geral, possuem tão somente efeito devolutivo, que é um
efeito inerente a qualquer recurso, e significa simplesmente que a matéria recorrida é submetida a
nova apreciação e decisão pelo órgão com competência recursal. Para que um recurso tenha efeito
suspensivo, ou seja, suste a eficácia do ato que esteja sendo questionado no processo, ou,
conforme o caso, impeça a produção de efeitos da decisão recorrida, é necessária expressa previsão legal.
Assim, no silêncio da lei, o recurso tem apenas efeito devolutivo.
970 – (FCC/TRT-3/Analista/2009) O sistema de controle interno da
Administração Pública constitui o poder de fiscalização e correção que a Administração exerce, de
forma ampla, sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito.
970. Correto. Controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, seja o exercido no âmbito
hierárquico, seja o exercido por meio de órgãos especializados, sem relação de hierarquia com o órgão
controlado, ou ainda o controle que a Administração Direta exerce sobre a Administração Indireta de um
mesmo Poder. Com base no seu poder de autotutela a Administração Pública faz o seu próprio controle
interno, anulando os atos ilegais (controle de legalidade) e revogando os atos legais, porém, inconvenientes e
inoportunos (controle de mérito).