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ADMINISTRAÇÃO DIRETA...
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...É O conjunto de órgãos que compõem o ente federativo (União, Estado Federado, Distrito Federal ou Município)
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Capacidade processual do órgão
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA...
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Prestam a atividade administrativa de forma centralizada e com subordinação hierárquica entre eles.
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A criação e a extinção de um órgão da Administração Pública dependem de LEI de iniciativa privativa do Presidente da República.
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O funcionamento desses órgãos devem ser feitos independentemente de lei, diretamente pelo Presidente da República, por meio de decretos
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Patrimônio:
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Cabe ressaltar, ainda, que os órgãos não possuem patrimônio próprio, que pertence à pessoa jurídica que o órgão integra.
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CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
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A) QUANTO À SUA POSIÇÃO ESTATAL;
B) QUANTO À SUA ESTRUTURA; C) QUANTO À COMPOSIÇÃO. |
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A) QUANTO Á POSIÇÃO ESTATAL:
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A1) INDEPENDENTES;
A2) AUTÔNOMOS; A3) SUPERIORES; A4) SUBALTERNOS. |
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A1) INDEPENDENTES:
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São os órgãos que têm sua existência fundamentada na própria Constituição Federal.
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Sendo originados diretamente a partir dela, representantes dos três Poderes.
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A1) INDEPENDENTES:
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ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
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A1) INDEPENDENTES:
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São os órgãos dos poderes:
- Legislativo; - Excutivo; - Judiciário. |
OBS: Incluem-se ainda o Ministério Público da União e o do Estado e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios
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A2) AUTÔNOMOS:
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São aqueles localizados no topo da pirâmide hierárquica, subordinados apenas ao chefe do órgão independente, auxiliando-o diretamente.
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São exemplos os Ministérios, as Secretarias estaduais e municipais e a Advocacia-Geral da União.
- Possui autonomia administrativa e financeira, mas não independência. |
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A3) SUPERIORES:
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São órgãos que possuem atribuições de direção, mas sempre de forma subordinada hierarquicamente aos órgãos autônomos
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Não possui nenhuma autonomia, seja financeira, seja administrativa. Eles têm as mais diversas denominações, tais como coordenadorias, inspetorias, divisões etc.
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A4) SUBALTERNOS:
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São os que se encontram na base da pirâmide hierárquica, subordinados aos órgãos superiores, exercendo atividades operacionais, sem nenhum grau de decisão, como as seções de pessoal, portaria, almoxarifado etc.
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B) QUANTO À ESTRUTURA
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B1) SIMPLES, UNITÁRIO;
B2) COMPOSTO. |
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B1) SIMPLES, UNITÁRIO:
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É aquele que não possui outro órgão menor em sua estrutura, não havendo desconcentração.
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B2)
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É o órgão que possui outros órgãos menores em sua estrutura, subordinados hierarquicamente a ele, para desempenhar atividades diversas, havendo desconcentração.
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C) QUANTO À COMPOSIÇÃO:
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C1) SINGULAR, UNIPESSOAL;
C2) COLEGIADO, PLURIPESSOAL. |
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C1) SINGULAR, UNIPESSOAL:
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Aquele que atua e decide através de apenas um agente, sendo a vontade do chefe suficiente para a edição do ato ou a tomada de decisão do órgão. Ex.: Presidência da República, em que a decisão cabe ao Presidente.
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C2) COLEGIADO, PLURIPESSOAL:
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Decide pela maioria dos seus membros, não importando a vontade do seu chefe, mas sim a vontade majoritária.
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chefe do órgão pode ter algumas funções específicas, tais como conduzir a votação envolvendo todos os membros e, até mesmo, em certos casos, poderá esse chefe ter a prerrogativa do voto de desempate, que ocorre quando a votação entre os membros termina empatada e o voto do chefe servirá para desempate.
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C2) COLEGIADO, PLURIPESSOAL:
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Mesmo assim, não é a vontade individual do chefe que decide, de forma isolada, em nome do órgão, mas sim a maioria. Ex.: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal.
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CARACTERÍSTICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
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1) Pessoal;
2) Licitações e contratos 3) Bens; 4) Juízo privativo; 5) Privilégios. |
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1) Pessoal:
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Administração Direta só pode realizar concurso para pessoal pelo regime estatutário, e não pelo regime da CLT
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2) Licitação e Contratos:
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A Administração Direta, assim como a Indireta e as entidades controladas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo os três Poderes, está abrangida pelas Leis nos 8.666/1993 e 10.520/2002, no que se refere à obrigatoriedade de realização de licitações públicas para contratação de serviços, obras, compras e alienações de seus bens.
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3) Bens:
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Os bens da Administração Direta são considerados bens públicos, possuindo as características
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- Inalienabilidade;
- Impenhorabilidade; - Imprescritibilidade. |
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4) Juízo Privativo:
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As causas da Administração Direta federal serão julgadas perante a Justiça Federal.
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Serão julgadas na Justiça do Trabalho apenas as ações relativas aos empregados com regime tipicamente trabalhista, vez que os servidores estatutários e os que forem contratados em regime especial terão seus litígios julgados pela Justiça Federal.
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5) Privilégios:
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5.1 Processo Especial de Excução;
5.2 Não sujeição à falência; 5.3 Imunidade tributária; 5.4 Privilégios processuais. |
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5.1 Processo especial de execução:
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Os pagamentos devidos pela Administração Direta em virtude de sentença judicial serão feitos por meio de precatórios, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal.
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5.2 Não sujeito à falência:
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Órgão da administração direta não fale.
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5.3 Imunidade tributária:
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Para impostos sobre patrimônio, renda e serviços, conforme art. 150, VI, a, e § 3o da Constituição Federal.
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5.4 Privilégios processuais:
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- Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer das decisões nos processos em que for parte.
- Pagamento das custas judiciais somente ao final, quando vencida. |
As sentenças proferidas contra ela estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório
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5.4 Privilégios processuais:
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significando dizer que essas decisões só produzirão efeitos após serem confirmadas pelo Tribunal, não havendo esse duplo grau de jurisdição quando o valor for pequeno (até 60 salários-mínimos) ou se a sentença for baseada em jurisprudência do STF ou de outro Tribunal Superior.
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5.4 Privilégios processuais:
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prescrição quinquenal de suas dívidas passivas (as ações civis, de indenização, contra a Administração Direta, prescrevem em 5 anos);
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5.4 Privilégios processuais:
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dispensa de exibição de instrumento de mandato em juízo por seus procuradores.
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