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ADMINISTRAÇÃO DIRETA...
...É O conjunto de órgãos que compõem o ente federativo (União, Estado Federado, Distrito Federal ou Município)
Capacidade processual do órgão
ADMINISTRAÇÃO DIRETA...
Prestam a atividade administrativa de forma centralizada e com subordinação hierárquica entre eles.
A criação e a extinção de um órgão da Administração Pública dependem de LEI de iniciativa privativa do Presidente da República.
O funcionamento desses órgãos devem ser feitos independentemente de lei, diretamente pelo Presidente da República, por meio de decretos
Patrimônio:
Cabe ressaltar, ainda, que os órgãos não possuem patrimônio próprio, que pertence à pessoa jurídica que o órgão integra.
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
A) QUANTO À SUA POSIÇÃO ESTATAL;

B) QUANTO À SUA ESTRUTURA;

C) QUANTO À COMPOSIÇÃO.
A) QUANTO Á POSIÇÃO ESTATAL:
A1) INDEPENDENTES;
A2) AUTÔNOMOS;
A3) SUPERIORES;
A4) SUBALTERNOS.
A1) INDEPENDENTES:
São os órgãos que têm sua existência fundamentada na própria Constituição Federal.
Sendo originados diretamente a partir dela, representantes dos três Poderes.
A1) INDEPENDENTES:
ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
A1) INDEPENDENTES:
São os órgãos dos poderes:

- Legislativo;
- Excutivo;
- Judiciário.
OBS: Incluem-se ainda o Ministério Público da União e o do Estado e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios
A2) AUTÔNOMOS:
São aqueles localizados no topo da pirâmide hierárquica, subordinados apenas ao chefe do órgão independente, auxiliando-o diretamente.
São exemplos os Ministérios, as Secretarias estaduais e municipais e a Advocacia-Geral da União.

- Possui autonomia administrativa e financeira, mas não independência.
A3) SUPERIORES:
São órgãos que possuem atribuições de direção, mas sempre de forma subordinada hierarquicamente aos órgãos autônomos
Não possui nenhuma autonomia, seja financeira, seja administrativa. Eles têm as mais diversas denominações, tais como coordenadorias, inspetorias, divisões etc.
A4) SUBALTERNOS:
São os que se encontram na base da pirâmide hierárquica, subordinados aos órgãos superiores, exercendo atividades operacionais, sem nenhum grau de decisão, como as seções de pessoal, portaria, almoxarifado etc.
B) QUANTO À ESTRUTURA
B1) SIMPLES, UNITÁRIO;

B2) COMPOSTO.
B1) SIMPLES, UNITÁRIO:
É aquele que não possui outro órgão menor em sua estrutura, não havendo desconcentração.
B2)
É o órgão que possui outros órgãos menores em sua estrutura, subordinados hierarquicamente a ele, para desempenhar atividades diversas, havendo desconcentração.
C) QUANTO À COMPOSIÇÃO:
C1) SINGULAR, UNIPESSOAL;

C2) COLEGIADO, PLURIPESSOAL.
C1) SINGULAR, UNIPESSOAL:
Aquele que atua e decide através de apenas um agente, sendo a vontade do chefe suficiente para a edição do ato ou a tomada de decisão do órgão. Ex.: Presidência da República, em que a decisão cabe ao Presidente.
C2) COLEGIADO, PLURIPESSOAL:
Decide pela maioria dos seus membros, não importando a vontade do seu chefe, mas sim a vontade majoritária.
chefe do órgão pode ter algumas funções específicas, tais como conduzir a votação envolvendo todos os membros e, até mesmo, em certos casos, poderá esse chefe ter a prerrogativa do voto de desempate, que ocorre quando a votação entre os membros termina empatada e o voto do chefe servirá para desempate.
C2) COLEGIADO, PLURIPESSOAL:
Mesmo assim, não é a vontade individual do chefe que decide, de forma isolada, em nome do órgão, mas sim a maioria. Ex.: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal.
CARACTERÍSTICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1) Pessoal;
2) Licitações e contratos
3) Bens;
4) Juízo privativo;
5) Privilégios.
1) Pessoal:
Administração Direta só pode realizar concurso para pessoal pelo regime estatutário, e não pelo regime da CLT
2) Licitação e Contratos:
A Administração Direta, assim como a Indireta e as entidades controladas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo os três Poderes, está abrangida pelas Leis nos 8.666/1993 e 10.520/2002, no que se refere à obrigatoriedade de realização de licitações públicas para contratação de serviços, obras, compras e alienações de seus bens.
3) Bens:
Os bens da Administração Direta são considerados bens públicos, possuindo as características
- Inalienabilidade;
- Impenhorabilidade;
- Imprescritibilidade.
4) Juízo Privativo:
As causas da Administração Direta federal serão julgadas perante a Justiça Federal.
Serão julgadas na Justiça do Trabalho apenas as ações relativas aos empregados com regime tipicamente trabalhista, vez que os servidores estatutários e os que forem contratados em regime especial terão seus litígios julgados pela Justiça Federal.
5) Privilégios:
5.1 Processo Especial de Excução;
5.2 Não sujeição à falência;
5.3 Imunidade tributária;
5.4 Privilégios processuais.
5.1 Processo especial de execução:
Os pagamentos devidos pela Administração Direta em virtude de sentença judicial serão feitos por meio de precatórios, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal.
5.2 Não sujeito à falência:
Órgão da administração direta não fale.
5.3 Imunidade tributária:
Para impostos sobre patrimônio, renda e serviços, conforme art. 150, VI, a, e § 3o da Constituição Federal.
5.4 Privilégios processuais:
- Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer das decisões nos processos em que for parte.

- Pagamento das custas judiciais somente ao final, quando vencida.
As sentenças proferidas contra ela estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório
5.4 Privilégios processuais:
significando dizer que essas decisões só produzirão efeitos após serem confirmadas pelo Tribunal, não havendo esse duplo grau de jurisdição quando o valor for pequeno (até 60 salários-mínimos) ou se a sentença for baseada em jurisprudência do STF ou de outro Tribunal Superior.
5.4 Privilégios processuais:
prescrição quinquenal de suas dívidas passivas (as ações civis, de indenização, contra a Administração Direta, prescrevem em 5 anos);
5.4 Privilégios processuais:
dispensa de exibição de instrumento de mandato em juízo por seus procuradores.