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21 Cards in this Set

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Funções Típicas e Atípicas

Tipicas : Legislar e Fiscalizar




Atípicas : Administrar e Julgar

Titularidade do Poder

União (bicameral) : CD e SF




Estados (unicameral) : Assembléia Leg.




Município (unicameral) : Câmara de Ver.

Camara dos Deputados (representam o povo)

Deputados Federais


Eleitos pelo sistema PROPORCIONAL


numero variavel por UF :


- definido por LC


- proporcional a população


- minimo 08 max 70


- territorios federais fixo 4 deputados


mandato de 4 anos c/ renovação total

Senado Federal (representam Estados)

Eleitos pelo MAJORITÁRIO SIMPLES


N. senadores fixo em 3 por UF + 2 suplentes


mandato 8 anos, renova 1/3 e 2/3

Funcionamento do Congresso

Legislatura : 4 anos


Sessão legislativa: Ordinaria e Extraordinária




02/02 a 17/jul ----> 01/ago a 22/dez

Sessão Extraordinária


Convocada pelo presidente do SF

- Aprovação do Estado de Defesa


- Aprovação da Intervenção Federal


-Pedido de autorização p/ Estado de Sitio


- Compromisso do PR e VICE (2 de janeiro)

Sessão Extraordinária


Convocada pelo PR


Convocada pelo pres. SF e CD


Requerimento de maioria absoluta de ambas as casas

- Casos de Urgência ou Relevante Interesse Público


- Depende da aprovação da maioria absoluta de cada casa

Sessão Extraordinária


regra geral

- É vedado o pagamento de Indenização


- Somente deliberam s/ matéria para a qual houve convocação


- MPs em vigor entram automaticamente na pauta da sessão

Sessões Preparatórias

antes da 1a e 3a Sessão Ordinária :




- Posse aos membros


- Eleição da mesa por 2 anos, vedada recondução

Sessão Conjunta

- Inaugurar sessão Legislatura


- Elaborar regimento comum e regular criação de serviços comuns


- Compromisso do PR e Vice


- Conhecer do Veto e Deliberação


- projeto de Leis Orçamentárias

Competências do Congresso Nacional




artigo 48




Leis ( requerem sanção do presidente )

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;


II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;


III - fixação e modificação do efetivo das forças armadas;


IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;


V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;


VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleías Legislativas;


VII - Transferência temporária da sede do governo Federal


VIII - Concessão de Anistia


IX - organização administrativa, judiciária, do MP e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do MP e da Defensoria Pública do DF; [ agora competencia do DF !!!! ]


X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,


XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; Mais uma matéria de lei de iniciativa privativa do Presidente (art. 61, II), mas que o CN deve deliberar antes que o ato seja consumado.


XII - telecomunicações e radiodifusão;


XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;


XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;


XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o; 150, II; 153, III; e 153, § 2o, I (EC 41/03).

Competências Exclusivas do CN




Decreto Legislativo ( não requer sanção)




Verbosss

resolver, autorizar, aprovar, sustar, mudar, fixar, julgar, fiscalizar, zelar, apreciar, escolher

Competência Privativa da Câmara dos Deputados




Resolução ( não requer sanção )




art.51




DECORAR - O que não for CD é Senado, se for Lei é congresso

I - autorizar por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;




II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;




III - elaborar seu regimento interno;




IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;




V - Eleger membros para o Conselho da República nos termos do art. 89, VII.

Competência Privativa do Senado




Resolução ( não requer sanção )




art.52




Só o senado Julga e processa no âmbito do legislativo




Só o senado aprova a escolha de autoridades

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles (EC 23/99).




II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade (EC 45/04).




III - Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:


a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;


b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;


c) Governador de Território;


d) Presidente e diretores do banco central;


e) Procurador-Geral da República;


f) titulares de outros cargos que a lei determinar;




IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;




V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios;




VI - em relação à dívida consolidada: Fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais da divida consolidada da União, dos Estados, do DF e dos Municípios;




VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;




VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;




IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Em relação à dívida mobiliária, que é aquela proveniente da emissão de títulos da dívida, estabelece limites a serem observados apenas pelos Estados/DF e Municípios.




X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;




XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;




Competências internas:




XII - elaborar seu regimento interno;




XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (EC 19/98)




XIV - Eleger membros para o Conselho da República nos termos do art. 89, VII.


XV - Avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios (EC 42/03).




Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Comissões

Art. 58 Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.




§ Io Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.




Competências


§ 2o às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:




I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;




II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;




III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;




IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;




V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; [ convocação só para Ministro de Estado ou titulares de órgãos subordinados a PR]




VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Imunidades Parlamentares

- São Prerrogativas de Ordem Pública


- São Irrenunciáveis


- Podem ser Suspensas (Estado de Sítio ou 2/3 dos membros)

Imunidade Material

- Inviolabilidade Civil e Penal por votos, palavras e opiniões


- Atos praticados no exercício da Função ( não exclui punição por quebra de decoro )


- Desde a posse ( não abrange suplentes )




Dep. Estaduais --> regras = federal


Vereadores --> apenas imunidade material dentro do município

Imunidade Formal

a) Prisão :


1 - Somente em flagrante de crime inafiançável


2 - Podem ser por sentença passada em julgado




b) Quanto ao Processo : Sustação


1 - Não é licença prévia


2 - Crimes após a diplomação


3 - Pleito de partido político c/ representação na casa

Foro Especial

1- STF julga ( desde a Diplomação )


2 - Aplica-se a crimes cometidos antes e após a diplomação


3 - Cidadão comum envolvido em mesmo caso que congressista ( mensalão )

Impedimento dos Parlamentares




at.54

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:




I - desde a expedição do diploma:




a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;


b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nuturn”, nas entidades constantes da alínea anterior;




II - desde a posse:


a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;


b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;


c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;


d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Perda de Mandato dos Parlamentares




art. 55 e 56

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;




II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;




III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;




IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;




V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;




VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.




§ Io É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.




§ 2o Nos casos dos incisos I, II e Ví, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou peio Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.




§ 3o Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.




§4° A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2o e 3o (BC de Revisão n° 6).




Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:




I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;




II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.




§ Io O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.


§ 2o Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê- la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.


§ 3o Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.