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21 Cards in this Set
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Funções Típicas e Atípicas |
Tipicas : Legislar e Fiscalizar Atípicas : Administrar e Julgar |
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Titularidade do Poder |
União (bicameral) : CD e SF Estados (unicameral) : Assembléia Leg. Município (unicameral) : Câmara de Ver. |
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Camara dos Deputados (representam o povo) |
Deputados Federais Eleitos pelo sistema PROPORCIONAL numero variavel por UF : - definido por LC - proporcional a população - minimo 08 max 70 - territorios federais fixo 4 deputados mandato de 4 anos c/ renovação total |
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Senado Federal (representam Estados) |
Eleitos pelo MAJORITÁRIO SIMPLES N. senadores fixo em 3 por UF + 2 suplentes mandato 8 anos, renova 1/3 e 2/3 |
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Funcionamento do Congresso |
Legislatura : 4 anos Sessão legislativa: Ordinaria e Extraordinária 02/02 a 17/jul ----> 01/ago a 22/dez |
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Sessão Extraordinária Convocada pelo presidente do SF |
- Aprovação do Estado de Defesa - Aprovação da Intervenção Federal -Pedido de autorização p/ Estado de Sitio - Compromisso do PR e VICE (2 de janeiro) |
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Sessão Extraordinária Convocada pelo PR Convocada pelo pres. SF e CD Requerimento de maioria absoluta de ambas as casas |
- Casos de Urgência ou Relevante Interesse Público - Depende da aprovação da maioria absoluta de cada casa |
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Sessão Extraordinária regra geral |
- É vedado o pagamento de Indenização - Somente deliberam s/ matéria para a qual houve convocação - MPs em vigor entram automaticamente na pauta da sessão |
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Sessões Preparatórias |
antes da 1a e 3a Sessão Ordinária : - Posse aos membros - Eleição da mesa por 2 anos, vedada recondução |
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Sessão Conjunta |
- Inaugurar sessão Legislatura - Elaborar regimento comum e regular criação de serviços comuns - Compromisso do PR e Vice - Conhecer do Veto e Deliberação - projeto de Leis Orçamentárias |
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Competências do Congresso Nacional artigo 48 Leis ( requerem sanção do presidente ) |
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das forças armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleías Legislativas; VII - Transferência temporária da sede do governo Federal VIII - Concessão de Anistia IX - organização administrativa, judiciária, do MP e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do MP e da Defensoria Pública do DF; [ agora competencia do DF !!!! ] X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; Mais uma matéria de lei de iniciativa privativa do Presidente (art. 61, II), mas que o CN deve deliberar antes que o ato seja consumado. XII - telecomunicações e radiodifusão; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o; 150, II; 153, III; e 153, § 2o, I (EC 41/03). |
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Competências Exclusivas do CN Decreto Legislativo ( não requer sanção) Verbosss |
resolver, autorizar, aprovar, sustar, mudar, fixar, julgar, fiscalizar, zelar, apreciar, escolher |
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Competência Privativa da Câmara dos Deputados Resolução ( não requer sanção ) art.51 DECORAR - O que não for CD é Senado, se for Lei é congresso |
I - autorizar por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - Eleger membros para o Conselho da República nos termos do art. 89, VII. |
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Competência Privativa do Senado Resolução ( não requer sanção ) art.52 Só o senado Julga e processa no âmbito do legislativo Só o senado aprova a escolha de autoridades |
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles (EC 23/99). II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade (EC 45/04). III - Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios; VI - em relação à dívida consolidada: Fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais da divida consolidada da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Em relação à dívida mobiliária, que é aquela proveniente da emissão de títulos da dívida, estabelece limites a serem observados apenas pelos Estados/DF e Municípios. X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; Competências internas: XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (EC 19/98) XIV - Eleger membros para o Conselho da República nos termos do art. 89, VII. XV - Avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios (EC 42/03). Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. |
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Comissões |
Art. 58 Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § Io Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. Competências § 2o às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; [ convocação só para Ministro de Estado ou titulares de órgãos subordinados a PR] VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. |
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Imunidades Parlamentares |
- São Prerrogativas de Ordem Pública - São Irrenunciáveis - Podem ser Suspensas (Estado de Sítio ou 2/3 dos membros) |
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Imunidade Material |
- Inviolabilidade Civil e Penal por votos, palavras e opiniões - Atos praticados no exercício da Função ( não exclui punição por quebra de decoro ) - Desde a posse ( não abrange suplentes ) Dep. Estaduais --> regras = federal Vereadores --> apenas imunidade material dentro do município |
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Imunidade Formal |
a) Prisão : 1 - Somente em flagrante de crime inafiançável 2 - Podem ser por sentença passada em julgado b) Quanto ao Processo : Sustação 1 - Não é licença prévia 2 - Crimes após a diplomação 3 - Pleito de partido político c/ representação na casa |
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Foro Especial |
1- STF julga ( desde a Diplomação ) 2 - Aplica-se a crimes cometidos antes e após a diplomação 3 - Cidadão comum envolvido em mesmo caso que congressista ( mensalão ) |
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Impedimento dos Parlamentares at.54 |
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nuturn”, nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. |
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Perda de Mandato dos Parlamentares art. 55 e 56 |
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § Io É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o Nos casos dos incisos I, II e Ví, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou peio Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3o Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. §4° A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2o e 3o (BC de Revisão n° 6). Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § Io O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2o Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê- la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3o Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato. |