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O QUE É CONTROLE DE COSTITUCIONALIDADE?
É a análise (verificação) da Compatibilidade (ou adequação) de uma Lei ou Ato Normativo em relação à Constituição (Normas Constitucionais – Regras e Princípios Explícitos e Implícitos) no que diz respeito aos requisitos formais e materiais.
DIFERENCIE Supremacia Formal X Material.
Supremacia Formal – decorre da rigidez constitucional. O controle de constitucionalidade só vai existir quando a constituição for rígida.
Supremacia Material – é uma característica comum a todas as constituições. Essa supremacia material só tem relevância no plano social. Não é relevante no plano jurídico, por não gerar conseqüências jurídicas.
Lei Complementar X Lei Ordinária,
existem diferenças? Quais?
Possuem diferença Material (Conteúdo) e Formal (Procedimento). Diferença Material - LC tem conteúdo reservado expressamente pela CRFB/88. LO trata de matéria residual.
Diferença Formal - LC maioria absoluta. LO maioria simples.
QUAL O QUÓRUM NECESSÁRIO PARA APROVAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR? Explique como se forma esse quórum.
Para a LO, o quórum para aprovação é de maioria relativa (+ de 50% dos presentes). Para a LC, o quórum de aprovação é de maioria absoluta dos seus membros (+ de 50% dos membros presentes).
Ver: art. 47 (regra geral – mesma da LO) e art. 69 (LC – diferença do quórum de votação) da CRFB/88.
Pode uma LO tratar de matéria de LC?
Por ser uma matéria reservada, a matéria de LC não pode ser tratada por LO, Medidas Provisórias, etc.
Pode uma LC tratar de matéria residual de LO sem ser invalidada?
Sim, por uma questão de economia legislativa. Não houve vício de vontade dos parlamentares. Essa LC que tratou de assunto de LO será apenas formalmente complementar, materialmente ela é uma LO. Por tal razão, essa LC poderá ser alterada, revogada por uma LO.
QUAIS LEIS PODEM SER objeto de ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade?
LEI ESTADUAL E LEI FEDERAL.
COMO RESOLVER CONFLITO ENTRE LEI MUNICIPAL E LEI FEDERAL?
Por nesse caso existir ofensa à CF, invasão de campo reservado a outro ente (cabe Recurso Extraordinário endereçado ao STF).
TRATADOS INTERNACIONAIS, EXPLIQUE SUAS VOTAÇÕES, SEUS STATUS E QUE TIPO DE CONTROLE CABE NELAS RESPECTIVAMENTE.
a) Tratado Intern. Dir. Humanos aprovado com quórum de EC (3/5 + 2 turnos de votação) – terá Status Constitucional. Isso não é obrigatório, mas sim uma recomendação. Ex.: tratado de deficientes. Obs.: aqui cabe Controle de Constitucionalidade.
b) Tratado Intern. Dir. Humanos aprovado por maioria relativa – tem Status Supralegal (abaixo da CF e acima da Lei). Obs.: aqui cabe Controle de Convencionalidade ou de Supralegalidade. Não existe uma ação específica para isso. Essa questão será discutida incidentalmente. Impede a prisão civil por dívida (inviabilizou a aplicação da lei).
c) Tratado Intern. de qualquer outro assunto (que não Dir. Humanos) – aprovado segundo a regra do art. 47 – tem status de LO. Logo, não pode tratar de matéria de LC.
Obs.: aqui cabe Controle de Legalidade. Não existe uma ação específica para isso. Essa questão será discutida incidentalmente.
QUAIS SÃO AS FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO A CONDUTA? E QUAIS OS INSTRUMENTOS DE CONTROLE UTILIZADOS NELAS?
POR AÇÃO – instrumentos de controle: ADI, ADC e ADPF (controle concentrado, abstrato).

POR OMISSÃO – instrumentos de controle: AIO (ação de inconstitucionalidade por omissão – controle concentrado, abstrato) e MI (mandado de injunção (controle difuso, concreto).
Obs.: omissão parcial confunde-se com a constitucionalidade por ação. Poder fez uma lei incompleta. Agiu de forma inconstitucional e se omitiu da conduta que deveria.
QUANTO À NORMA CONSTITUCIONAL OFENDIDA, COMO PODE SER O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE?
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OU DE CONTEÚDO – viola uma norma que estabelece direitos, norma de fundo. Não viola norma que estabelece formalidades.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – viola norma que estabelece procedimentos. Ex.: art. 61, §1º, da CRFB/88. (Leis de iniciativa privativa do PR.)
O que é Inconstitucionalidade Formal Orgânica?
Inconstitucionalidade Formal Orgânica → diz respeito ao descumprimento das regras de Competências definidas na Constituição.
O que é - Inconstitucionalidade Formal por descumprimento de pressupostos objetivos?
Inconstitucionalidade formal por descumprimento de pressupostos objetivos → são pressupostos previstos na Constituição que envolvem a elaboração ou a produção de normas jurídicas. Ex.: Art. 62: para o Presidente da República editar uma MP, faz-se necessário a existência do pressuposto objetivo da relevância e urgência;
O que é Inconstitucionalidade Formal Propriamente Dita?
Inconstitucionalidade Formal Propriamente Dita→ é aquela que envolve a inobservância do Devido Processo Legislativo (das Regras do Processo Legislativo Propriamente Ditas – art. 59 a 69 da CRFB/88).
Quantas são e quais são as fases do Processo Legislativo?
03 fases do Processo Legislativo:
Fase de Iniciativa;
Fase Constitutiva;
Fase Complementar.
Do que trata os Requisitos Formais Subjetivos?
Os requisitos formais SUBJETIVOS dizem respeito ao SUJEITO e diz respeito à fase de INICIATIVA (o sujeito que deve iniciar o processo legislativo). Ex.: art. 61, §1º.: projetos de iniciativa privativa do Presidente da República. Caso uma dessas matérias seja iniciada por deputado ou senador e o Presidente apenas sancione o projeto de lei. Essa lei será inconstitucional, pois não preenche o requisito formal subjetivo da iniciativa.
Do que trata os Requisitos Formais Objetivos?
Os Requisitos Formais Objetivos dizem respeito à Fases CONSTITUTIVAS (Tramitação e Votação) e Fase COMPLEMENTAR (Promulgação e Publicação). Ex.: art. 69: a Lei Complementar para ser aprovada precisa de maioria absoluta. Caso um projeto de Lei Complementar seja aprovado por maioria simples em uma das casas e ao final a lei seja sancionada pelo Presidente da República haverá uma lei inconstitucional.

Ex.: art. 65: um projeto de Lei Ordinária seja aprovado na Câmara e vai ao Senado Federal.

No Senado Federal há aprovação com emendas que causam alteração substancial ao projeto. Todavia, o projeto não volta para a Câmara e há a sanção direita do Presidente. Essa lei será Inconstitucional
CONCOM
CONSTITUTIVAS - TV - (Tramitação e Votação)
COMPLEMENTAR - PP - (Promulgação e Publicação)
Como pode ser a Inconstitucionalidade quanto a Extensão? Aonde pode ser utilizada?
INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL

INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
(vale tanto para a Inconstitucionalidade por Ação ou por Omissão) – depende do prisma de análise.
Quanto a Extensão como é a Inconstitucionalidade Parcial?
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
Não pode ser vetada uma palavra ou uma expressão Inconstitucional. O Controle não tem essa limitação. Pode ser declarada Inconstitucional apenas uma palavra ou expressão, desde que não modifique o sentido do dispositivo.
Como pode ser a Inconstitucionalidade quanto ao Momento? Explique-as!
ORIGINÁRIA – a lei é inconstitucional desde a sua origem O parâmetro é anterior ao objeto. Essa lei, em princípio, pode ser objeto de ADI.

SUPERVENIENTE – parâmetro é posterior ao objeto. A lei nasce constitucional e depois se torna inconstitucional. OBS.: no Brasil, não se admite inconstitucionalidade superveniente, logo não cabe ADI aqui.
Essa hipótese é tratada pela jurisprudência do STF como revogação. A doutrina majoritária trata como não recepção.
Como pode ser o Ato Normativo? Explique-os!
Ato normativo primário – aquele que tem comum fundamento de validade direto a CF. Não existe nenhum ato interposto entre a CF e ele. Ex.: art. 59 da CF.

Ato normativo secundário – tem como fundamento de validade direto o ato normativo primário. Ex.: decretos regulamentares. Para eles, a CF funciona como fundamento de validade indireto.
Depende da análise do caso concreto.
O que é INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA?
INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA – sempre que um ato normativo primário ofender a CF. Decorrente de um ato normativo primário.
O que é INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA, REFLEXA ou OBLÍQUA?
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA, REFLEXA ou OBLÍQUA – Aqui existe a CF, uma lei e o decreto regulamentar, sendo que a lei é constitucional, só que o decreto que a regulamenta é um decreto ilegal. Esse decreto ilegal viola, de forma reflexa, a CF. Não pode ser objeto de ADI por não violar a CF de forma direta.
O que é Inconstitucionalidade Consequente ou Derivada?
Inconstitucionalidade Consequente ou Derivada - Ocorre sobre norma dependente de outra, pertencentes ambas ao mesmo diploma legislativo. Quando aquela é declarada inconstitucional, por relação de dependência, o vício atinge também esta, de maneira consequente ou derivada.
O que é Inconstitucionalidade Antecedente ou Imediata?
Inconstitucionalidade Antecedente ou Imediata. Decorre de violação Direta e Imediata de Princípio ou Determinação Constitucional.
Princípio = Anteceder
O que é Inconstitucionalidade por Arrastamento, por Atração ou Inconstitucionalidade Consequente de Preceitos não Impugnados?
Por esta teoria, o STF poderá declarar como Inconstitucional, em futuro processo, norma dependente de outra já julgada Inconstitucional em processo do Controle Concentrado de Constitucionalidade.
Quanto a Competência como pode ser o Controle de Constitucionalidade?
Essa classificação só se aplica ao controle feito pelo judiciário.
CONTROLE DIFUSO OU ABERTO - também é conhecido como Sistema norte-americano de controle.
CONTROLE CONCENTRADO OU RESERVADO - é conhecido como sistema austríaco ou europeu.
O que é o CONTROLE DIFUSO OU ABERTO? Expliquê-o!
CONTROLE DIFUSO OU ABERTO – qualquer juiz ou tribunal tem competência para exercer esse controle. Podem analisar incidentalmente se a lei é ou não constitucional.

OBS.: também é conhecido como sistema norte-americano de controle. Nos EUA, em 1803, o juiz John Marshal, no caso MARBURY VS. MADISON, exerceu pela primeira vez o controle de constitucionalidade. Esse controle foi difuso.
Essa espécie de controle foi consagrado no Brasil pela primeira vez pela CF de 1891 (primeira constituição republicana).
O que é o CONTROLE CONCENTRADO OU RESERVADO? Expliquê-o!
CONTROLE CONCENTRADO OU RESERVADO – aquele que se concentra em apenas um tribunal, reservado só para um órgão do Judiciário.
Se o parâmetro for a CF, o único órgão que pode exercer o controle concentrado é o STF. Se o parâmetro for uma constituição estadual, o único órgão que pode exercer o controle concentrado é TJ.

OBS.: é conhecido como sistema austríaco ou europeu. Isto porque é adotado na maioria dos países da Europa e porque surgiu na Áustria.
Surgiu na Áustria em 1920, criado por Hans Kelsen.
Surgiu no Brasil através da EC nº. 16 de 1965, introduzida na Constituição de 46.
QUANTO a FINALIDADE como pode ser o Controle de Constitucionalidade?
QUANTO a FINALIDADE o Controle de Constitucionalidade pode ser CONCRETO
E ABSTRATO .
QUANTO À NATUREZA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE, quais são os Controles?
CONTROLE POLÍTICO, CONTROLE JURISDICIONAL e CONTROLE MISTO.
O que é o CONTROLE POLÍTICO?
CONTROLE POLÍTICO – é aquele exercido por um órgão sem natureza jurisdicional. Ou é exercido pelo Poder Legislativo ou por um órgão específico.
Esse sistema é adotado, por exemplo, na França.
O que é o CONTROLE JURISDICIONAL?
CONTROLE JURISDICIONAL – é o controle feito pelo Judiciário. Judiciário tem a função principal de exercer o controle (não precisa ser o único).
Como ocorre no Brasil e nos Estados Unidos.
No Brasil, não é só o Judiciário que exerce o controle.
Realizado por órgão judicial. Em regra, o controle é repressivo. Tem duas matrizes. A matriz americana, que adota o controle ou critério difuso (Juiz Marshall/1803) e a matriz austríaca que adota o controle ou critério concentrado (Kelsen/1920).
O que é o CONTROLE MISTO quanto a natureza do órgão responsável pelo controle?
CONTROLE MISTO – é o que conjuga os dois modelos acima (controle político e o jurisdicional).
Ex.: Suíça. Lei nacional é controlada pelo Legislativo e a lei local é controlada pelo Judiciário.

OBS.: controle de constitucionalidade no Brasil é misto ou combinado por combinar o controle difuso e concentrado. Não analisa a natureza do controle. Cuidado para não confundir essas noções.
Como podem ser os Controles QUANTO AO MOMENTO EM QUE são REALIZADOS?
CONTROLE PREVENTIVO e CONTROLE REPRESSIVO .
O que faz o Controle Preventivo? Dê sua classificação explicando cada um deles.
CONTROLE PREVENTIVO – previne lesão.
a) Poder Legislativo – é feito pelas Comissões de Constituição e Justiça – faz análise preliminar do projeto de lei, antes dele ser votado.
b) Poder Executivo – faz o controle de constitucionalidade através do veto jurídico (art. 66, §1º, da CF).
c) Poder Judiciário – impetração de MS por parlamentar quando houver inobservância do devido processo legislativo constitucional. Parlamentar tem o direito público subjetivo à observância do processo legislativo. É um controle concreto e deduzido em juízo através de um processo constitucional subjetivo. Obs.: deve ser um parlamentar da casa na qual o projeto esteja em tramitação. Nada impede o controle repressivo, depois de ter sido a lei ou a emenda aprovadas. É uma hipótese excepcional. Em regra, o judiciário não faz controle preventivo.
O que faz o Controle Repressivo? Dê sua classificação explicando cada um deles.
CONTROLE REPRESSIVO – reparar lesão já ocorrida. a) P. Leg. – pode exercer o controle repressivo em 3: 1. Art. 62 da CF – trata da MP – Nesse caso, o CN pode analisar os pressupostos const. (relevância e urgência) e o conteúdo dela. Obs.: Jud. pode, excepcionalmente, analisar esses pressupostos. Só quando a Inconst. for flagrante e objetiva, indiscutível, clara). 2. Art. 49, V, da CF – trata da Lei Del. que exorbitem os limites da delegação legislativa feita por Res. e dos Dec. Reg. que exorbitem os limites impostos em lei – compete ao Cong. sustar os atos normativos nesses casos. 3. Súm. 347 do STF - O TC, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a const. das leis e dos atos do P. Púb. b) P. Exec. – Chefe do Exec. (Pres., Gov. ou Pref.) pode exercer cont. repres. de const.? Sim. Pode negar cumprimento a uma lei ou ato normativo que entenda ser inconst. Para fazer isso, ele deve motivar seu ato e dar publicidade a esse ato (geralmente faz através de decreto). Pode fazer isso até o momento em que o STF dê uma decisão com efeito vinculante. Controvérsia doutrinária – essa idéia se justificava em razão de só ter legitimidade para a ADI na época o PGR. Contudo, hoje com a CF/88, esse rol foi ampliado e nele se inserem o Pres. e o Gov. Por isso, essa negativa de cumprimento não se justificaria. O STJ tem decisões posteriores à CF /88 admitindo que o Chefe do Exec. se negue a cumprir uma lei que entenda inconst. (fala até que deve fazer isso). No STF, alguns Min. discutiram incidentalmente essa questão, admitindo essa possibilidade (só foi mencionada, não foi votada por todos os Min.). Pres. e o Gov. se entendem que a lei é inconst. devem no mesmo momento negar cumprimento e ajuizar a ADI. c) Pelo Jud. – vai ser objeto de estudo específico posterior. Pode ser difuso ou concentrado.
Quais são os efeitos do Controle Difuso de Constitucionalidade em regra?
Em regra, Inter Partes .
O que é cláusula de reserva de plenário?
Os Tribunais somente podem declarar uma Lei Inconstitucional por maioria absoluta de seus membros ou por maioria absoluta dos órgãos especiais.
Art. 97, CF.