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Artigo 1º, caput
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Artigo 1º, I
a soberania;
Artigo 1º, II
a cidadania;
Artigo 1º, III
a dignidade da pessoa humana;
Artigo 1º, IV
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Artigo 1º, V
o pluralismo político;
Artigo 1º, parágrafo único
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Artigo 2º
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Artigo 3º, caput
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
Artigo 3º, I
construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Artigo 3º, II
garantir o desenvolvimento nacional;
Artigo 3º, III
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Artigo 3º, IV
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Artigo 4º, caput
A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
Artigo 4º, I
independência nacional;
Artigo 4º, II
prevalência dos direitos humanos;
Artigo 4º, III
autodeterminação dos povos;
Artigo 4º, IV
não-intervenção;
Artigo 4º, V
igualdade entre os Estados;
Artigo 4º, VI
defesa da paz;
Artigo 4º, VII
solução pacífica dos conflitos;
Artigo 4º, VIII
repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Artigo 4º, IX
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
Artigo 4º, X
concessão de asilo político.
Artigo 4º, parágrafo único
A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Artigo 5º, caput
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Artigo 5º, I
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Artigo 5º, II
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Artigo 5º, III
ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Artigo 5º, IV
é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Artigo 5º, V
é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Artigo 5º, VI
é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Artigo 5º, VII
é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Artigo 5º, VIII
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Artigo 5º, IX
é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Artigo 5º, X
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Artigo 5º, XI
a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Artigo 5º, XII
é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Artigo 5º, XIII
é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Artigo 5º, XIV
é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Artigo 5º, XV
é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Artigo 5º, XVI
todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Artigo 5º, XVII
é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Artigo 5º, XVIII
a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Artigo 5º, XIX
as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Artigo 5º, XX
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Artigo 5º, XXI
as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Artigo 5º, XXII
é garantido o direito de propriedade;
Artigo 5º, XXIII
a propriedade atenderá a sua função social;
Artigo 5º, XXIV
a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Artigo 5º, XXV
no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Artigo 5º, XXVI
a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Artigo 5º, XXVII
aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Artigo 5º, XXVIII
são assegurados, nos termos da lei:<br />a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;<br />b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
Artigo 5º, XXIX
a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Artigo 5º, XXX
é garantido o direito de herança;
Artigo 5º, XXXI
a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
Artigo 5º, XXXII
o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Artigo 5º, XXXIII
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Artigo 5º, XXXIV
são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:<br />a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;<br />b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Artigo 5º, XXXV
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Artigo 5º, XXXVI
a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Artigo 5º, XXXVII
não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Artigo 5º, XXXVIII
é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:<br />a) a plenitude de defesa;<br />b) o sigilo das votações;<br />c) a soberania dos veredictos;<br />d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Artigo 5º, XXXIX
não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Artigo 5º, XL
a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Artigo 5º, XLI
a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Artigo 5º, XLII
a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Artigo 5º, XLIII
a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Artigo 5º, XLIV
constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Artigo 5º, XLV
nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Artigo 5º, XLVI
a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:<br />a) privação ou restrição da liberdade;<br />b) perda de bens;<br />c) multa;<br />d) prestação social alternativa;<br />e) suspensão ou interdição de direitos;
Artigo 5º, XLVII
não haverá penas:<br />a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;<br />b) de caráter perpétuo;<br />c) de trabalhos forçados;<br />d) de banimento;<br />e) cruéis;
Artigo 5º, XLVIII
a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
Artigo 5º, XLIX
é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Artigo 5º, L
às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
Artigo 5º, LI
nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Artigo 5º, LII
não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Artigo 5º, LIII
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Artigo 5º, LIV
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Artigo 5º, LV
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Artigo 5º, LVI
são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Artigo 5º, LVII
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Artigo 5º, LVIII
o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Artigo 5º, LIX
será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Artigo 5º, LX
a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Artigo 5º, LXI
ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Artigo 5º, LXII
a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
Artigo 5º, LXIII
o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Artigo 5º, LXIV
o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
Artigo 5º, LXV
a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Artigo 5º, LXVI
ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Artigo 5º, LXVII
não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Artigo 5º, LXVIII
conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Artigo 5º, LXIX
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Artigo 5º, LXX
o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:<br />a) partido político com representação no Congresso Nacional;<br />b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Artigo 5º, LXXI
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Artigo 5º, LXXII
conceder-se-á "habeas-data":<br />a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;<br />b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Artigo 5º, LXXIII
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Artigo 5º, LXXIV
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Artigo 5º, LXXV
o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Artigo 5º, LXXVI
são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:<br />a) o registro civil de nascimento;<br />b) a certidão de óbito;
Artigo 5º, LXXVII
são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Artigo 5º, LXXVIII
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Artigo 5º, §1º
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Artigo 5º, §2º
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Artigo 5º, §3º
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Artigo 5º, §4º
O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Artigo 6º
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Artigo 7º, caput
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Artigo 7º, I
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Artigo 7º, II
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Artigo 7º, III
fundo de garantia do tempo de serviço;
Artigo 7º, IV
salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Artigo 7º, V
piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Artigo 7º, VI
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Artigo 7º, VII
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
Artigo 7º, VIII
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Artigo 7º, IX
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Artigo 7º, X
proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Artigo 7º, XI
participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Artigo 7º, XII
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Artigo 7º, XIII
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Artigo 7º, XIV
jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Artigo 7º, XV
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Artigo 7º, XVI
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Artigo 7º, XVII
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Artigo 7º, XVIII
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Artigo 7º, XIX
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Artigo 7º, XX
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
Artigo 7º, XXI
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Artigo 7º, XXII
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Artigo 7º, XXIII
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Artigo 7º, XXIV
aposentadoria;
Artigo 7º, XXV
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
Artigo 7º, XXVI
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Artigo 7º, XXVII
proteção em face da automação, na forma da lei;
Artigo 7º, XXVIII
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Artigo 7º, XXIX
ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Artigo 7º, XXX
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Artigo 7º, XXXI
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Artigo 7º, XXXII
proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Artigo 7º, XXXIII
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Artigo 7º, XXXIV
igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Artigo 7º, parágrafo único
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Artigo 8º, caput
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
Artigo 8º, I
a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Artigo 8º, II
é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Artigo 8º, III
ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Artigo 8º, IV
a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Artigo 8º, V
ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Artigo 8º, VI
é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
Artigo 8º, VII
o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
Artigo 8º, VIII
é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Artigo 8º, parágrafo único
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Artigo 9º, caput
É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Artigo 9º, §1º
A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Artigo 9º, §2º
Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Artigo 10
É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Artigo 11
Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Artigo 12, caput
São brasileiros:
Artigo 12, I
natos:<br />a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;<br />b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;<br />c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Artigo 12, II
naturalizados:<br />a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;<br />b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Artigo 12, §1º
Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Artigo 12, §2º
A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Artigo 12, §3º
São privativos de brasileiro nato os cargos:<br />I - de Presidente e Vice-Presidente da República;<br />II - de Presidente da Câmara dos Deputados;<br />III - de Presidente do Senado Federal;<br />IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;<br />V - da carreira diplomática;<br />VI - de oficial das Forças Armadas.<br />VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Artigo 12, §4º
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:<br />I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;<br />II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:<br />a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;<br />b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Artigo 13, caput
A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Artigo 13, §1º
São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
Artigo 13, §2º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Artigo 14, caput
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Artigo 14, I
plebiscito;
Artigo 14, II
referendo;
Artigo 14, III
iniciativa popular.
Artigo 14, §1º
O alistamento eleitoral e o voto são:<br />I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;<br />II - facultativos para:<br />a) os analfabetos;<br />b) os maiores de setenta anos;<br />c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Artigo 14, §2º
Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Artigo 14, §3º
São condições de elegibilidade, na forma da lei:<br />I - a nacionalidade brasileira;<br />II - o pleno exercício dos direitos políticos;<br />III - o alistamento eleitoral;<br />IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;<br />V - a filiação partidária;<br />VI - a idade mínima de:<br />a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;<br />b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;<br />c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;<br />d) dezoito anos para Vereador.
Artigo 14, §4º
São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Artigo 14, §5º
O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Artigo 14, §6º
Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Artigo 14, §7º
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Artigo 14, §8º
O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:<br />I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;<br />II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Artigo 14, §9º
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Artigo 14, §10
O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Artigo 14, §11
A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Artigo 15, caput
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
Artigo 15, I
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
Artigo 15, II
incapacidade civil absoluta;
Artigo 15, III
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Artigo 15, IV
recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Artigo 15, V
improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Artigo 16
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Artigo 17, caput
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
Artigo 17, I
caráter nacional;
Artigo 17, II
proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
Artigo 17, III
prestação de contas à Justiça Eleitoral;
Artigo 17, IV
funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Artigo 17, §1º
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Artigo 17, §2º
Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Artigo 17, §3º
Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
Artigo 17, §4º
É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Artigo 18, caput
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Artigo 18, §1º
Brasília é a Capital Federal.
Artigo 18, §2º
Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Artigo 18, §3º
Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Artigo 18, §4º
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Artigo 19, caput
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Artigo 19, I
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Artigo 19, II
recusar fé aos documentos públicos;
Artigo 19, III
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.