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38 Cards in this Set

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Direito Constitucional - C:

1. É o ramo do direito público que visa ao estudo do Estado nas acepções políticas, Legislativa e Administrativa, bem como a declaração de direitos e garantias fundamentais;

Histórico das Constituições:

1. Leis constitucionais (Idade Média);


2. Constituições (Idade Moderna);

Constitucionalismo - C:

1. Movimentos sociais, políticos e jurídicos que culminaram nas primeiras constituições;

Primeiras Constituições:

1. Virgínia (EUA) 1776 - Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia;


2. EUA 1787


3. França 1791- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da França;

Classificação das Constituições - L:


Quanto a:


1. Conteúdo;


2. Forma;


3. Origem;


4. Tamanho;


5. Estabilidade;


6. Modo de Elaboração;


7. Modelo ou Finalidade;


8. Dogmática ou Ideologia;


9. Concordância com a Realidade;

Classificação - Conteúdo:

1. Materiais;


2. Formais (normas Materiais + Normas Formais);

Classificação - Forma:

1. Escritas;


2. Não Escritas;

Classificação - Origem:

1. Populares ou Promulgadas;


2. Outorgadas;

Classificação - Tamanho:

1. Sintéticas;


2. Analíticas;

Classificação - Estabilidade:

1. Imutáveis;


2. Flexíveis;


3. Rígidas;


4. Semirígidas ou Semiflexíveis;


5. Superrígidas;

Classificação - Modo de Elaboração:

1. Dogmática;


2. Históricas;

Classificação - Modelo ou Finalidade:

1. Constituição-garantia;


2. Constituição-balança;


3. Constituição-dirigente;

Classificação - Dogmática ou Ideologia:

1. Ortodoxas ou simples;


2. Ecléticas, Complexas e Compromissórias;

Classificação - Concordância com a Realidade:

1. Normativas (CF/88);


2. Nominais (não se adaptam);


3. Semânticas (ditatoriais);

Eficácia - C:

1. É o potencial de uma norma produzir efeitos;

Classificação das Normas Constitucionais quanto à Eficácia:

1. Eficácia plena, auto-executáveis, auto-aplicáveis, bastantes em si;



2. Eficácia limitada, não auto-executáveis, não auto-aplicáveis, não bastantes em si;



3. Eficácia Contida (José Afonso da Silva);



4. Eficácia Absoluta (Alexandre de Moraes);

Poder Constituinte - C:

1. É aquele que permite o povo elaborar e alterar a Constituição de um Estado;

Origem da expressão Poder Constituinte:

1. França, sec.xviii, Emanuel Joseph Sieyès: obra: "O que é o Terceiro Estado?"

Poder Constituinte - Titularidade:

1. Povo;

Poder Constituinte- Agentes:

1. Legítimos - Constituição Promulgada;




2. Ilegítimos - Constituição Outorgada;

Poder Constituinte - Classificação e caracteres:

1. Originário (Inicial, Ilimitado, Incondicionado, Permanente e Poder de Fato e Poder Político);


2. Derivado ou Reformador (Secundário, Limitado e Condicionado);


3. Decorrente (estados-membros);

Limites do Poder Constituinte Derivado:

1. Formais (forma ou procedimento de alteração);


2. Circunstanciais (situações que vedam alteração - intervenção federal/estado de defesa/estado de sítio);


3. Temporais (revisão constitucional - ADCT art. 3º);


4. Materiais (cláusulas pétreas);


5. Implícitos (art. 1º ao 4º);

Teoria adotada no Brasil - Nova Constituição:

1. Teoria da Recepção/Revogação;

Repristinação - C:

1. Lei volta a vigorar por a lei que a revogara perdeu os efeitos;

Desconstitucionalização - C:

1. Ocorre quando nova constituição entra em vigor e o texto constitucional anterior é aproveitado como lei (redução de status/hierarquia);

Preâmbulo da CF/88 - Características:

1. Efeito somente político, não normativo (STF);


2. Elaborado pelos representantes do povo;


3. Indica os valores que nortearam a elaboração da CF/88;


4. Somente inseridos nas CF/1891 e 1937 (não invocaram Deus);


5. Invoca a proteção de Deus;

Forma de Governo

República

Características da República:

1. Eletividade;


2. Temporariedade;

Forma de Estado

Federação

Entes federativos autônomos:

1. União;


2. Estados-membros;


3. DF;


4. Municípios;

Sistema Representativo:

PRESIDENCIALISMO

Estado Democrático de Direito - C:

1. Estado conduzido por leis, principalmente uma constituição, que direciona governantes e governados;

Regime Político:

DEMOCRACIA SEMIDIRETA OU SEMIREPRESENTATIVA (mecanismos diretos e por representantes);

Mecanismos de atuação direta na democracia:

1. Plebiscito;


2. Referendo;


3. Iniciativa Popular;

Fundamentos do Estado Brasileiro:

1 - a soberania;


2 - a cidadania;


3 - a dignidade da pessoa humana;


4 - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;


5 - o pluralismo político.


SO-CI-DI-VAT-PLU

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, oLegislativo, o Executivo e o Judiciário. - Teorias adotadas:

1. Separação dos Poderes (independência);


2. Freios e Contrapesos (harmonia - interferência e controle externo);

Objetivos Fundamentais da RFB (art.3º):

1 - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
2 - garantir o desenvolvimento nacional;
3 - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
4 - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Princípios nas relações internacionais (art. 4º):

I - independência nacional;


II - prevalência dos direitos humanos;


III - autodeterminação dos povos;


IV - não-intervenção;


V - igualdade entre os Estados;


VI - defesa da paz;


VII - solução pacífica dos conflitos;


VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;


IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;


X - concessão de asilo político.




Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integraçãoeconômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando àformação de uma comunidade latino-americana de nações.