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3 Cards in this Set

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Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou na parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.


Pena- reclusão de 2 a seis a anos e multa

§ 1º
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte
§ 2º
Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.