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30 Cards in this Set

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Artigo

Art. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Toda...

Artigo

Art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

A personalidade...

Artigo

Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

São abs...

Artigo


Caput

Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

São in...

Artigo


Inciso I

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

os mai...

Artigo


Inciso II

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

os é...

Artigo


Inciso III

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

aqueles...

Artigo 4°


Inciso IV

IV - os pródigos.

os pr...

Artigo 4°


Parágrafo único.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

A capacidade dos...

Artigo 5°


Caput

A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

A menoridade...

Artigo 5°


Parágrafo único.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

Cessará...

Artigo 5°


Parágrafo único.


Inciso I

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

Pela concessão...

Artigo 5°


Parágrafo único.


Inciso II

II - pelo casamento;

Pelo cas...

Artigo 5°


Parágrafo único.


Inciso III

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

Pelo exer...

Artigo 5°


Parágrafo único.


Inciso IV

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

Pela colação...

Artigo 5°


Parágrafo único.


Inciso V

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Pelo estabelecimento...

Artigo 6°

Art. 6° A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

A existência...

Artigo 7°


Caput

Art. 7° Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

Pode ser decl...

Artigo 7°


Inciso I

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

Se for ext...

Artigo 7°


Inciso II

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Se alguém, des...

Artigo 7°


Parágrafo único.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

A declaração da morte...

Artigo 8°

Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Se dois ou mais...

Artigo 9°


Caput

Art. 9° Serão registrados em registro público:

Serão reg...

Artigo 9°


Inciso I

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

Os n...

Artigo 9°


Inciso II

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

A emancipação...

Artigo 9°


Inciso III

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

A interdição...

Artigo 9°


Inciso IV

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

A sentença...

Artigo 10.


Caput

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

Far-se-á...

Artigo 10.


Inciso I

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

Das sentenças...

Artigo 10.


Incisos II e III

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;



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III - Revogado.

Dos atos judiciais...